TJMA - 0823950-80.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 19:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/06/2022 23:59.
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14/06/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 14:21
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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16/05/2022 08:40
Juntada de petição
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11/05/2022 11:28
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0823950-80.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: R M COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS EIRELI DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de “Ação cautelar de com pedido de tutela antecipada”, fundada nos arts. 797 e seguintes do CPC/73, cujo pedido se regularização e ativação de inscrição estadual bem como retirada do nome do cadastro do SPC/SERASA, e, no mérito a confirmação de todas as medidas deferidas em sede de liminar. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se, em verdade, que a ação proposta é juridicamente inviável, pois se consubstancia em medida processual revogada do ordenamento jurídico pátrio a partir do CPC/15, sendo absolutamente inadequada a via eleita para a tutela jurisdicional pleiteada, faltando interesse de agir à autora. O autor ingressa com a presente ação utilização legislação já revogada, como resta claro no tópico da petição inicial “2.3 DA ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL” que o autor utiliza a fundamentação acerca do rito escolhido no CPC/73 (artigo 797 e seguintes) que não está mais vigente desde 18 de março de 2016 quando o CPC/2015 entrou em vigor e alterou normas processuais.
Assim, resta claro que a ação proposta é medida processual revogada do ordenamento jurídico pátrio a partir do CPC/15.
Inclusive, essa juízo já extinguiu outras duas ações cautelares da mesma parte nos últimos 15 dias.
Ainda que assim não fora, os juizados especiais seriam incompetentes para processo e julgamento das ações cautelares autônomas como a presente, haja vista que possui rito especial regulado pelo CPC/73, distinto e incompatível com o procedimento sumaríssimo aplicado nos juizados especiais, consoante as Leis nº 12.153/2009 e 9.099/95.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação/notificação/intimação. -
09/05/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/10/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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09/05/2022 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2022 14:23
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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