TJMA - 0802863-27.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/05/2024 10:08
Juntada de Ofício
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10/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES LEITE DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:49
Juntada de protocolo
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09/02/2024 09:07
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 19:29
Juntada de diligência
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11/01/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:31
Decorrido prazo de HERTON ARAUJO DE SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:20
Decorrido prazo de YURI LEANDRO FERREIRA BARROS em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:09
Decorrido prazo de GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO em 30/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:59
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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30/03/2023 19:35
Juntada de apelação
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28/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802863-27.2021.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE AUTORA: ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE APARECIDA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO (OAB 13364-MA) PARTE RÉ: MARIA DAS NEVES LEITE DE SOUSA FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado: GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO (OAB 13364-MA), Dr(a).
Advogado: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS (OAB 11977-A) e Dr(a).
Advogado: HERTON ARAUJO DE SOUSA (OAB 11.411-A), do despacho/decisão/sentença ID 86159405 , a seguir transcrita: " RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE APARECIDA vs.
MARIA DAS NEVES LEITE DE SOUSA Identificação do Caso: [Eleição, Exclusão de associado, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Aquisição] Suma do pedido: Em liminar: a concessão de tutela provisória com o fim de suspender ordem de reintegração exarada nos autos de n. 0800858-37.2018.8.10.0026.
No mérito: a confirmação da tutela provisória pretendida com a condenação da parte embargada ao pagamento de custas e honorários.
Suma da impugnação: Não há.
Principais ocorrências: 1.
Concedida a liminar; 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte embargada; 3.
Manifestação da embargante pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e juntada de documentos; 4.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). É hipótese de incidência do art. 355, inciso I, CPC.
Não se faz necessário alongar a instrução para avançar no mérito, especialmente porque a matéria de fato já foi decida em grande medida nos autos principais, com confirmação da instância ad quem.
O direito de propriedade (posse indireta) em que se funda a pretensão da embargante não se confunde com o juízo possessório que transitou em julgado nos autos onde exarada a ordem de reintegração (proc. n. 0800858-37.2018.8.10.0026).
A ilegitimidade e ausência de interesse jurídico da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE APARECIDA já foi definida, por várias vezes, no curso no processo principal .
Todas as vias recursais foram acionadas, não logrando êxito os réus ou a associação na pretensão de reverter a ordem de reintegração (AI n. 0802608-50.2021.8.10.0000 e n. 0809763-41.2020.8.10.0000).
REJEITO os embargos de terceiro e EXTINGO o processo (art. 487, inciso I.
CPC).
REVOGO a tutela provisória de ID n. 49845375.
CONDENO a parte vencida ao pagamento das custas finais.
Sem honorários, em vista da revelia do embargado.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado: a) CALCULEM e INTIMEM a parte embargante para recolher as custas finais; b) Não havendo requerimentos, BAIXEM.
Em seguida, BAIXAR.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
27/03/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 09:00
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 18:39
Desapensado do processo 0802243-78.2022.8.10.0026
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12/05/2022 17:09
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:31
Juntada de petição
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11/05/2022 13:45
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802863-27.2021.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARTE AUTORA: ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE APARECIDA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO (OAB 13364-MA) PARTE RÉ: MARIA DAS NEVES LEITE DE SOUSA FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO (OAB 13364-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 65605295, a seguir transcrito(a): " Em que pese o efeito material da revelia, permanece com o EMBARGANTE o ônus de provar minimamente os fatos constitutivos do direito perquirido.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
Cumpra-se.
Intime-se.
Balsas, Quarta-feira, 27 de Abril de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
09/05/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 15:47
Conclusos para decisão
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11/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
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02/09/2021 02:56
Decorrido prazo de HERTON ARAUJO DE SOUSA em 25/08/2021 23:59.
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02/09/2021 02:56
Decorrido prazo de GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 15:13
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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03/08/2021 15:12
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 11:37
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2021 15:16
Conclusos para decisão
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27/07/2021 11:15
Juntada de petição
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25/07/2021 10:04
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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23/07/2021 16:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/07/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 17:00
Conclusos para decisão
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14/07/2021 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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