TJMA - 0823637-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 17:03
Juntada de petição
-
04/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SEMIAO SOUZA BUNA NETO em 28/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
28/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:16
Juntada de petição
-
25/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:01
Juntada de termo de juntada
-
03/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:19
Juntada de petição
-
17/03/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 19:55
Juntada de réplica à contestação
-
20/10/2023 02:53
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823637-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO HENRIQUE DO AMARAL MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SEMIAO SOUZA BUNA NETO - OAB/MA14979 REU: B T K INVESTIMENTOS - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO, KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI, VALDECIR SALVIO BALTOKOSKI Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE DE OLIVEIRA - OAB/PR98780 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que este Juízo determinou os desbloqueio dos valores bloqueados em desfavor do requerido VALDECIR SALVIO BALTOKOSKI à ID 86779143.
Ocorre que nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812821-81.2022.8.10.0000, consta a determinação de manutenção dos bloqueio dos valores.
Pelo exposto, torno sem efeito o Despacho de ID 86779143 e determino a manutenção do bloqueio.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da réplica, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito -
18/10/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:43
Juntada de termo
-
20/04/2023 16:37
Juntada de petição
-
19/04/2023 07:12
Decorrido prazo de SEMIAO SOUZA BUNA NETO em 14/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:35
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/04/2023 12:03
Juntada de petição
-
13/03/2023 11:36
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823637-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO HENRIQUE DO AMARAL MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SEMIAO SOUZA BUNA NETO - MA14979 REU: B T K INVESTIMENTOS - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO, KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI, VALDECIR SALVIO BALTOKOSKI Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE DE OLIVEIRA - PR98780 DESPACHO Considerando o que consta na petição e documentos apresentados pelo requerido à ID 77555934 determino o desbloqueio dos valores de ID 75344532 e 67575951.
Sem prejuízo, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 77555934.
Intime-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito -
03/03/2023 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 00:38
Decorrido prazo de SEMIAO SOUZA BUNA NETO em 16/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 21:46
Juntada de petição
-
15/09/2022 14:14
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
13/09/2022 01:05
Juntada de petição
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823637-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO HENRIQUE DO AMARAL MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SEMIAO SOUZA BUNA NETO - OAB MA14979 REU: B T K INVESTIMENTOS - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO, KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI, VALDECIR SALVIO BALTOKOSKI Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE DE OLIVEIRA - OAB PR98780 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de cinco (05) dias, manifestarem-se sobre a penhora parcial.
São Luís, 6 de setembro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
06/09/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 07:51
Juntada de termo
-
02/09/2022 16:36
Juntada de petição
-
19/08/2022 06:06
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823637-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PABLO HENRIQUE DO AMARAL MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SEMIAO SOUZA BUNA NETO - MA14979 REU: B T K INVESTIMENTOS - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO, KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI, VALDECIR SALVIO BALTOKOSKI Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a carta de citação devolvida pelos Correios (ID nº 71039495 e 71038590), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 15 de agosto de 2022.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciário 116343. -
17/08/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 21:13
Decorrido prazo de VALDECIR SALVIO BALTOKOSKI em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 21:05
Juntada de contestação
-
08/07/2022 14:56
Juntada de termo
-
08/07/2022 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2022 14:49
Juntada de termo
-
27/06/2022 22:23
Juntada de petição
-
06/06/2022 13:37
Desentranhado o documento
-
06/06/2022 13:36
Juntada de termo
-
31/05/2022 09:15
Outras Decisões
-
30/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:33
Juntada de petição
-
24/05/2022 09:37
Juntada de termo
-
12/05/2022 07:38
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823637-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO HENRIQUE DO AMARAL MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SEMIAO SOUZA BUNA NETO - MA14979 REU: B T K INVESTIMENTOS - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO, KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI, VALDECIR SALVIO BALTOKOSKI DECISÃO Trata-se de ação movida por PABLO HENRIQUE DO AMARAL MUNIZ em desfavor de BTK INVESTIMENTOS, KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI e VALDECIR SALVIO BALTOKOSKI.
Aduz, em suma, que no dia 30 de novembro de 2021, celebrou junto a primeira requerida, um contrato de consultoria para investimento de valores em instituições públicas e/ou privadas, sob a promessa de que obteria por mês um retorno financeiro de 4% (quatro por cento) do valor investido.
Explica que após tratativas com preposta da empresa requerida, o Autor, ao assinar o contrato realizou de pronto o investimento da quantia exata de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este transferido através de um pix de uma conta de sua titularidade para conta nº 00041436-0, agência 0424 do Banco Bradesco de titularidade da própria reclamada.
Ressalta que, no dia 01 de dezembro de 2021, a consultora da requerida chegou a lhe informar, através de nova conversa no WhatsApp, que o valor investido já teria alcançado um êxito de 4,75%.
Relata que o segundo e terceiro requerido, responsáveis pela empresa requerida, foram alvos da operação Damna (perdas e danos) coordenada pelo Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado do Estado do Paraná (GAECO/PR), e ambos acabaram sendo presos preventivamente no dia 14 de dezembro de 2021, somente sendo libertados no último dia 14 de abril com tornozeleira eletrônica e assim irão permanecer e responder ao processo criminal em liberdade.
Em razão dos fatos narrados, requer a concessão de Tutela de Urgência Antecipada, a fim de deferir o bloqueio online via sistema SISBAJUD em contas de nome dos Requeridos na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme consta no recibo de transferência do Autor, em razão de ser esse o valor que foi efetivamente investido pelo Autor. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, o documento juntado à ID 66201214 comprova que o valor a título de investimentos alegado pelo Autor de fato fora efetivado, bem como o documento juntado à ID 66201977 e ID 66201984 demonstra a existência de persecução penal em desfavor dos Requeridos.
O Demandante junta também contrato (ID 66201203) e conversas no aplicativo Whatsapp (ID 66201206 e ID 66201220) que demonstram a existência da relação alegada.
Considerando mencionados documentos entendo que resta demonstrado evidente perigo de dano em, caso seja julgada procedente a ação, o valor empreendido pelo Autor já não esteja mais disponível.
Por fim, no caso em comento, vislumbro a semelhança das alegações autorais, pois, analisando o contrato, os prints, os comprovantes de depósito e reportagens acostados, constata-se que, de fato, houve o investimento alegado e que, em análise sumária, a parte ré parece estar em investigação ou persecução criminal.
Presente, ainda, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a sofrer o Autor, se tiver que aguardar todo o trâmite do processo, haja vista o alto valor investido.
Ressalte-se a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda for decidida pela improcedência, a parte ré pode reaver os valores bloqueados.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória solicitada, para determinar o bloqueio on-line nas contas dos Requeridos do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), via sistema SISBAJUD, por medida de cautela.
Defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, apenas em relação as custas de ingresso.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Ressalte-se ainda que a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerido(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
10/05/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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