TJMA - 0818181-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 06:21
Decorrido prazo de CIA. HERING em 16/12/2024 23:59.
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09/01/2024 14:49
Juntada de termo
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11/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818181-91.2022.8.10.0001 AUTOR: CIA.
HERING e outros (2) Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA.
Cinge-se, o objeto do writ, à incidência de ICMS/DIFAL sobre a circulação de mercadorias e serviços, nos termos da Lei Complementar nº. 190/2022, e sobre a incidência da anterioridade nonagesimal e anual (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Acerca da pretensão objeto da presente autuação, o Supremo Tribunal Federal, em 21/08/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.426.271, reconheceu a repercussão geral da tese sob exame, in verbis: Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
A questão foi registrado sob o Tema 1266: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.
Ante o exposto, considerando a relevância da definição da tese e a transcendência da questão, como pontuado pelo Supremo ao reconhecer a existência de repercussão geral, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até a fixação do Tema 1266, o que ocorrer primeiro, e o faço com fulcro no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, devendo os autos aguardarem em secretaria.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, bem assim para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, § II).
Cumpra-se.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
08/11/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 20:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1.426.271
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25/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:21
Juntada de petição
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11/10/2023 16:02
Juntada de petição
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02/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818181-91.2022.8.10.0001 AUTOR: CIA.
HERING e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por GRUPO DE MODA SOMA S.A.
CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS S.A.
CIA.
HERING contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO.
As impetrantes, contribuintes do ICMS DIFAL, alegam que: [...] A constitucionalidade da cobrança de DIFAL foi objeto de extenso debate doutrinário e jurisprudencial, até que o C.
Supremo Tribunal federal em julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.093, pacificou a controvérsia em v. acórdão publicado em 25/05/2021, que declarou inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS nº 93/2015, assentando a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor filial não contribuinte do imposto estadual, sem a existência de lei complementar disciplinadora. [...] possuem justo receio, fundado em comunicados oficiosos e no Convênio ICMS nº 236/2021, de que o Estado do Maranhão, através da Autoridade Impetrada e de forma contra legem, exigirá dos contribuintes o diferencial de alíquota ainda no exercício de 2022, sem observância ao princípio da anterioridade em matéria tributária, em atitude manifestamente inconstitucional e ilegal.
Com essa motivação, postulou a concessão de liminar inaudita altera pars para o fim de suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL (cláusula sexta, do Convênio ICMS nº 236/21) amparado pela LC nº 190/2022 durante o exercício financeiro de 2022, em atendimento ao princípio da anterioridade tributária estampado no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, e expresso no art. 3º, da LC nº 190/2022, determinando-se ainda que a Autoridade Impetrada se abstenha, por seus agentes, da prática de quaisquer atos punitivos, inclusive patrimoniais e cadastrais, tendentes à cobrança das importâncias suspensas, tais como restrição à expedição da certidão de regularidade fiscal, inscrição de débitos em dívida ativa ou até mesmo no CADIN, apreensão de mercadorias, ajuizamento de execução fiscal, entre outros.
E, no mérito, a concessão da segurança em definitivo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei Nº. 12.016/2009.
Registre-se que a decisão proferida, seja negando, ou concedendo a segurança, deve ser precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos carreados aos autos e argumentos articulados pela parte, ou seja, a adequada fundamentação.
Sendo possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade, ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator tempo de duração do processo, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a tutela postulada.
Intenta, a impetrante, em síntese, a suspensão da exigibilidade de cobrança de ICMS/DIFAL no ano de 2022, e, como efeito dessa decisão, que o impetrado se abstenha de aplicar quaisquer penalidades ou sanções relativamente aos créditos tributários correspondente ao ICMS/DIFAL neste exercício.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
Neste ponto, ressalto que o Tema 1.093, embora tenha decidido pela necessidade de “edição de lei complementar veiculando normas gerais" para que as cobranças fossem constitucionais, não condicionou sua constitucionalidade a edição de leis estaduais e distritais posteriores.
Com efeito, a tese de repercussão geral fixada pelo STF (RE nº. 1287019/DF - TEMA 1.093) condicionou a eficácia, e não a validade, das Leis Estaduais nº 10.326/2015 e nº 7.799 à edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Transcrevo elucidativo trecho da ementa do RE 1287019/DF: a Segunda Turma, no julgamento do paradigmático RE nº 917.950/SP-AgR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que as leis estaduais editadas com o propósito de cobrança desse tributo após a EC nº 33/01 e antes da LC nº 114/02 - a qual dispôs sobre o tema - seriam válidas, mas só produziriam efeitos a partir da vigência dessa lei complementar, no que fossem com ela compatíveis. (…) E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto.
Assim, porque a suspensão era da eficácia, e não da validade das leis estaduais, é possível a cobrança de ICMS/DIFAL após a publicação da LC nº. 190/2022.
Contudo, a LC 190/2022 dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “CF, Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não instituiu ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
A impetrante requer, ainda, que a autoridade impetrada se exima de aplicar à impetrante qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos créditos tributários, correspondente ao ICMS/DIFAL, exigidos pelo Estado do Maranhão, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, ou seja, as já realizadas ou que vem a ser realizadas no curso do ano-calendário de 2022.
Entendo que este pedido busca estabelecer uma regra de conduta para a administração pública, relativa a casos futuros e indeterminados, quando e se ocorrer a aplicação de penalidades e/ou sanções, cuja concessão importaria em prolação de decisão com efetivo legislativo positivo, não encontra via adequada no rito processual do mandado de segurança. É de se ressaltar a ausência de caso concreto a comprovar a situação fática descrita na inicial, por exemplo, atuação da administração pública, seja de forma fiscalizatória, seja compulsória, ou quaisquer atos concretos, a viabilizar a análise do objeto deste mandamus.
Isto posto, indefiro a liminar.
Considerando que as informações já foram prestas (id 67618057) e que a pessoa jurídica interessada contestou os termos da ação mandamental (id 67010963), dê-se vista ao Ministério Público para opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n° 12.016/2009).
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
28/09/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/06/2022 23:59.
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05/07/2022 12:34
Decorrido prazo de CIA. HERING em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 09:01
Juntada de diligência
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24/05/2022 14:27
Juntada de termo
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16/05/2022 18:16
Juntada de contestação
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09/05/2022 20:59
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818181-91.2022.8.10.0001 AUTOR: CIA.
HERING e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após o prazo para informações.
Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos respectivos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para se quiser, ingressar no feito (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Publique-se para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
O presente servirá de Mandado.
São Luís, 18 de abril de 2022 Juiz Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
05/05/2022 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 11:35
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:40
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:39
Desentranhado o documento
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07/04/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 17:27
Conclusos para decisão
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06/04/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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