TJMA - 0807562-08.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JEAN SANTOS MENDES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIO JOSE DIAS CARNEIRO em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:07
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807562-08.2022.8.10.0000 Agravante : Jean Santos Mendes Advogado : Dennys Damião Rodrigues Albino (OAB/MA 18.182) Agravado : Mário José Dias Carneiro Advogado : Diego Menezes Soares (OAB/MA 10.021) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Indubitável a perda superveniente do interesse recursal, haja vista a revogação da tutela de urgência, motivo pelo qual o não conhecimento do agravo é medida que se impõe; II.
Agravo não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Jean Santos Mendes em face da decisão exarada nos autos do processo nº 0816060-90.2022.8.10.0001, em que o magistrado deferiu a liminar de manutenção de posse em favor do agravado e determinou ao agravante que se abstivesse de turbar ou esbulhar o imóvel objeto da lide.
Razões recursais anexadas sob o ID nº 16119969. É o relatório.
DECIDO.
Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente agravo, com supedâneo no art. 932, III, do CPC1 e no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA2, diante da manifesta inadmissibilidade recursal, conforme fundamentos a seguir descritos.
Sem maiores digressões, em consulta ao sistema PJE 1º grau, verifico que fora proferida nova decisão que revogou a tutela liminar requerida pelo agravado nos termos a seguir: Diante dos fatos apontados, vislumbra-se que no mínimo, o direito do autor é duvidoso, não se assentando os pressupostos da verossimilhança necessários para o deferimento do pleito antecipatório, portanto, REVOGO a liminar deferida em decisão de Id 63849399 e reestabelecida em Id 76502271, ante a falta de demonstração dos requisitos constantes no art. 561 do CPC.
Sendo assim, inexistente interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade do presente agravo.
Ademais, sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que “no ordenamento jurídico processual brasileiro, as condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual - são requisitos para que o processo possa obter um provimento final de mérito.
A ausência de qualquer dessas condições, portanto, leva à prolação de decisão terminativa e que implica na extinção anômala do processo. (...)”3. À vista disso, indubitável a perda superveniente do interesse recursal, haja a revogação da tutela de urgência, motivo pelo qual o não conhecimento do agravo é medida que se impõe.
Forte nessas razões, com observância aos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, e 932, III, CPC, 319, § 1°, do RITJMA, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no REsp 1711322/RJ. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
DJe. 12.9.2018. -
19/04/2023 09:36
Juntada de malote digital
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19/04/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 18:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JEAN SANTOS MENDES - CPF: *20.***.*95-38 (AGRAVANTE)
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27/06/2022 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 21:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/06/2022 03:27
Decorrido prazo de MARIO JOSE DIAS CARNEIRO em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:27
Decorrido prazo de JEAN SANTOS MENDES em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 16:51
Juntada de contrarrazões
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12/05/2022 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 11:08
Juntada de malote digital
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807562-08.2022.8.10.0000 Agravante : Jean Santos Mendes Advogado : Dennys Damião Rodrigues Albino (OAB/MA 18.182) Agravado : Mário José Dias Carneiro Advogado : Diego Menezes Soares (OAB/MG 10.021) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Jean Santos Mendes em face da decisão exarada nos autos do Processo nº 0816060-90.2022.8.10.0001, no qual o togado de base deferiu a liminar de manutenção de posse em favor do agravado e determinou ao agravante que se abstivesse de turbar ou esbulhar o imóvel objeto da lide.
Em suas razões (ID nº 16119969), o agravante aduz, em síntese, que os documentos acostados na inicial não são suficientes a evidenciar a posse mansa e pacífica de um terreno de 80,4 hectares, desmembrado de área maior no distrito de “São Joaquim do Bacanga”, inscrito sob o registro nº 16.188 no Cartório de Imóveis da 1ª Zona, às fls. 70 do Livro 3-T, nesta cidade, razão por que se insurge contra a decisão que deferiu a liminar de manutenção de posse. Segue questionando a inadequação da via eleita, tendo em vista que o objeto pretendido é a propriedade, e não a posse, o que ensejaria o manejo de ação reivindicatória vergastada no art. 1.228, CC.
Em sede preliminar, pugna pela antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos da decisão combatida determinando o prosseguimento da marcha processual sem o recolhimento das custas e despesas processuais ou que seja deferido o pagamento das custas ao final e, no mérito, pleiteia o provimento do agravo para que a decisão seja integralmente reformada, confirmando a liminar.
Juntou os documentos sob ID’s nºs 16119973, 16119974, 16119975, 16119976, 16119977 e 16119978. É a suma do necessário.
Passo à decisão.
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade recursais, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de concessão da tutela de urgência. Fica deferido o pedido de pagamento das custas processuais ao fim do trâmite recursal.
Passando à análise do pleito de urgência, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma concreta, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador sobre o cerne objetivado.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 300[1] e 1.019, I, do CPC[2].
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, vejo que o agravante não conseguiu demonstrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, tendo em vista que se limitou a refutar os documentos que compõem a exordial do processo de origem, ressaltando sua imprestabilidade a comprovar o direito arguido pelo agravado.
Observo que o Registro do Imóvel registrado sob o ID nº 16119973, denota e corrobora a afirmação contida na inicial do processo originário de que o terreno objeto da lide foi desmembrado de um terreno maior.
Ademais, dentre os documentos apresentados com a inicial, verifico que o imóvel já vem sendo objeto de litígios anteriores, como a ação de reintegração de posse (Processo nº 0807453-64.2017.8.10.0001) em que a autora Joseni Martins Ferreira desistiu do feito (ID nº 63675584).
Como bem destacado pelo togado de base, a ação originária preencheu todos os requisitos legais (ID nº 63849399), o que levou ao deferimento da liminar de manutenção de posse, in verbis: No caso concreto, a parte autora logrou êxito em comprovar de forma robusta que detém o domínio e a posse do imóvel em questão há anos, o que se infere da escritura pública de venda de imóvel lavrada em dezembro de 1988, dos recibos de entrega da Declaração do ITR (Imposto sobre a Propriedade Rural) datados dos idos de 2011/2012, dos boletins de ocorrência policial registrados em diversas ocasiões para noticiar invasões que buscava combater e, inclusive, de instrumento público de constituição de servidão e outras avenças firmado com o Porto do Itaqui no qual expressamente apontado como detentor do bem (ID 63674967 a 63675581).
A turbação e sua data restaram constatadas através do mais recente boletim de ocorrência policial acostado aos autos, registrado pela parte autora em 23 de março do corrente ano, no bojo do qual comunicada a tentativa de apropriação do terreno pelo réu e terceiros não identificados, com retirada da cerca e desmatamento ilegal da área com uso de caminhões e caçambas (ID 63675588), fato corroborado pelo vídeo anexado no ID 63675591.
Acrescente-se, outrossim, que o requerente demonstrou a continuação da posse a despeito da agressão, haja vista que informou permanecer exercendo atos sobre o bem, mantendo vigilância e efetuando melhorias na localidade, temendo, todavia, que novas atitudes ilícitas possam ser praticadas. Com efeito, de acordo com a natureza jurídica da tutela antecipada, para a sua concessão, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, na medida em que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso.
Aliás, nesse diapasão, a jurisprudência nacional possui entendimento consolidado no sentido de que “ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão atacada.
Hipótese em que, embora seja possível vislumbrar a probabilidade do direito invocado, a parte autora não logrou demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”[3].
No mais, o tramitar do presente recurso se mostra fundamental para apuração dos fatos com clareza, por meio da manifestação do agravado e do necessário parecer ministerial, antes de se desproteger as partes de possíveis direitos, em que, não obstante o entendimento aqui explanado, nada impede a reversibilidade da medida se ficarem constatados os pressupostos para tanto.
Assim, diante da ausência dos requisitos para a concessão da liminar requerida, deve ser mantida temporariamente a decisão agravada. À guisa do expendido, INDEFIRO o pedido de suspensividade, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se ao juízo de base, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravado (art. 1.019, II, do CPC), para, querendo, ofertar contrarrazões aos termos do presente recurso.
Cumprido o acima ordenado, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para pronunciamento.
Uma via da presente decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS.
A.I. n° *00.***.*38-75. 5ª Câmara Cível.
Relª.
Desª.
Isabel Dias Almeida.
DJe. 3.4.2019. -
10/05/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 09:28
Conclusos para decisão
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14/04/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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