TJMA - 0800027-80.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 09:43
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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31/07/2022 00:43
Decorrido prazo de SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/07/2022 23:59.
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08/07/2022 20:11
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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08/07/2022 20:11
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 1 de julho de 2022 PROCESSO Nº: 0800027-80.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: DEUZELINA SILVA RAMOS RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA (OAB 7599-MA) PROMOVIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 68545530 - Sentença.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário -
01/07/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2022 04:07
Decorrido prazo de SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA em 18/05/2022 23:59.
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25/06/2022 04:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/05/2022 23:59.
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16/06/2022 04:57
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2022.
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16/06/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800027-80.2022.8.10.0112 REQUERENTE: DEUZELINA SILVA RAMOS RODRIGUES. Advogado: Advogado(s) do reclamante: SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA (OAB 7599-MA). REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA). SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Deuzelina Silva Ramos Rodrigues em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas de seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, observou que teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis, caracterizados pelo fato de ter que arcar com valores indevidos, levando-a ao comprometimento de seu sustento e de sua digna sobrevivência.
Instrui o pedido com documentos e com procuração (id. 59177401, 59177403, 59177404, 59177405).
Citado, o bando demandado apresentou contestação alegando a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial (id. 61748558).
A contestação está acompanhada de documentos (id. 61745863, 61748559, 61748567, 61748560, 61748562).
Intimada, para apresentar réplica a contestação, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id. 65227778.
Por fim, foi proferido despacho tratando da distribuição do ônus da prova no processo, determinando a intimação das partes para se manifestarem a cerca da produção de outras provas.
Na ocasião, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, ao passo em que a parte demandada pugnou pela designação de audiência para produção de prova oral (id. 66660075). É o breve relatório.
Decido. DO MÉRITO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: O inc.
I, do art. 355, do Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I. não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, é de se observar que toda a matéria fática encontra-se devidamente comprovada por meio de documentos, sendo dispensável, pois, a produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Outrossim, é de se consignar, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Assim, uma vez aberta a possibilidade de apresentação de réplica à contestação, não mais há de se falar em dilação probatória documental.
DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL: Inicialmente, cumpre consignar que a questão trazida à apreciação judicial submete-se à legislação de proteção ao consumidor.
Isto porque se enquadra o autor perfeitamente na moldura traçada pelo art. 2º, caput da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), adiante transcrito: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Por seu turno, a empresa-ré constitui-se em companhia voltada ao fornecimento de serviços no âmbito do mercado de consumo, estando inserida na previsão do art. 3º, § 2º, do CDC, que prevê o seguinte: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou provada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (id. 61748560), cujo instrumento particular está devidamente acompanhado de TED (id. 61748562), atestando a efetiva disponibilização do valor na conta da parte autora.
Lado outro, cumpre destacar que a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários, ou, ainda, solicitado a este juízo determinação para que a instituição financeira assim o fizesse.
Isso seria capaz de demonstrar que, apesar de apresentado o contrato, não foi disponibilizada, em sua conta, qualquer importância a título de contrato de empréstimo consignado.
Inclusive, segundo restou decidido na Tese 1ª do IRDR já mencionado, caberia à parte autora a demonstração da disponibilização, ou não, de numerário em sua conta-corrente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico.
DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado.
Ora, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora.
Também não foi praticado qualquer ato ilícito, a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuito.
HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências.
NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, INTIME-SE a parte demandada, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Poção de Pedras/MA, 06 de junho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA. -
07/06/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 19:55
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2022 13:27
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:11
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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11/05/2022 14:10
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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11/05/2022 13:36
Juntada de petição
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10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 9 de maio de 2022 Data da Distribuição: 17/01/2022 18:27:08 PROCESSO Nº: 0800027-80.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: DEUZELINA SILVA RAMOS RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA (OAB 7599-MA) PROMOVIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº65246771 - Despacho Devendo no prazo de 05 (cinco) dias, informe-se, deseja produzir outras provas, inclusive em audiência, especificando-as. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário S -
09/05/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 08:37
Conclusos para despacho
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22/04/2022 08:37
Juntada de Certidão
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21/04/2022 14:59
Decorrido prazo de SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA em 20/04/2022 23:59.
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28/03/2022 07:12
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 20:39
Juntada de Certidão
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03/03/2022 20:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:12
Juntada de contestação
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25/01/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2022 18:27
Conclusos para decisão
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17/01/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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