TJMA - 0802230-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 13:33
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
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28/06/2022 10:01
Decorrido prazo de DENILSON SOUSA em 23/05/2022 23:59.
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27/06/2022 21:36
Decorrido prazo de AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL em 20/05/2022 23:59.
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24/06/2022 23:47
Decorrido prazo de CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZAO em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 23:41
Decorrido prazo de ERICK CANTANHEDE DE JESUS em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 20:25
Decorrido prazo de CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZAO em 17/05/2022 23:59.
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03/06/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 11:22
Juntada de termo
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01/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 09:39
Juntada de diligência
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18/05/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 09:49
Juntada de diligência
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13/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 19:36
Juntada de diligência
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12/05/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 19:24
Juntada de diligência
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12/05/2022 14:31
Juntada de petição
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12/05/2022 06:35
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0802230-57.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL– ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CPB C/C ART. 71 DO CPB RÉUS: CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS VÍTIMAS: FELIPE ANTÔNIO GOMES DO NASCIMENTO E ADALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS, com incurso nas penas do 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CPB (1º e 2ª Fatos Típicos), c/c art. 71, também do CPB, quanto ao primeiro e segundo denunciados, e quanto ao terceiro denunciado, o delito tipificado no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CPB (2º Fato Típico). Narra à denúncia em síntese, dois fatos típicos, conforme ID nº 61947524: 1° Fato Típico: No dia 18 de janeiro de 2022, por volta das 05h30 da manhã, na Rua Tancredo Neves, bairro Santa Efigênia, nesta cidade os denunciados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS, em concurso de agentes e prévio ajuste de desígnios, mediante grave ameaça empreendida com o uso de arma de fogo, subtraíram uma motocicleta Honda CG 160 Start, cor vermelha, placa PTB 5512, com a chave de ignição, um capacete da marca GOW, cor preta/laranja, a carteira porta-cédulas com documentos, cartões e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), todos itens pertencentes a Felipe Antônio Gomes do Nascimento, consoante apurado nos autos do IP 02/2022 – 7º DP- TURU. No dia, hora e local acima mencionados, o ofendido deslocava-se ao bairro Jardim Tropical quando dois indivíduos, CLAUDENILTON e ERICK saíram de um matagal e surpreenderam o ofendido, sendo este último portando uma arma de fogo, a qual fora apontada em direção à vítima para que parasse o veículo.
Ato contínuo, temendo mal grave e irremediável, a vítima parou a motocicleta, ocasião em que CLAUDENILTON colocou a mão nos bolsos dela e retirou e apoderou-se da carteira porta-cédulas, contendo cartões, documentos e da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Além disso, os denunciados subtraíram a motocicleta Honda CG 160 Start, cor vermelha, e o capacete, empreendendo fuga em sentido indeterminado. O ofendido Felipe Antônio Gomes do Nascimento, no mesmo dia registrou Boletim de Ocorrência. No dia seguinte, a vítima foi informada pela Polícia Militar que sua motocicleta havia sido recuperado em poder de dois indivíduos, assim dirigiu-se à Delegacia de Polícia do 7º DP, ocasião em que prestou declarações, ID 59916348 - Pág. 8, narrando como sucederam os fatos acima descritos, bem como reconheceu os denunciados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS, como os indivíduos que lhe roubaram, afirmando, ainda, que ERICK era quem portava a arma de fogo durante a ação criminosa. 2º Fato Típico: No dia 19 de janeiro de 2022, por volta das 05h00, na Rua do Fio, bairro Cohatrac, nesta capital, os dois denunciados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS, que estavam na motocicleta Honda CG 160 Start, cor vermelha, acompanhados do também denunciado DENILSON SOUSA, que estava na motocicleta Biz, cor branca, em concurso de agentes e prévio ajuste de desígnios, mediante grave ameaça empreendida com uso de armas de fogo, foram presos após subtrair o aparelho celular da marca Motorola, cor preta, de Adalberto dos Santos Oliveira, consoante Boletim de Ocorrência nº 13739/2022 - 8º DP COHAB ANIL, ID 59916348 - Pág. 33. No dia, hora e local mencionados, o ofendido Adalberto dos Santos Oliveira caminhava pelo via pública em direção ao seu trabalho, quando foi abordado pelos três denunciados que estavam nas motocicletas, momento em que o indivíduo que estava na garupa da Moto vermelha, mediante emprego de arma de fogo, anunciou o assalto, determinando que o ofendido passasse o aparelho celular, ao tempo que o indivíduo que estava na moto Biz desceu do veículo e pegou o celular do bolso da vítima.
Ato seguindo, na posse da res furtiva, empreenderam fuga. A vítima retornou à sua casa, momento em que ligou para a Polícia Militar, contando que havia sido alvo de um assalto e que tivera seu aparelho celular subtraído. Por sua vez, os policiais militares George Albert Varela de Sousa e José Pedro Braga Diniz, faziam ronda pelo bairro Cohatrac, quando foram comunicados por Adalberto dos Santos que havia sido vítima de uma assalto e que os três indivíduos estavam em duas motocicletas, uma Titan, vermelha, e uma Biz, cor branca, e estavam armados.
Ato seguido, a guarnição diligenciou pelas imediações do bairro, quando, nas proximidades da Vila Militar, avistaram duas motocicletas com três homens com as características narradas pelo ofendido.
Assim que avistaram as motos fizeram os procedimentos de praxe, com acompanhamento tático até que conseguiram fazer a abordagem. Na motocicleta Honda Titan, CG, vermelha, estavam CLAUDENILTON e ERICK, com eles não foi encontrado nenhum objeto da vítima, porém, depoi foi constatado que a motocicleta era fruto de um roubo ocorrido no dia anterior.
O outro denunciado DENILSON estava na moto Biz, cor branca, na ocasião, com ele também não foi encontrado nenhum pertence da vítima, porém, ele informou ao policial que fazia a abordagem que tinha jogado fora o aparelho celular roubado. Ato seguido, DENILSON indicou o local onde havia dispensado o aparelho celular, numa calçada, próximo ao local onde estava sendo realizada a abordagem.
Diligenciado ao local, os policiais encontraram o aparelho da vítima Adalberto.
Durante a abordagem os inculpados disseram que não fizeram uso de arma de fogo na empreitada criminosa, mas de um simulacro, o qual foi jogado, próximo onde estava sendo feita a abordagem, contudo a arma ou simulacro não foi encontrado pelos policiais militares. Diante das circunstâncias, os três indivíduos foram conduzidos à Delegacia de Polícia junto com as motocicletas Honda CG, cor vermelha, placa PTB 5512, e Biz, cor branca, sem placa. Interrogados extrajudicialmente ao ID m. 59916348 - Pág. 9 e m. 59916348 - Pág. 10, CLAUDENILTON GUILHERME e DENILSON SOUSA manifestaram desejo de exercer seus direitos constitucional de permanecerem em silêncio e apenas se pronunciar em juízo. O denunciado ERICK CANTANHEDE,
por outro lado, em ID 59916348 - Pág. 11, informou que durante os roubos dos dias 18.01.2022 e 19.01.2022 não fora usada arma de fogo, mas sim um simulacro de pistola, cor preta, o qual foi dispensado na rua por ele próprio quando tentava escapar da guarnição da PM. (...)” Auto de Apresentação e Apreensão de 59300916 - Pág. 7, Termos de Restituição de ID. 59300916 - Pág. 9 e 59300916 - Pág. 11. Termo de audiência de custódia, ocasião em que foi relaxada a prisão em flagrante delito, logo depois foi decretada a prisão preventiva dos acusados, conforme Id 59523063. A denúncia foi recebida em 07 de março de 2022, conforme se verifica em ID 62037931.
Os acusados foram citados, conforme IDs 62935478, 62938021 e 62939546, e apresentaram resposta à acusação, através de Defensor Público, em ID 62970688. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme ID 63080844. Na data designada para audiência, procedeu-se a oitiva das vítimas e testemunhas presentes e logo após procedeu-se então os interrogatórios dos acusados.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais.
A defesa de Claudenilton Frazão apresentou alegações finais orais.
A defesa de DENILSON SOUSA e ERICK CANTANHEDE DE JESUS requereu que apresentação das alegações finais fossem por meio de memoriais, conforme assentada de ID 65130748. O Ministério Público, em suas alegações finais, conforme se extrai dos ID’s 65153838, 65153840 e 65153841, ratificou os termos da denúncia, fez um relato e análise do processo, justificou seu ponto de vista com base na jurisprudência, ao final pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente CONDENAÇÃO dos acusados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS, com incurso nas penas do 157, § 2º, II, §2º-A, I, do CPB (1º e 2ª Fatos Típicos), c/c art. 71, também do CPB, quanto ao primeiro e segundo denunciados, e quanto ao terceiro denunciado DENILSON SOUSA, o delito tipificado no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CPB (2º Fato Típico). Quanto a defesa do acusado CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO, conforme alegações finais orais de ID 65153841 e 65153842, alega em síntese que a vítima ADALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA declarou que não tem certeza no reconhecimento do acusado em juízo, assim como não o reconheceu na delegacia, enquanto a vítima FELIPE ANTÔNIO GOMES DO NASCIMENTO, entrou em contradição em suas declarações, pois primeiro disse quem havia lhe roubado, foram os acusados seria o Denilson Sousa e Erick, depois disse que não reconhecia os acusados por dificuldades técnicas, e após um print da tela, do qual a referida vitima reconhecia os dois da frente, que seria o acusado CLAUDENILTON e DENILSON SOUSA.
Alega ainda, que nada dos objetos das vítimas foram encontrados com o acusado CLAUDENILTON, nestes termos, pugnou pelo afastamento total dos tipos penais imputados ao referido acusado, ante a ausência da materialidade e da autoria com relação ao acusado, assim como a ABSOLVIÇÃO do mesmo, visto porque não há provas concretas das acusações que lhe são imputadas, com base no art. 386, VII do CPP, com a aplicação do princípio do in dúbio pro réu.
Em caso de condenação, que pugnou pelo afastamento da majorante do uso de arma de fogo, assim como não podendo se cumulada as majorantes, usando apenas uma delas; que requer que aplicação da pena seja no mínimo legal; ainda que o mesmo tenha o direito de recorrer em liberdade. A defesa dos acusados DENILSON SOUSA e ERICK CANTANHEDE DE JESUS, em sede de alegações finais, através da Defensoria Pública, conforme ID 66183883, pugnou pela ABSOLVIÇÃO de Erick Cantanhede de Jesus quando ao primeiro roubo narrado na denúncia, nos termos do art. 386, VII do CPP; Quando ao segundo roubo narrado na denúncia e caso se entenda pela condenação de Erick quanto ao primeiro, que seja reconhecida e valorada a atenuante de confissão espontânea, mesmo que isso implique em uma pena intermediária fixada abaixo do mínimo legal; Que seja afastada a causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I do Código Penal); Que seja fixado o regime semiaberto para início de cumprimento de pena; Que seja concedido aos assistidos o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Passo a decidir. A materialidade e autoria delitiva encontram-se consubstanciada nas provas produzidas desde a fase de inquérito e submetidas ao contraditório judicial conclui-se que a materialidade do delito e autoria foram devidamente demonstradas, assim vejamos: A vítima ADALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, conforme se extrai da mídia de ID 65153831 e 65153832, em síntese declarou “que no dia 19 de janeiro deste ano, estava saindo de casa, por volta das 5 da manhã, sendo que no momento em que saiu de casa para trabalhar, já foi surpreendido pelos acusados em duas motos, sendo que a de cor vermelha, foi a que parou na sua frente, com dois indivíduos, sendo que o garupa estava armado e anunciaram o assalto, enquanto a outra moto Biz de cor branca, com outro indivíduo estava do lado e aquele indivíduo foi quem recolheu os seus pertences.
Que seguiu para o trabalho e depois os policiais foram até seu trabalho e disseram da prisão do acusado e recuperação do seu aparelho celular.
Que não sabe qual o valor de seu aparelho celular.
Que não sabe descrever sobre a arma, só sabe que era um revólver e na delegacia chegou a ver os acusados de longe, não fez o reconhecimento de nenhum deles na delegacia.
Que não se recorda das roupas que os acusados usavam, por ser escuro o local.
Que não podem afirmar com certeza o reconhecimento dos acusados.
Que depois do assalto, a sua esposa foi quem registrou a ocorrência e logo depois veio a notícia pela polícia da prisão dos acusados.
Que só sabe que as motocicletas era uma biz branca e o outra moto vermelha”. (grifado) A vítima FELIPE ANTÔNIO GOMES DO NASCIMENTO, conforme se extrai da mídia de Id 65153834, 65153835, 65153846, 65153846, em síntese declarou “que teve sua motocicleta roubado por dois indivíduos, sendo que no dia dos fatos, estava indo ao bairro tropical por volta das 5h15min da manhã, e em dado momento na Av.
Tancredo Neves, em um local tipo bueiro, se deparou com os dois indivíduos CLAUDENILTON e ERICK, que saiu de cada lado, sendo que um deles com uma arma na mão, e em sua direção com a arma e mandado descer, ocasião em que já parou a motocicleta e desceu, se afastando quando um deles lhe revistou para saber de celular, e após não encontrar, seguiram rumo Cidade Operária.
Que foi levado além da motocicleta, sua porta-cedulas com uma quantia em dinheiro de R$ 300,00 (trezentos reais) e um cartão de crédito.
Que entrou em contato com a empresa que faz o rastreamento da moto, todavia a polícia entrou em contato primeiro e falou da prisão do acusado e para que fosse a delegacia.
Que na delegacia reconheceu os dois acusados CLAUDENILTON e ERICK como sendo a pessoa que tomou seus pertences.
Que teve a motocicleta recuperada, todavia seus documentos e dinheiro não.
Que reconheceu os dois acusados sem sombra de dúvidas, pois no momento do assalto ficou calmo e viu os indivíduos bem de perto, por isso não há dúvidas quanto ao reconhecimento destes.
Que não se recorda a cor das camisas, sabendo somente que usavam camisas de manga compridas e que um deles tinha o cabelo pintado de rosa.
Que os acusados estavam escondidos no local esperando passar alguém.
Que quem conduziu a motocicleta foi o indivíduo que lhe revistou e quem estava armado era a pessoa de cabelo pintado.
Que na audiência por videoconferência, ao ver o print da tela, reconhece os dois da frente da imagem como sendo os autores (Claudenilson e Denilson)”. (Grifado) A testemunha GEORGE ALBERT VARELA DE SOUSA, conforme se extrai da mídia de Id 6515383 e 65153834, em síntese afirmou “que no dia dos fatos, estava de serviço junto com a equipe em duas motos.
Que no deslocamento para a área de serviço uma pessoa bateu a mão para a equipe e informou que foi vítima de assalto.
Que tinha sido levado seu celular e que os indivíduos estavam em duas motos, sendo que eram 3 indivíduos, indicando qual sentido que os mesmos tomaram.
Que ao diligenciar na região do Cohatrac V, avistaram os 3 indivíduos em duas motocicletas, com as mesmas características informadas.
Que ao fazerem a abordagem os indivíduos se dividiram, tomando sentidos contrários, sendo que uma das motos foi seguida por sua equipe, enquanto a outra seguia a outra motocicleta, sendo que era uma moto Biz de cor branca e a outra Titan de cor vermelha.
Que um dos indivíduos que conseguiu interceptar confessou a autoria e indicou onde deixou o celular roubado, enquanto a outra equipe pegou os outros dois indivíduos, sendo que eles disseram que usaram um simulacro, o qual dispensaram, todavia a equipe não encontrou.
Que verificaram na delegacia que uma das motos era roubada.
Que conseguiram chegar até a vítima, sendo que a mesma foi a delegacia, reconhecendo dois dos acusados como sendo os autores do roubo da motocicleta.
Que abordou os indivíduos que estava na motocicleta vermelha, sendo que na busca pessoal nada foi encontrado com os mesmos”. (Grifado) A testemunha JOSÉ PEDRO BRAGA DINIZ, conforme se extrai da mídia de Id 65153832 e 65153833, em síntese afirmou “que participou da prisão e condução do acusado no dia dos fatos, sendo que naquele dia estava de serviço na região do Cohatrac, e já no ponto final um senhor lhes abordou informando sobre ter sido vítima de assalto por três indivíduos, falando de que os autores estavam em duas motos (uma biz branca e uma Titan vermelha), fazendo patrulhamento nas imediações conseguiram avistar as duas motocicletas com as mesmas características informadas e os indivíduos ao perceberem a presença da polícia, os mesmos se separaram, sendo que mesmo assim conseguiram efetuar a abordagem aos indivíduos.
Que de posse das informações viram que a motocicleta vermelha era roubada, sendo que um dos indivíduos que abordou confessou que teria dispensado um celular e ao verificar o local indicado acharam o celular Motorola de cor escura.
Que segundo o indivíduo ele usava um simulacro de arma de fogo e ao fazerem varredura não acharam o simulacro.
Que na delegacia chegou mais uma vítima, falando que também foi roubada pelos mesmos indivíduos.
Que quem estava na Biz branca, foi o individuo que o depoente efetuou a abordagem e prisão, confessou a autoria delitiva.
Que a prisão se deu por volta das 05h30min da manhã dos fatos.
Que os outros dois acusados só disseram que estavam juntos.
Que o proprietário da moto reconheceu os acusados”. (Grifado) O acusado CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO, conforme se extrai da mídia de ID 65153846 e 65153847, em síntese disse “que quanto a pergunta se são verdadeiras as acusações prefere ficar calado.
Que na delegacia disse que só usou um simulacro e confirmar que era um simulacro, não era arma de fogo.
Que não foi o interrogado quem usou o simulacro e sim o ERICK.
Que já conhecia os outros dos acusados.
Que não quer falar sobre as acusações que lhe são feitas”. O acusado ERICK CANTANHEDE DE JESUS, conforme se extrai da mídia de ID 65153847 e 65153848, em síntese disse “que é verdadeira a acusação que lhe é feita em parte, pois participou de um dos roubos, só participou do roubo do celular e da moto não.
Que estava na moto vermelha durante o assalto, a qual era de um parceiro seu, sendo este o CLAUDENILTON.
Que o Denilson encontraram na rua dele e combinaram para sair e assaltarem juntos.
Que quem estava na arma era o interrogado, sendo que comprou esse simulacro de uma pessoa.
Que não estava no assalto da motocicleta.
Que muda a sua versão e confessa os dois crimes, tanto da moto quanto do celular dos dois roubos.
Que o dinheiro de R$ 300,00 (trezentos reais) foi dividido igual.” (grifado) O acusado DENILSON SOUSA, conforme se extrai da mídia de ID 65153848 e 65153838, em síntese disse “que é verdadeira a acusação que lhe é feita em parte, pois participou do roubo de uma das vítimas, sendo estava usando a moto da mãe de sua esposa, no momento do assalto, sendo esta uma Biz branca.
Que quem estava com o simulacro era o ERICK, enquanto o acusado CLAUDENILTON era quem conduzia motocicleta vermelha.
Que encontrou os seus amigos no sinal, voltando do trabalho, quando caiu na tentação e aceitou fazer o assalto.
Que se arrepende demais.
Que os produtos do assalto seriam vendidos.
Que já foi preso como usuário de drogas somente”. (Grifado) QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO (157,§ 2º, II, § 2º-A, I DO CPB) DO 1º FATO TIPICO, QUE CONFIGURA COMO VÍTIMA FELIPE ANTÔNIO GOMES DO NASCIMENTO. Consoante às provas colhidas, conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial n° 02/2022 – 7º DP- TURU e das provas produzidas em Juízo, sendo que a vítima FELIPE ANTÔNIO GOMES DO NASCIMENTO, é firme e segura no reconhecimento dos acusados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS, narrando com riqueza de detalhes como se deu a ação criminosa, declarando que no dia dos fatos estava indo ao bairro tropical, por volta das 5h15min da manhã, e em dado momento na Av.
Tancredo Neves, em um local tipo bueiro, se deparou com os dois indivíduos CLAUDENILTON e ERICK, que saiu de cada lado, sendo que um deles com uma arma na mão, e em sua direção com a arma e mandado descer da moto, o que atendeu de imediato, se afastando quando um deles lhe revistou para saber de celular, e após não encontrar, seguiram rumo Cidade Operária, levando além da moto, sua porta-cedulas com uma quantia em dinheiro de R$ 300,00 (trezentos reais) e um cartão de crédito, sendo que depois entrou em contato com a empresa que faz o rastreamento da moto, todavia a polícia entrou em contato primeiro e falou da prisão do acusado e para que fosse a delegacia, local onde reconheceu os dois acusados e teve a motocicleta recuperada, todavia seus documentos e dinheiro não, fatos estes que vão ao encontro do que foi narrado pelos policiais militares que efetuaram a prisão e condução do acusado na posse da res furtiva, somados ainda a confissão do acusado ERICK CANTANHEDE DE JESUS em juízo, o qual confessou a prática delitiva e entregou a participação efetiva do acusado CLAUDENILTON, sendo que este era quem conduzia a motocicleta, enquanto o acusado ERICK era quem portava o simulacro de arma de fogo, abordava a vítima e lhe tomava seus pertences, corroborados ainda ao Auto de Apresentação e Apreensão de 59300916 - Pág. 7, Termos de Restituição de ID. 59300916 - Pág. 9 e 59300916 - Pág. 11, restando provada à autoria e materialidade delitiva dos acusados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS ambos na prática do crime descrito na denúncia, nos termos do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal Brasileiro. Quanto as majorantes do uso de arma de fogo e do concurso de pessoa, estas ficaram bastante configuradas desde a fase policial até a instrução criminal, pela palavra da vítima é segura e firme em afirmar a existência da arma de fogo e de dois indivíduos no assalto, que temendo grave ameaça entregou imediatamente seus pertences, ficando assim caracterizada portanto, a majorante do uso da arma de fogo e o concurso de pessoas, não merecendo razão a tese de ambas as defesas de afastamento da referida majorante do uso de arma de fogo.
A prova testemunhal é consistente na palavra da palavra vítima, pois tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais. Além disso, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). A propósito: "HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
ART. 157, § 2º, I E II, DO CP.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO COMO REQUISITO PARA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE NO DELITO DE ROUBO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2.
Ordem denegada." (HC 534.076/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA.
FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA DO EFETIVO USO DA ARMA.
I - As instâncias ordinárias, apreciando detalhadamente as provas produzidas nos autos, concluíram pela caracterização do delito de roubo majorado.
Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
II - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.103.432/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018; grifo nosso.) Ao analisar os autos, verifica-se que os réus detiveram a posse da res furtiva, suficiente para caracterizar a consumação do delito, como tem entendido o Pretório Excelso (HC 95998/SP).
Com essa conduta, os acusados cometeram o crime de roubo majorado, pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, estando reunidos, todos os elementos de sua definição legal, mediante grave ameaça, bem como concurso de agentes.
Comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperiosa a condenação dos acusados.
Neste sentindo é entendimento que está agora consubstanciado no enunciado n. 582 da súmula do STJ.
Confira: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Quanto ao pedido de ABSOLVIÇÃO de ambos acusados, não merece prosperar, tendo em vista que o acervo probatório é firme e consistente para assegurar a condenação dos acusados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS nos moldes das razões acima expostas, em especial o fato do bem da vítima ter sido apreendido em posse dos mesmos, somados ao reconhecimento da vítima, descrevendo a participação de ambos os acusados, sem sombra de dúvidas, inclusive a função de casa um, sendo que os mesmos saíram juntos do matagal e os abordaram, enquanto o acusado CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO, saiu na condução de sua motocicleta e o acusado ERICK CANTANHEDE era quem estava com uma arma em punho, fatos estes que são confirmados pela confissão espontânea em juízo do acusado ERICK CANTANHEDE, o qual entregou a participação efetiva do acusado CLAUDENILTON no roubo da motocicleta, são elementos suficientes para a condenação de ambos os acusados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS, não existem dúvidas sobre a prática do delito do art. 157,§ 2º, II, e § 2º-A, I DO CPB. Quanto a alegação da defesa do acusado CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO de que a vítima FELIPE ANTÔNIO GOMES DO NASCIMENTO, entrou em contradição em suas declarações, é de se rechaçar, tendo em vista que a vítima é clara e segura, após diversas vezes que lhe foi perguntada em juízo sobre o reconhecimento dos acusados CLAUDENILTON e ERICK, em especial de CLAUDENILTON, conforme a mídia com suas declarações, em nenhum momento houve dúvidas quanto ao reconhecimento deste, o que corrobora com o interrogatório do acusado ERICK CANTANHEDE, que com clareza narra que o acusado CLAUDENILTON, estava na cena do crime e que este teve participação efetiva, provas estas que não devem serem desprezadas, elementos estes juntos com as demais provas, são suficientes para a condenação dos acusados na pratica do crime descrito na denúncia. Quanto aos pedidos da defesa, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-los em momento oportuno. QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO (157,§ 2º, II, § 2º-A, I DO CPB) DO 2º FATO TÍPICO, QUE CONFIGURA COMO VÍTIMA ADALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA Consoante às provas colhidas, conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial n° 02/2022 – 7º DP- TURU e das provas produzidas em Juízo, sendo que apesar da vítima ADALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, não ter condições de efetuar o reconhecimento dos acusados, o mesmo não descartou a participação dos mesmos, declarando que no momento que no dia dos fatos estava saindo de casa para trabalhar, quando foi surpreendido pelos acusados em duas motos, sendo que a Titan de cor vermelha, foi a que parou na sua frente, com dois indivíduos, sendo que o garupa estava armado e anunciou o assalto, enquanto a outra moto Biz de cor branca, com outro indivíduo estava do lado e aquele indivíduo foi quem recolheu os seus pertences, sendo que seguiu para o trabalho e depois os policiais foram até seu trabalho e disseram da prisão do acusado e recuperação do seu aparelho celular, fatos estes que são corroboradas pelos depoimentos dos policiais que participaram da prisão dos acusados, na posse do celular da vítima, somados ainda a confissão dos acusados ERICK CANTANHEDE DE JESUS e DENILSON SOUSA em juízo, os quais além de confessarem a autoria delitiva e descrever a participação de cada um, também entregaram a participação efetiva do acusado CLAUDENILTON, sendo que este era quem conduzia uma das motocicletas usadas no assalto, enquanto o acusado ERICK era quem portava o simulacro de arma de fogo, abordava a vítima e lhe tomava seus pertences, corroborados ainda ao Auto de Apresentação e Apreensão de 59300916 - Pág. 7, Termos de Restituição de ID. 59300916 - Pág. 9 e 59300916 - Pág. 11, restando provada à autoria e materialidade delitiva dos acusados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO, ERICK CANTANHEDE DE JESUS e DENILSON SOUSA na prática do crime descrito na denúncia, nos termos do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal Brasileiro. Quanto as majorantes do uso de arma de fogo e do concurso de pessoa, estas ficaram bastante configuradas desde a fase policial até a instrução criminal, pela palavra da vítima é segura e firme em afirmar a existência da arma de fogo e de três indivíduos no assalto, que temendo grave ameaça entregou imediatamente seus pertences, ficando assim caracterizada portanto, a majorante do uso da arma de fogo e o concurso de pessoas, não merecendo razão a tese de ambas as defesas de afastamento da referida majorante do uso de arma de fogo.
A prova testemunhal é consistente na palavra da palavra vítima, pois tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais. Além disso, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). A propósito: "HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
ART. 157, § 2º, I E II, DO CP.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO COMO REQUISITO PARA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE NO DELITO DE ROUBO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2.
Ordem denegada." (HC 534.076/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA.
FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA DO EFETIVO USO DA ARMA.
I - As instâncias ordinárias, apreciando detalhadamente as provas produzidas nos autos, concluíram pela caracterização do delito de roubo majorado.
Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
II - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.103.432/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018; grifo nosso.) Ao analisar os autos, verifica-se que os réus detiveram a posse da res furtiva, suficiente para caracterizar a consumação do delito, como tem entendido o Pretório Excelso (HC 95998/SP).
Com essa conduta, os acusados cometeram o crime de roubo majorado, pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, estando reunidos, todos os elementos de sua definição legal, mediante grave ameaça, bem como concurso de agentes.
Comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperiosa a condenação dos acusados.
Neste sentindo é entendimento que está agora consubstanciado no enunciado n. 582 da súmula do STJ.
Confira: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Quanto ao pedido de ABSOLVIÇÃO de ambos acusados, não merece prosperar, tendo em vista que o acervo probatório é firme e consistente para assegurar a condenação dos acusados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO, ERICK CANTANHEDE DE JESUS e DENILSON SOUSA nos moldes das razões acima expostas, em especial o fato do bem da vítima ter sido apreendido em posse dos mesmos, somados as declarações da vítima, que apesar de não ter condições de reconhecer com convicção os acusados, esta descreveu como foi a dinâmica do assalto, o qual foi praticado por 3 indiviudos em duas motocicletas (Tinta vermelha com dois indivíduos e uma Biz de cor brnca com um indivíduo), sendo que o da motocicleta branca era quem portava a arma de fogo, fatos estes que são confirmados pela confissão espontânea em juízo dos acusados ERICK CANTANHEDE E DENILSON SOUSA, os quais entregaram a participação efetiva do acusado CLAUDENILTON no roubo do celular da vítima, são elementos suficientes para a condenação de ambos os acusados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO, ERICK CANTANHEDE DE JESUS E DENILSON SOUSA, não existem dúvidas sobre a prática do delito do art. 157,§ 2º, II, e § 2º-A, I DO CPB. Verifica-se ainda, que os delitos foram praticados, em menos de 24 hs diferença, conforme relatado pelas vítimas, sendo que o primeiro fato típico se deu no dia 18 de janeiro de 2022, por volta das 05h30 da manhã, enquanto o segundo se deu dia 19 de janeiro de 2022, as 05h da manhã, com os mesmos autores (CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS), caracterizando a continuidade delitiva, e tal constatação é obtida quando se verifica que os crimes perpetrados são idênticos, ou seja, roubos majorados, praticados em concurso de pessoas, mediante uso de arma de fogo, evidenciando, pois, a pluralidade de condutas.
Além disso, a execução dos delitos de roubo deu-se num curto intervalo de tempo, aproximadamente 23horas e 30 minutos, com o mesmo modus operandi.
A pena deverá ser aumentada, pois, nos moldes estatuídos pelo art. 71 do Código Penal.
Nesse sentido: “Continuidade delitiva.
Para o reconhecimento da continuidade delitiva é necessário a prática sucessiva de ações criminosas da mesma espécie que guardem, entre si, conexões no tocante ao tempo, ao lugar e ao modo de execução, de modo a relevar homogeneidade de condutas típicas, evidenciando serem as últimas ações pura continuação da primeira” (STJ, REsp, 252.405/SP, Rel.
Vicente Leal, j. 23.10.2000). Quanto aos pedidos da defesa, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-los em momento oportuno. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para condenar os acusados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS, com incurso nas penas do 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CPB (1º e 2ª Fatos Típicos), c/c art. 71, também do CPB, quanto ao primeiro e segundo denunciados, e quanto ao terceiro denunciado DENILSON SOUSA, o delito tipificado no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CPB (2º Fato Típico). Passo ao atendimento das disposições do art. 59 e 68 do mesmo Código Penal, e analiso as circunstâncias judiciais, para fixação da pena. QUANTO AO RÉU CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO - DELITO DE ROUBO MAJORADO (157,§ 2º, II, § 2º-A, I DO CPB) DO 1º FATO TIPICO, QUE CONFIGURA COMO VÍTIMA FELIPE ANTÔNIO GOMES DO NASCIMENTO Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais o réu possui outras ações penais: sob nº 0009864-11.2020.8.10.0001, em tramitação na 2ª Vara Criminal desta capital; outro sobº 0000091-05.2021.8.10.0001, em tramitação na 1ª Vara Criminal desta capital; mais duas que tramitam neste juízo da 3ª Vara Criminal sob nº 0812555-28.2021.8.10.0001 e 0857275 80.2021.8.10.0001; além de um inquérito na Central de Inquéritos sob nº 0803634-46.2022.8.10.0001, todas sem sentença.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando uma das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP), todavia, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível, nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Sem mais atenuantes ou agravantes no caso, razão pela qual mantenho a pena provisória no patamar já encontrado. Não havendo causas de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço duas causas em razão do disposto no inciso II do § 2º, A-I do mesmo artigo, todavia seguido o entendimento do art. 68, § único do CPB, usarei apenas a majorante do § 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa, torno-a definitiva. QUANTO AO RÉU CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO - DELITO DE ROUBO MAJORADO (157,§ 2º, II, § 2º-A, I DO CPB) DO 2º FATO TÍPICO, QUE CONFIGURA COMO VÍTIMA ADALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA. Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais o réu possui outras ações penais: sob nº 0009864-11.2020.8.10.0001, em tramitação na 2ª Vara Criminal desta capital; outro sobº 0000091-05.2021.8.10.0001, em tramitação na 1ª Vara Criminal desta capital; mais duas que tramitam neste juízo da 3ª Vara Criminal sob nº 0812555-28.2021.8.10.0001 e 0857275 80.2021.8.10.0001; além de um inquérito na Central de Inquéritos sob nº 0803634-46.2022.8.10.0001, todas sem sentença.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando uma das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP), todavia, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível, nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Sem mais atenuantes ou agravantes no caso, razão pela qual mantenho a pena provisória no patamar já encontrado. Não havendo causas de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço duas causas em razão do disposto no inciso II do § 2º, A-I do mesmo artigo, todavia seguido o entendimento do art. 68, § único do CPB, usarei apenas a majorante do § 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa, torno-a definitiva. Por fim, sendo aplicável a regra contida no art. 71, do Código Penal, crime continuado, à vista da existência da prática de 02 crimes (1º e 2º fato típicos), os quais tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares iguais, aplico uma só das penas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), seguindo os parâmetros percentuais fixados pela jurisprudência do STJ e do STF, ficando o réu condenado definitivamente, em 07(sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 dias-multa, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão de crime, a qual deverá ser cumprida em REGIME SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b” do cp), tendo em vista a pena aplicada. Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP). QUANTO AO RÉU ERICK CANTANHEDE DE JESUS - DELITO DE ROUBO MAJORADO (157,§ 2º, II, § 2º-A, I DO CPB) DO 1º FATO TÍPICO, QUE CONFIGURA COMO VÍTIMA FELIPE ANTÔNIO GOMES DO NASCIMENTO Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais o réu possui outras ações penais: sob nº 0009864-11.2020.8.10.0001, em tramitação na 2ª Vara Criminal desta capital; outro sob nº 0818964-20.2021.8.10.0001, em tramitação na 6ª Vara Criminal desta capital; além de um inquérito na Central de Inquéritos sob nº 0803634-46.2022.8.10.0001, todas sem sentença.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando uma das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea em juízo (art. 65, III “d” do CP), todavia, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível, nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Sem mais atenuantes ou agravantes no caso, razão pela qual mantenho a pena provisória no patamar já encontrado. Não havendo causas de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço duas causas em razão do disposto no inciso II do § 2º, A-I do mesmo artigo, todavia seguido o entendimento do art. 68, § único do CPB, usarei apenas a majorante do § 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa, torno-a definitiva. QUANTO AO RÉU ERICK CANTANHEDE DE JESUS - DELITO DE ROUBO MAJORADO (157,§ 2º, II, § 2º-A, I DO CPB) DO 2º FATO TÍPICO, QUE CONFIGURA COMO VÍTIMA ADALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA. Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais o réu possui outras ações penais: sob nº 0009864-11.2020.8.10.0001, em tramitação na 2ª Vara Criminal desta capital; outro sob nº 0818964-20.2021.8.10.0001, em tramitação na 6ª Vara Criminal desta capital; além de um inquérito na Central de Inquéritos sob nº 0803634-46.2022.8.10.0001, todas sem sentença.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando uma das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea em juízo (art. 65, III “d” do CP), todavia, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível, nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Sem mais atenuantes ou agravantes no caso, razão pela qual mantenho a pena provisória no patamar já encontrado. Não havendo causas de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço duas causas em razão do disposto no inciso II do § 2º, A-I do mesmo artigo, todavia seguido o entendimento do art. 68, § único do CPB, usarei apenas a majorante do § 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa, torno-a definitiva. Por fim, sendo aplicável a regra contida no art. 71, do Código Penal, crime continuado, à vista da existência da prática de 02 crimes (1º e 2º fato típicos), os quais tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares iguais, aplico uma só das penas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), seguindo os parâmetros percentuais fixados pela jurisprudência do STJ e do STF, ficando o réu condenado definitivamente, em 07(sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 dias-multa, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão de crime, a qual deverá ser cumprida em REGIME SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b” do cp), tendo em vista a pena aplicada. Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP). QUANTO AO RÉU DENILSON SOUSA - DELITO DE ROUBO MAJORADO (157,§ 2º, II, § 2º-A, I DO CPB) DO 2º FATO TÍPICO, QUE CONFIGURA COMO VÍTIMA ADALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA. Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais o réu possui outras ações penais: uma em São José de Ribamar sob nº 7125-65.2020.8.10.0001 em tramitação; outras duas sob nº 5225-52.2017.8.10.0001 e 6717-74.2020.8.10.0001, ambas na 1ª vara de entorpecentes, sem sentença.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando uma das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea em juízo (art. 65, III “d” do CP), todavia, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível, nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Sem mais atenuantes ou agravantes no caso, razão pela qual mantenho a pena provisória no patamar já encontrado. Não havendo causas de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço duas causas em razão do disposto no inciso II do § 2º, A-I do mesmo artigo, todavia seguido o entendimento do art. 68, § único do CPB, usarei apenas a majorante do § 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa, torno-a definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão de crime, a qual deverá ser cumprida em REGIME SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b” do CP), tendo em vista a pena aplicada. Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP). Em atenção à regra do § 2º, do art. 387 do CPP, para fins de detração penal, verifica-se que os réus encontram-se presos preventivamente desde o dia 19.01.2022 até a presente data, perfazendo 03 (três) meses e 20 (vinte) dias, restando ainda para os réus CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS, 07(sete) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, enquanto para DENILSON SOUSA, restam ainda 06(seis) anos, 05(cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, todavia deixo de analisar possível detração penal, tendo em vista que o tempo em que se encontra preso, não modificará o regime inicial da pena. Reexaminando a pertinência da custódia cautelar dos réus, de acordo com o disposto no art. 387, § 1º, do CPP.
A prisão preventiva é regulada no art. 312, do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)." Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; Redação dada pela Lei n.º 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – (revogado) ( Redação dada pela lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (incluído pela Lei nº 12.403/2011).
Após consulta ao sistema SIISP foi constatado que o CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO, possui somente 04 (quatro) ciclos de prisão registrada no Sistema SIISP, e, em consulta ao Sistema JURISCONSULT, verificou-se o mesmo responde outras ações: sob nº 0009864-11.2020.8.10.0001, em tramitação na 2ª Vara Criminal desta capital; outro sobº 0000091-05.2021.8.10.0001, em tramitação na 1ª Vara Criminal desta capital; mais duas que tramitam neste juízo da 3ª Vara Criminal sob nº 0812555-28.2021.8.10.0001 e 0857275 80.2021.8.10.0001; além de um inquérito na Central de Inquéritos sob nº 0803634-46.2022.8.10.000; assim como o réu ERICK CANTANHEDE DE JESUS, possui somente 03 (três) ciclos de prisão registrada no Sistema SIISP, e, em consulta ao Sistema JURISCONSULT, verificou-se que o mesmo responde a outras ações penais: sob nº 0009864-11.2020.8.10.0001, em tramitação na 2ª Vara Criminal desta capital; outro sob nº 0818964-20.2021.8.10.0001, em tramitação na 6ª Vara Criminal desta capital; além de um inquérito na Central de Inquéritos sob nº 0803634-46.2022.8.10.0001 e o réu DENILSON SOUSA, possui somente 03 (três) ciclos de prisão registrada no Sistema SIISP, e, em consulta ao Sistema JURISCONSULT, verificou-se que o mesmo responde a outros processos criminais: uma em São José de Ribamar sob nº 7125-65.2020.8.10.0001 em tramitação; outras duas sob nº 5225-52.2017.8.10.0001 e 6717-74.2020.8.10.0001, ambas na 1ª vara de entorpecentes, apesar de não possuírem sentença condenatória com trânsito em julgado, entretanto, conforme alhures, verificou-se como necessária a manutenção de seu ergástulo provisório considerando o modus operandi delitivo e as suas periculosidades, inclusive com outras ações penais em que configuram como partes autoras. Assim, mostra-se imprescritível o reforço crível às instituições públicas quando se fala em combate à criminalidade, avigorando o cumprimento das leis com as respectivas cominações legais, sempre que estas forem descumpridas.
Não se trata de abordagem de um direito penal do inimigo, mas de que, como sociedade, todos estamos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, não sendo viável direitos individuais se sobreporem à paz social e a segurança coletiva. Necessário se faz mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao periculum libertatis, demonstrado através do novo requisito trazido com a Lei n. 13.964/2019 para a decretação/manutenção da prisão preventiva, devendo se demonstrar o perigo à ordem pública gerado pela liberdade do acusado, de modo que a referida medida se mostre imprescindível: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ANGUSTA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis.
Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. 4.
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5.
No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, sobremaneira porque a segregação cautelar foi decretada pelo magistrado de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal estadual que, na oportunidade, destacou que a restrição cautelar à liberdade teve como esteio a periculosidade do acusado, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi e no risco concreto de reiteração criminosa. 6.
A periculosidade do paciente foi evidenciada, uma vez que seria ele um dos líderes (atividade de comando) da organização criminosa armada ("PCC") na sua região, deixando evidente, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 7.
Insta registrar que não merece guarida a alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao paciente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar.
Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9.
Por fim, é de se notar que a tese de ausência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório. 10.
Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014). 11.
Habeas corpus não conhecido. (HC 542.382/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (Grifado) Nesta fase, com o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, entendo subsistir os elementos da Prisão Preventiva, assim como não sendo coerente soltar um indivíduo que permaneceu preso durante a instrução, logo agora que têm contra si uma sentença penal condenatória, somados ainda histórico de crimes, razão pela qual mantenho a prisão preventiva dos réus, por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, determinando que aguardem o julgamento de eventual recurso no estabelecimento penal onde se encontram custodiados, até posterior deliberação. Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral. Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, via Distribuição. Quanto ao pedido de restituição de ID 65352809, entendo com base no art. 120, § 2º do CPP, que devem tramitar em autos apartados, por trata-se de ação incidental, por essa razão determino a secretaria que proceda o desentranhamento do pedido de ID 65352809, assim como a manifestação do Ministério Público de Id 66000593, e ao final proceda o protocolo correto via distribuição, o qual deverá ser por dependência, logo após volte-se os autos concluso para decisão. Isento de custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
11/05/2022 08:44
Juntada de petição
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11/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
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11/05/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 08:04
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 08:04
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 08:04
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 08:04
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0802230-57.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL– ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CPB C/C ART. 71 DO CPB RÉUS: CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS VÍTIMAS: FELIPE ANTÔNIO GOMES DO NASCIMENTO E ADALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS, com incurso nas penas do 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CPB (1º e 2ª Fatos Típicos), c/c art. 71, também do CPB, quanto ao primeiro e segundo denunciados, e quanto ao terceiro denunciado, o delito tipificado no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CPB (2º Fato Típico). Narra à denúncia em síntese, dois fatos típicos, conforme ID nº 61947524: 1° Fato Típico: No dia 18 de janeiro de 2022, por volta das 05h30 da manhã, na Rua Tancredo Neves, bairro Santa Efigênia, nesta cidade os denunciados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS, em concurso de agentes e prévio ajuste de desígnios, mediante grave ameaça empreendida com o uso de arma de fogo, subtraíram uma motocicleta Honda CG 160 Start, cor vermelha, placa PTB 5512, com a chave de ignição, um capacete da marca GOW, cor preta/laranja, a carteira porta-cédulas com documentos, cartões e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), todos itens pertencentes a Felipe Antônio Gomes do Nascimento, consoante apurado nos autos do IP 02/2022 – 7º DP- TURU. No dia, hora e local acima mencionados, o ofendido deslocava-se ao bairro Jardim Tropical quando dois indivíduos, CLAUDENILTON e ERICK saíram de um matagal e surpreenderam o ofendido, sendo este último portando uma arma de fogo, a qual fora apontada em direção à vítima para que parasse o veículo.
Ato contínuo, temendo mal grave e irremediável, a vítima parou a motocicleta, ocasião em que CLAUDENILTON colocou a mão nos bolsos dela e retirou e apoderou-se da carteira porta-cédulas, contendo cartões, documentos e da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Além disso, os denunciados subtraíram a motocicleta Honda CG 160 Start, cor vermelha, e o capacete, empreendendo fuga em sentido indeterminado. O ofendido Felipe Antônio Gomes do Nascimento, no mesmo dia registrou Boletim de Ocorrência. No dia seguinte, a vítima foi informada pela Polícia Militar que sua motocicleta havia sido recuperado em poder de dois indivíduos, assim dirigiu-se à Delegacia de Polícia do 7º DP, ocasião em que prestou declarações, ID 59916348 - Pág. 8, narrando como sucederam os fatos acima descritos, bem como reconheceu os denunciados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS, como os indivíduos que lhe roubaram, afirmando, ainda, que ERICK era quem portava a arma de fogo durante a ação criminosa. 2º Fato Típico: No dia 19 de janeiro de 2022, por volta das 05h00, na Rua do Fio, bairro Cohatrac, nesta capital, os dois denunciados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS, que estavam na motocicleta Honda CG 160 Start, cor vermelha, acompanhados do também denunciado DENILSON SOUSA, que estava na motocicleta Biz, cor branca, em concurso de agentes e prévio ajuste de desígnios, mediante grave ameaça empreendida com uso de armas de fogo, foram presos após subtrair o aparelho celular da marca Motorola, cor preta, de Adalberto dos Santos Oliveira, consoante Boletim de Ocorrência nº 13739/2022 - 8º DP COHAB ANIL, ID 59916348 - Pág. 33. No dia, hora e local mencionados, o ofendido Adalberto dos Santos Oliveira caminhava pelo via pública em direção ao seu trabalho, quando foi abordado pelos três denunciados que estavam nas motocicletas, momento em que o indivíduo que estava na garupa da Moto vermelha, mediante emprego de arma de fogo, anunciou o assalto, determinando que o ofendido passasse o aparelho celular, ao tempo que o indivíduo que estava na moto Biz desceu do veículo e pegou o celular do bolso da vítima.
Ato seguindo, na posse da res furtiva, empreenderam fuga. A vítima retornou à sua casa, momento em que ligou para a Polícia Militar, contando que havia sido alvo de um assalto e que tivera seu aparelho celular subtraído. Por sua vez, os policiais militares George Albert Varela de Sousa e José Pedro Braga Diniz, faziam ronda pelo bairro Cohatrac, quando foram comunicados por Adalberto dos Santos que havia sido vítima de uma assalto e que os três indivíduos estavam em duas motocicletas, uma Titan, vermelha, e uma Biz, cor branca, e estavam armados.
Ato seguido, a guarnição diligenciou pelas imediações do bairro, quando, nas proximidades da Vila Militar, avistaram duas motocicletas com três homens com as características narradas pelo ofendido.
Assim que avistaram as motos fizeram os procedimentos de praxe, com acompanhamento tático até que conseguiram fazer a abordagem. Na motocicleta Honda Titan, CG, vermelha, estavam CLAUDENILTON e ERICK, com eles não foi encontrado nenhum objeto da vítima, porém, depoi foi constatado que a motocicleta era fruto de um roubo ocorrido no dia anterior.
O outro denunciado DENILSON estava na moto Biz, cor branca, na ocasião, com ele também não foi encontrado nenhum pertence da vítima, porém, ele informou ao policial que fazia a abordagem que tinha jogado fora o aparelho celular roubado. Ato seguido, DENILSON indicou o local onde havia dispensado o aparelho celular, numa calçada, próximo ao local onde estava sendo realizada a abordagem.
Diligenciado ao local, os policiais encontraram o aparelho da vítima Adalberto.
Durante a abordagem os inculpados disseram que não fizeram uso de arma de fogo na empreitada criminosa, mas de um simulacro, o qual foi jogado, próximo onde estava sendo feita a abordagem, contudo a arma ou simulacro não foi encontrado pelos policiais militares. Diante das circunstâncias, os três indivíduos foram conduzidos à Delegacia de Polícia junto com as motocicletas Honda CG, cor vermelha, placa PTB 5512, e Biz, cor branca, sem placa. Interrogados extrajudicialmente ao ID m. 59916348 - Pág. 9 e m. 59916348 - Pág. 10, CLAUDENILTON GUILHERME e DENILSON SOUSA manifestaram desejo de exercer seus direitos constitucional de permanecerem em silêncio e apenas se pronunciar em juízo. O denunciado ERICK CANTANHEDE,
por outro lado, em ID 59916348 - Pág. 11, informou que durante os roubos dos dias 18.01.2022 e 19.01.2022 não fora usada arma de fogo, mas sim um simulacro de pistola, cor preta, o qual foi dispensado na rua por ele próprio quando tentava escapar da guarnição da PM. (...)” Auto de Apresentação e Apreensão de 59300916 - Pág. 7, Termos de Restituição de ID. 59300916 - Pág. 9 e 59300916 - Pág. 11. Termo de audiência de custódia, ocasião em que foi relaxada a prisão em flagrante delito, logo depois foi decretada a prisão preventiva dos acusados, conforme Id 59523063. A denúncia foi recebida em 07 de março de 2022, conforme se verifica em ID 62037931.
Os acusados foram citados, conforme IDs 62935478, 62938021 e 62939546, e apresentaram resposta à acusação, através de Defensor Público, em ID 62970688. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme ID 63080844. Na data designada para audiência, procedeu-se a oitiva das vítimas e testemunhas presentes e logo após procedeu-se então os interrogatórios dos acusados.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais.
A defesa de Claudenilton Frazão apresentou alegações finais orais.
A defesa de DENILSON SOUSA e ERICK CANTANHEDE DE JESUS requereu que apresentação das alegações finais fossem por meio de memoriais, conforme assentada de ID 65130748. O Ministério Público, em suas alegações finais, conforme se extrai dos ID’s 65153838, 65153840 e 65153841, ratificou os termos da denúncia, fez um relato e análise do processo, justificou seu ponto de vista com base na jurisprudência, ao final pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente CONDENAÇÃO dos acusados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS, com incurso nas penas do 157, § 2º, II, §2º-A, I, do CPB (1º e 2ª Fatos Típicos), c/c art. 71, também do CPB, quanto ao primeiro e segundo denunciados, e quanto ao terceiro denunciado DENILSON SOUSA, o delito tipificado no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CPB (2º Fato Típico). Quanto a defesa do acusado CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO, conforme alegações finais orais de ID 65153841 e 65153842, alega em síntese que a vítima ADALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA declarou que não tem certeza no reconhecimento do acusado em juízo, assim como não o reconheceu na delegacia, enquanto a vítima FELIPE ANTÔNIO GOMES DO NASCIMENTO, entrou em contradição em suas declarações, pois primeiro disse quem havia lhe roubado, foram os acusados seria o Denilson Sousa e Erick, depois disse que não reconhecia os acusados por dificuldades técnicas, e após um print da tela, do qual a referida vitima reconhecia os dois da frente, que seria o acusado CLAUDENILTON e DENILSON SOUSA.
Alega ainda, que nada dos objetos das vítimas foram encontrados com o acusado CLAUDENILTON, nestes termos, pugnou pelo afastamento total dos tipos penais imputados ao referido acusado, ante a ausência da materialidade e da autoria com relação ao acusado, assim como a ABSOLVIÇÃO do mesmo, visto porque não há provas concretas das acusações que lhe são imputadas, com base no art. 386, VII do CPP, com a aplicação do princípio do in dúbio pro réu.
Em caso de condenação, que pugnou pelo afastamento da majorante do uso de arma de fogo, assim como não podendo se cumulada as majorantes, usando apenas uma delas; que requer que aplicação da pena seja no mínimo legal; ainda que o mesmo tenha o direito de recorrer em liberdade. A defesa dos acusados DENILSON SOUSA e ERICK CANTANHEDE DE JESUS, em sede de alegações finais, através da Defensoria Pública, conforme ID 66183883, pugnou pela ABSOLVIÇÃO de Erick Cantanhede de Jesus quando ao primeiro roubo narrado na denúncia, nos termos do art. 386, VII do CPP; Quando ao segundo roubo narrado na denúncia e caso se entenda pela condenação de Erick quanto ao primeiro, que seja reconhecida e valorada a atenuante de confissão espontânea, mesmo que isso implique em uma pena intermediária fixada abaixo do mínimo legal; Que seja afastada a causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I do Código Penal); Que seja fixado o regime semiaberto para início de cumprimento de pena; Que seja concedido aos assistidos o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Passo a decidir. A materialidade e autoria delitiva encontram-se consubstanciada nas provas produzidas desde a fase de inquérito e submetidas ao contraditório judicial conclui-se que a materialidade do delito e autoria foram devidamente demonstradas, assim vejamos: A vítima ADALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, conforme se extrai da mídia de ID 65153831 e 65153832, em síntese declarou “que no dia 19 de janeiro deste ano, estava saindo de casa, por volta das 5 da manhã, sendo que no momento em que saiu de casa para trabalhar, já foi surpreendido pelos acusados em duas motos, sendo que a de cor vermelha, foi a que parou na sua frente, com dois indivíduos, sendo que o garupa estava armado e anunciaram o assalto, enquanto a outra moto Biz de cor branca, com outro indivíduo estava do lado e aquele indivíduo foi quem recolheu os seus pertences.
Que seguiu para o trabalho e depois os policiais foram até seu trabalho e disseram da prisão do acusado e recuperação do seu aparelho celular.
Que não sabe qual o valor de seu aparelho celular.
Que não sabe descrever sobre a arma, só sabe que era um revólver e na delegacia chegou a ver os acusados de longe, não fez o reconhecimento de nenhum deles na delegacia.
Que não se recorda das roupas que os acusados usavam, por ser escuro o local.
Que não podem afirmar com certeza o reconhecimento dos acusados.
Que depois do assalto, a sua esposa foi quem registrou a ocorrência e logo depois veio a notícia pela polícia da prisão dos acusados.
Que só sabe que as motocicletas era uma biz branca e o outra moto vermelha”. (grifado) A vítima FELIPE ANTÔNIO GOMES DO NASCIMENTO, conforme se extrai da mídia de Id 65153834, 65153835, 65153846, 65153846, em síntese declarou “que teve sua motocicleta roubado por dois indivíduos, sendo que no dia dos fatos, estava indo ao bairro tropical por volta das 5h15min da manhã, e em dado momento na Av.
Tancredo Neves, em um local tipo bueiro, se deparou com os dois indivíduos CLAUDENILTON e ERICK, que saiu de cada lado, sendo que um deles com uma arma na mão, e em sua direção com a arma e mandado descer, ocasião em que já parou a motocicleta e desceu, se afastando quando um deles lhe revistou para saber de celular, e após não encontrar, seguiram rumo Cidade Operária.
Que foi levado além da motocicleta, sua porta-cedulas com uma quantia em dinheiro de R$ 300,00 (trezentos reais) e um cartão de crédito.
Que entrou em contato com a empresa que faz o rastreamento da moto, todavia a polícia entrou em contato primeiro e falou da prisão do acusado e para que fosse a delegacia.
Que na delegacia reconheceu os dois acusados CLAUDENILTON e ERICK como sendo a pessoa que tomou seus pertences.
Que teve a motocicleta recuperada, todavia seus documentos e dinheiro não.
Que reconheceu os dois acusados sem sombra de dúvidas, pois no momento do assalto ficou calmo e viu os indivíduos bem de perto, por isso não há dúvidas quanto ao reconhecimento destes.
Que não se recorda a cor das camisas, sabendo somente que usavam camisas de manga compridas e que um deles tinha o cabelo pintado de rosa.
Que os acusados estavam escondidos no local esperando passar alguém.
Que quem conduziu a motocicleta foi o indivíduo que lhe revistou e quem estava armado era a pessoa de cabelo pintado.
Que na audiência por videoconferência, ao ver o print da tela, reconhece os dois da frente da imagem como sendo os autores (Claudenilson e Denilson)”. (Grifado) A testemunha GEORGE ALBERT VARELA DE SOUSA, conforme se extrai da mídia de Id 6515383 e 65153834, em síntese afirmou “que no dia dos fatos, estava de serviço junto com a equipe em duas motos.
Que no deslocamento para a área de serviço uma pessoa bateu a mão para a equipe e informou que foi vítima de assalto.
Que tinha sido levado seu celular e que os indivíduos estavam em duas motos, sendo que eram 3 indivíduos, indicando qual sentido que os mesmos tomaram.
Que ao diligenciar na região do Cohatrac V, avistaram os 3 indivíduos em duas motocicletas, com as mesmas características informadas.
Que ao fazerem a abordagem os indivíduos se dividiram, tomando sentidos contrários, sendo que uma das motos foi seguida por sua equipe, enquanto a outra seguia a outra motocicleta, sendo que era uma moto Biz de cor branca e a outra Titan de cor vermelha.
Que um dos indivíduos que conseguiu interceptar confessou a autoria e indicou onde deixou o celular roubado, enquanto a outra equipe pegou os outros dois indivíduos, sendo que eles disseram que usaram um simulacro, o qual dispensaram, todavia a equipe não encontrou.
Que verificaram na delegacia que uma das motos era roubada.
Que conseguiram chegar até a vítima, sendo que a mesma foi a delegacia, reconhecendo dois dos acusados como sendo os autores do roubo da motocicleta.
Que abordou os indivíduos que estava na motocicleta vermelha, sendo que na busca pessoal nada foi encontrado com os mesmos”. (Grifado) A testemunha JOSÉ PEDRO BRAGA DINIZ, conforme se extrai da mídia de Id 65153832 e 65153833, em síntese afirmou “que participou da prisão e condução do acusado no dia dos fatos, sendo que naquele dia estava de serviço na região do Cohatrac, e já no ponto final um senhor lhes abordou informando sobre ter sido vítima de assalto por três indivíduos, falando de que os autores estavam em duas motos (uma biz branca e uma Titan vermelha), fazendo patrulhamento nas imediações conseguiram avistar as duas motocicletas com as mesmas características informadas e os indivíduos ao perceberem a presença da polícia, os mesmos se separaram, sendo que mesmo assim conseguiram efetuar a abordagem aos indivíduos.
Que de posse das informações viram que a motocicleta vermelha era roubada, sendo que um dos indivíduos que abordou confessou que teria dispensado um celular e ao verificar o local indicado acharam o celular Motorola de cor escura.
Que segundo o indivíduo ele usava um simulacro de arma de fogo e ao fazerem varredura não acharam o simulacro.
Que na delegacia chegou mais uma vítima, falando que também foi roubada pelos mesmos indivíduos.
Que quem estava na Biz branca, foi o individuo que o depoente efetuou a abordagem e prisão, confessou a autoria delitiva.
Que a prisão se deu por volta das 05h30min da manhã dos fatos.
Que os outros dois acusados só disseram que estavam juntos.
Que o proprietário da moto reconheceu os acusados”. (Grifado) O acusado CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO, conforme se extrai da mídia de ID 65153846 e 65153847, em síntese disse “que quanto a pergunta se são verdadeiras as acusações prefere ficar calado.
Que na delegacia disse que só usou um simulacro e confirmar que era um simulacro, não era arma de fogo.
Que não foi o interrogado quem usou o simulacro e sim o ERICK.
Que já conhecia os outros dos acusados.
Que não quer falar sobre as acusações que lhe são feitas”. O acusado ERICK CANTANHEDE DE JESUS, conforme se extrai da mídia de ID 65153847 e 65153848, em síntese disse “que é verdadeira a acusação que lhe é feita em parte, pois participou de um dos roubos, só participou do roubo do celular e da moto não.
Que estava na moto vermelha durante o assalto, a qual era de um parceiro seu, sendo este o CLAUDENILTON.
Que o Denilson encontraram na rua dele e combinaram para sair e assaltarem juntos.
Que quem estava na arma era o interrogado, sendo que comprou esse simulacro de uma pessoa.
Que não estava no assalto da motocicleta.
Que muda a sua versão e confessa os dois crimes, tanto da moto quanto do celular dos dois roubos.
Que o dinheiro de R$ 300,00 (trezentos reais) foi dividido igual.” (grifado) O acusado DENILSON SOUSA, conforme se extrai da mídia de ID 65153848 e 65153838, em síntese disse “que é verdadeira a acusação que lhe é feita em parte, pois participou do roubo de uma das vítimas, sendo estava usando a moto da mãe de sua esposa, no momento do assalto, sendo esta uma Biz branca.
Que quem estava com o simulacro era o ERICK, enquanto o acusado CLAUDENILTON era quem conduzia motocicleta vermelha.
Que encontrou os seus amigos no sinal, voltando do trabalho, quando caiu na tentação e aceitou fazer o assalto.
Que se arrepende demais.
Que os produtos do assalto seriam vendidos.
Que já foi preso como usuário de drogas somente”. (Grifado) QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO (157,§ 2º, II, § 2º-A, I DO CPB) DO 1º FATO TIPICO, QUE CONFIGURA COMO VÍTIMA FELIPE ANTÔNIO GOMES DO NASCIMENTO. Consoante às provas colhidas, conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial n° 02/2022 – 7º DP- TURU e das provas produzidas em Juízo, sendo que a vítima FELIPE ANTÔNIO GOMES DO NASCIMENTO, é firme e segura no reconhecimento dos acusados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS, narrando com riqueza de detalhes como se deu a ação criminosa, declarando que no dia dos fatos estava indo ao bairro tropical, por volta das 5h15min da manhã, e em dado momento na Av.
Tancredo Neves, em um local tipo bueiro, se deparou com os dois indivíduos CLAUDENILTON e ERICK, que saiu de cada lado, sendo que um deles com uma arma na mão, e em sua direção com a arma e mandado descer da moto, o que atendeu de imediato, se afastando quando um deles lhe revistou para saber de celular, e após não encontrar, seguiram rumo Cidade Operária, levando além da moto, sua porta-cedulas com uma quantia em dinheiro de R$ 300,00 (trezentos reais) e um cartão de crédito, sendo que depois entrou em contato com a empresa que faz o rastreamento da moto, todavia a polícia entrou em contato primeiro e falou da prisão do acusado e para que fosse a delegacia, local onde reconheceu os dois acusados e teve a motocicleta recuperada, todavia seus documentos e dinheiro não, fatos estes que vão ao encontro do que foi narrado pelos policiais militares que efetuaram a prisão e condução do acusado na posse da res furtiva, somados ainda a confissão do acusado ERICK CANTANHEDE DE JESUS em juízo, o qual confessou a prática delitiva e entregou a participação efetiva do acusado CLAUDENILTON, sendo que este era quem conduzia a motocicleta, enquanto o acusado ERICK era quem portava o simulacro de arma de fogo, abordava a vítima e lhe tomava seus pertences, corroborados ainda ao Auto de Apresentação e Apreensão de 59300916 - Pág. 7, Termos de Restituição de ID. 59300916 - Pág. 9 e 59300916 - Pág. 11, restando provada à autoria e materialidade delitiva dos acusados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS ambos na prática do crime descrito na denúncia, nos termos do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal Brasileiro. Quanto as majorantes do uso de arma de fogo e do concurso de pessoa, estas ficaram bastante configuradas desde a fase policial até a instrução criminal, pela palavra da vítima é segura e firme em afirmar a existência da arma de fogo e de dois indivíduos no assalto, que temendo grave ameaça entregou imediatamente seus pertences, ficando assim caracterizada portanto, a majorante do uso da arma de fogo e o concurso de pessoas, não merecendo razão a tese de ambas as defesas de afastamento da referida majorante do uso de arma de fogo.
A prova testemunhal é consistente na palavra da palavra vítima, pois tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais. Além disso, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). A propósito: "HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
ART. 157, § 2º, I E II, DO CP.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO COMO REQUISITO PARA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE NO DELITO DE ROUBO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2.
Ordem denegada." (HC 534.076/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA.
FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA DO EFETIVO USO DA ARMA.
I - As instâncias ordinárias, apreciando detalhadamente as provas produzidas nos autos, concluíram pela caracterização do delito de roubo majorado.
Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
II - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.103.432/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018; grifo nosso.) Ao analisar os autos, verifica-se que os réus detiveram a posse da res furtiva, suficiente para caracterizar a consumação do delito, como tem entendido o Pretório Excelso (HC 95998/SP).
Com essa conduta, os acusados cometeram o crime de roubo majorado, pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, estando reunidos, todos os elementos de sua definição legal, mediante grave ameaça, bem como concurso de agentes.
Comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperiosa a condenação dos acusados.
Neste sentindo é entendimento que está agora consubstanciado no enunciado n. 582 da súmula do STJ.
Confira: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Quanto ao pedido de ABSOLVIÇÃO de ambos acusados, não merece prosperar, tendo em vista que o acervo probatório é firme e consistente para assegurar a condenação dos acusados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS nos moldes das razões acima expostas, em especial o fato do bem da vítima ter sido apreendido em posse dos mesmos, somados ao reconhecimento da vítima, descrevendo a participação de ambos os acusados, sem sombra de dúvidas, inclusive a função de casa um, sendo que os mesmos saíram juntos do matagal e os abordaram, enquanto o acusado CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO, saiu na condução de sua motocicleta e o acusado ERICK CANTANHEDE era quem estava com uma arma em punho, fatos estes que são confirmados pela confissão espontânea em juízo do acusado ERICK CANTANHEDE, o qual entregou a participação efetiva do acusado CLAUDENILTON no roubo da motocicleta, são elementos suficientes para a condenação de ambos os acusados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS, não existem dúvidas sobre a prática do delito do art. 157,§ 2º, II, e § 2º-A, I DO CPB. Quanto a alegação da defesa do acusado CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO de que a vítima FELIPE ANTÔNIO GOMES DO NASCIMENTO, entrou em contradição em suas declarações, é de se rechaçar, tendo em vista que a vítima é clara e segura, após diversas vezes que lhe foi perguntada em juízo sobre o reconhecimento dos acusados CLAUDENILTON e ERICK, em especial de CLAUDENILTON, conforme a mídia com suas declarações, em nenhum momento houve dúvidas quanto ao reconhecimento deste, o que corrobora com o interrogatório do acusado ERICK CANTANHEDE, que com clareza narra que o acusado CLAUDENILTON, estava na cena do crime e que este teve participação efetiva, provas estas que não devem serem desprezadas, elementos estes juntos com as demais provas, são suficientes para a condenação dos acusados na pratica do crime descrito na denúncia. Quanto aos pedidos da defesa, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-los em momento oportuno. QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO (157,§ 2º, II, § 2º-A, I DO CPB) DO 2º FATO TÍPICO, QUE CONFIGURA COMO VÍTIMA ADALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA Consoante às provas colhidas, conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial n° 02/2022 – 7º DP- TURU e das provas produzidas em Juízo, sendo que apesar da vítima ADALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, não ter condições de efetuar o reconhecimento dos acusados, o mesmo não descartou a participação dos mesmos, declarando que no momento que no dia dos fatos estava saindo de casa para trabalhar, quando foi surpreendido pelos acusados em duas motos, sendo que a Titan de cor vermelha, foi a que parou na sua frente, com dois indivíduos, sendo que o garupa estava armado e anunciou o assalto, enquanto a outra moto Biz de cor branca, com outro indivíduo estava do lado e aquele indivíduo foi quem recolheu os seus pertences, sendo que seguiu para o trabalho e depois os policiais foram até seu trabalho e disseram da prisão do acusado e recuperação do seu aparelho celular, fatos estes que são corroboradas pelos depoimentos dos policiais que participaram da prisão dos acusados, na posse do celular da vítima, somados ainda a confissão dos acusados ERICK CANTANHEDE DE JESUS e DENILSON SOUSA em juízo, os quais além de confessarem a autoria delitiva e descrever a participação de cada um, também entregaram a participação efetiva do acusado CLAUDENILTON, sendo que este era quem conduzia uma das motocicletas usadas no assalto, enquanto o acusado ERICK era quem portava o simulacro de arma de fogo, abordava a vítima e lhe tomava seus pertences, corroborados ainda ao Auto de Apresentação e Apreensão de 59300916 - Pág. 7, Termos de Restituição de ID. 59300916 - Pág. 9 e 59300916 - Pág. 11, restando provada à autoria e materialidade delitiva dos acusados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO, ERICK CANTANHEDE DE JESUS e DENILSON SOUSA na prática do crime descrito na denúncia, nos termos do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal Brasileiro. Quanto as majorantes do uso de arma de fogo e do concurso de pessoa, estas ficaram bastante configuradas desde a fase policial até a instrução criminal, pela palavra da vítima é segura e firme em afirmar a existência da arma de fogo e de três indivíduos no assalto, que temendo grave ameaça entregou imediatamente seus pertences, ficando assim caracterizada portanto, a majorante do uso da arma de fogo e o concurso de pessoas, não merecendo razão a tese de ambas as defesas de afastamento da referida majorante do uso de arma de fogo.
A prova testemunhal é consistente na palavra da palavra vítima, pois tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais. Além disso, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). A propósito: "HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
ART. 157, § 2º, I E II, DO CP.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO COMO REQUISITO PARA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE NO DELITO DE ROUBO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2.
Ordem denegada." (HC 534.076/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA.
FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA DO EFETIVO USO DA ARMA.
I - As instâncias ordinárias, apreciando detalhadamente as provas produzidas nos autos, concluíram pela caracterização do delito de roubo majorado.
Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
II - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.103.432/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018; grifo nosso.) Ao analisar os autos, verifica-se que os réus detiveram a posse da res furtiva, suficiente para caracterizar a consumação do delito, como tem entendido o Pretório Excelso (HC 95998/SP).
Com essa conduta, os acusados cometeram o crime de roubo majorado, pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, estando reunidos, todos os elementos de sua definição legal, mediante grave ameaça, bem como concurso de agentes.
Comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperiosa a condenação dos acusados.
Neste sentindo é entendimento que está agora consubstanciado no enunciado n. 582 da súmula do STJ.
Confira: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Quanto ao pedido de ABSOLVIÇÃO de ambos acusados, não merece prosperar, tendo em vista que o acervo probatório é firme e consistente para assegurar a condenação dos acusados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO, ERICK CANTANHEDE DE JESUS e DENILSON SOUSA nos moldes das razões acima expostas, em especial o fato do bem da vítima ter sido apreendido em posse dos mesmos, somados as declarações da vítima, que apesar de não ter condições de reconhecer com convicção os acusados, esta descreveu como foi a dinâmica do assalto, o qual foi praticado por 3 indiviudos em duas motocicletas (Tinta vermelha com dois indivíduos e uma Biz de cor brnca com um indivíduo), sendo que o da motocicleta branca era quem portava a arma de fogo, fatos estes que são confirmados pela confissão espontânea em juízo dos acusados ERICK CANTANHEDE E DENILSON SOUSA, os quais entregaram a participação efetiva do acusado CLAUDENILTON no roubo do celular da vítima, são elementos suficientes para a condenação de ambos os acusados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO, ERICK CANTANHEDE DE JESUS E DENILSON SOUSA, não existem dúvidas sobre a prática do delito do art. 157,§ 2º, II, e § 2º-A, I DO CPB. Verifica-se ainda, que os delitos foram praticados, em menos de 24 hs diferença, conforme relatado pelas vítimas, sendo que o primeiro fato típico se deu no dia 18 de janeiro de 2022, por volta das 05h30 da manhã, enquanto o segundo se deu dia 19 de janeiro de 2022, as 05h da manhã, com os mesmos autores (CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS), caracterizando a continuidade delitiva, e tal constatação é obtida quando se verifica que os crimes perpetrados são idênticos, ou seja, roubos majorados, praticados em concurso de pessoas, mediante uso de arma de fogo, evidenciando, pois, a pluralidade de condutas.
Além disso, a execução dos delitos de roubo deu-se num curto intervalo de tempo, aproximadamente 23horas e 30 minutos, com o mesmo modus operandi.
A pena deverá ser aumentada, pois, nos moldes estatuídos pelo art. 71 do Código Penal.
Nesse sentido: “Continuidade delitiva.
Para o reconhecimento da continuidade delitiva é necessário a prática sucessiva de ações criminosas da mesma espécie que guardem, entre si, conexões no tocante ao tempo, ao lugar e ao modo de execução, de modo a relevar homogeneidade de condutas típicas, evidenciando serem as últimas ações pura continuação da primeira” (STJ, REsp, 252.405/SP, Rel.
Vicente Leal, j. 23.10.2000). Quanto aos pedidos da defesa, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-los em momento oportuno. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para condenar os acusados CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS, com incurso nas penas do 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CPB (1º e 2ª Fatos Típicos), c/c art. 71, também do CPB, quanto ao primeiro e segundo denunciados, e quanto ao terceiro denunciado DENILSON SOUSA, o delito tipificado no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CPB (2º Fato Típico). Passo ao atendimento das disposições do art. 59 e 68 do mesmo Código Penal, e analiso as circunstâncias judiciais, para fixação da pena. QUANTO AO RÉU CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO - DELITO DE ROUBO MAJORADO (157,§ 2º, II, § 2º-A, I DO CPB) DO 1º FATO TIPICO, QUE CONFIGURA COMO VÍTIMA FELIPE ANTÔNIO GOMES DO NASCIMENTO Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais o réu possui outras ações penais: sob nº 0009864-11.2020.8.10.0001, em tramitação na 2ª Vara Criminal desta capital; outro sobº 0000091-05.2021.8.10.0001, em tramitação na 1ª Vara Criminal desta capital; mais duas que tramitam neste juízo da 3ª Vara Criminal sob nº 0812555-28.2021.8.10.0001 e 0857275 80.2021.8.10.0001; além de um inquérito na Central de Inquéritos sob nº 0803634-46.2022.8.10.0001, todas sem sentença.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando uma das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP), todavia, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível, nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Sem mais atenuantes ou agravantes no caso, razão pela qual mantenho a pena provisória no patamar já encontrado. Não havendo causas de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço duas causas em razão do disposto no inciso II do § 2º, A-I do mesmo artigo, todavia seguido o entendimento do art. 68, § único do CPB, usarei apenas a majorante do § 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa, torno-a definitiva. QUANTO AO RÉU CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO - DELITO DE ROUBO MAJORADO (157,§ 2º, II, § 2º-A, I DO CPB) DO 2º FATO TÍPICO, QUE CONFIGURA COMO VÍTIMA ADALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA. Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais o réu possui outras ações penais: sob nº 0009864-11.2020.8.10.0001, em tramitação na 2ª Vara Criminal desta capital; outro sobº 0000091-05.2021.8.10.0001, em tramitação na 1ª Vara Criminal desta capital; mais duas que tramitam neste juízo da 3ª Vara Criminal sob nº 0812555-28.2021.8.10.0001 e 0857275 80.2021.8.10.0001; além de um inquérito na Central de Inquéritos sob nº 0803634-46.2022.8.10.0001, todas sem sentença.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando uma das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP), todavia, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível, nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Sem mais atenuantes ou agravantes no caso, razão pela qual mantenho a pena provisória no patamar já encontrado. Não havendo causas de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço duas causas em razão do disposto no inciso II do § 2º, A-I do mesmo artigo, todavia seguido o entendimento do art. 68, § único do CPB, usarei apenas a majorante do § 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa, torno-a definitiva. Por fim, sendo aplicável a regra contida no art. 71, do Código Penal, crime continuado, à vista da existência da prática de 02 crimes (1º e 2º fato típicos), os quais tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares iguais, aplico uma só das penas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), seguindo os parâmetros percentuais fixados pela jurisprudência do STJ e do STF, ficando o réu condenado definitivamente, em 07(sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 dias-multa, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão de crime, a qual deverá ser cumprida em REGIME SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b” do cp), tendo em vista a pena aplicada. Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP). QUANTO AO RÉU ERICK CANTANHEDE DE JESUS - DELITO DE ROUBO MAJORADO (157,§ 2º, II, § 2º-A, I DO CPB) DO 1º FATO TÍPICO, QUE CONFIGURA COMO VÍTIMA FELIPE ANTÔNIO GOMES DO NASCIMENTO Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais o réu possui outras ações penais: sob nº 0009864-11.2020.8.10.0001, em tramitação na 2ª Vara Criminal desta capital; outro sob nº 0818964-20.2021.8.10.0001, em tramitação na 6ª Vara Criminal desta capital; além de um inquérito na Central de Inquéritos sob nº 0803634-46.2022.8.10.0001, todas sem sentença.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando uma das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea em juízo (art. 65, III “d” do CP), todavia, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível, nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Sem mais atenuantes ou agravantes no caso, razão pela qual mantenho a pena provisória no patamar já encontrado. Não havendo causas de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço duas causas em razão do disposto no inciso II do § 2º, A-I do mesmo artigo, todavia seguido o entendimento do art. 68, § único do CPB, usarei apenas a majorante do § 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa, torno-a definitiva. QUANTO AO RÉU ERICK CANTANHEDE DE JESUS - DELITO DE ROUBO MAJORADO (157,§ 2º, II, § 2º-A, I DO CPB) DO 2º FATO TÍPICO, QUE CONFIGURA COMO VÍTIMA ADALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA. Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais o réu possui outras ações penais: sob nº 0009864-11.2020.8.10.0001, em tramitação na 2ª Vara Criminal desta capital; outro sob nº 0818964-20.2021.8.10.0001, em tramitação na 6ª Vara Criminal desta capital; além de um inquérito na Central de Inquéritos sob nº 0803634-46.2022.8.10.0001, todas sem sentença.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando uma das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea em juízo (art. 65, III “d” do CP), todavia, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível, nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Sem mais atenuantes ou agravantes no caso, razão pela qual mantenho a pena provisória no patamar já encontrado. Não havendo causas de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço duas causas em razão do disposto no inciso II do § 2º, A-I do mesmo artigo, todavia seguido o entendimento do art. 68, § único do CPB, usarei apenas a majorante do § 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa, torno-a definitiva. Por fim, sendo aplicável a regra contida no art. 71, do Código Penal, crime continuado, à vista da existência da prática de 02 crimes (1º e 2º fato típicos), os quais tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares iguais, aplico uma só das penas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), seguindo os parâmetros percentuais fixados pela jurisprudência do STJ e do STF, ficando o réu condenado definitivamente, em 07(sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 dias-multa, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão de crime, a qual deverá ser cumprida em REGIME SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b” do cp), tendo em vista a pena aplicada. Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP). QUANTO AO RÉU DENILSON SOUSA - DELITO DE ROUBO MAJORADO (157,§ 2º, II, § 2º-A, I DO CPB) DO 2º FATO TÍPICO, QUE CONFIGURA COMO VÍTIMA ADALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA. Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais o réu possui outras ações penais: uma em São José de Ribamar sob nº 7125-65.2020.8.10.0001 em tramitação; outras duas sob nº 5225-52.2017.8.10.0001 e 6717-74.2020.8.10.0001, ambas na 1ª vara de entorpecentes, sem sentença.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando uma das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea em juízo (art. 65, III “d” do CP), todavia, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível, nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Sem mais atenuantes ou agravantes no caso, razão pela qual mantenho a pena provisória no patamar já encontrado. Não havendo causas de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço duas causas em razão do disposto no inciso II do § 2º, A-I do mesmo artigo, todavia seguido o entendimento do art. 68, § único do CPB, usarei apenas a majorante do § 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa, torno-a definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão de crime, a qual deverá ser cumprida em REGIME SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b” do CP), tendo em vista a pena aplicada. Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP). Em atenção à regra do § 2º, do art. 387 do CPP, para fins de detração penal, verifica-se que os réus encontram-se presos preventivamente desde o dia 19.01.2022 até a presente data, perfazendo 03 (três) meses e 20 (vinte) dias, restando ainda para os réus CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO e ERICK CANTANHEDE DE JESUS, 07(sete) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, enquanto para DENILSON SOUSA, restam ainda 06(seis) anos, 05(cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, todavia deixo de analisar possível detração penal, tendo em vista que o tempo em que se encontra preso, não modificará o regime inicial da pena. Reexaminando a pertinência da custódia cautelar dos réus, de acordo com o disposto no art. 387, § 1º, do CPP.
A prisão preventiva é regulada no art. 312, do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)." Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; Redação dada pela Lei n.º 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – (revogado) ( Redação dada pela lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (incluído pela Lei nº 12.403/2011).
Após consulta ao sistema SIISP foi constatado que o CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO, possui somente 04 (quatro) ciclos de prisão registrada no Sistema SIISP, e, em consulta ao Sistema JURISCONSULT, verificou-se o mesmo responde outras ações: sob nº 0009864-11.2020.8.10.0001, em tramitação na 2ª Vara Criminal desta capital; outro sobº 0000091-05.2021.8.10.0001, em tramitação na 1ª Vara Criminal desta capital; mais duas que tramitam neste juízo da 3ª Vara Criminal sob nº 0812555-28.2021.8.10.0001 e 0857275 80.2021.8.10.0001; além de um inquérito na Central de Inquéritos sob nº 0803634-46.2022.8.10.000; assim como o réu ERICK CANTANHEDE DE JESUS, possui somente 03 (três) ciclos de prisão registrada no Sistema SIISP, e, em consulta ao Sistema JURISCONSULT, verificou-se que o mesmo responde a outras ações penais: sob nº 0009864-11.2020.8.10.0001, em tramitação na 2ª Vara Criminal desta capital; outro sob nº 0818964-20.2021.8.10.0001, em tramitação na 6ª Vara Criminal desta capital; além de um inquérito na Central de Inquéritos sob nº 0803634-46.2022.8.10.0001 e o réu DENILSON SOUSA, possui somente 03 (três) ciclos de prisão registrada no Sistema SIISP, e, em consulta ao Sistema JURISCONSULT, verificou-se que o mesmo responde a outros processos criminais: uma em São José de Ribamar sob nº 7125-65.2020.8.10.0001 em tramitação; outras duas sob nº 5225-52.2017.8.10.0001 e 6717-74.2020.8.10.0001, ambas na 1ª vara de entorpecentes, apesar de não possuírem sentença condenatória com trânsito em julgado, entretanto, conforme alhures, verificou-se como necessária a manutenção de seu ergástulo provisório considerando o modus operandi delitivo e as suas periculosidades, inclusive com outras ações penais em que configuram como partes autoras. Assim, mostra-se imprescritível o reforço crível às instituições públicas quando se fala em combate à criminalidade, avigorando o cumprimento das leis com as respectivas cominações legais, sempre que estas forem descumpridas.
Não se trata de abordagem de um direito penal do inimigo, mas de que, como sociedade, todos estamos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, não sendo viável direitos individuais se sobreporem à paz social e a segurança coletiva. Necessário se faz mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao periculum libertatis, demonstrado através do novo requisito trazido com a Lei n. 13.964/2019 para a decretação/manutenção da prisão preventiva, devendo se demonstrar o perigo à ordem pública gerado pela liberdade do acusado, de modo que a referida medida se mostre imprescindível: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ANGUSTA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis.
Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. 4.
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5.
No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, sobremaneira porque a segregação cautelar foi decretada pelo magistrado de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal estadual que, na oportunidade, destacou que a restrição cautelar à liberdade teve como esteio a periculosidade do acusado, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi e no risco concreto de reiteração criminosa. 6.
A periculosidade do paciente foi evidenciada, uma vez que seria ele um dos líderes (atividade de comando) da organização criminosa armada ("PCC") na sua região, deixando evidente, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 7.
Insta registrar que não merece guarida a alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao paciente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar.
Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9.
Por fim, é de se notar que a tese de ausência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório. 10.
Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014). 11.
Habeas corpus não conhecido. (HC 542.382/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (Grifado) Nesta fase, com o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, entendo subsistir os elementos da Prisão Preventiva, assim como não sendo coerente soltar um indivíduo que permaneceu preso durante a instrução, logo agora que têm contra si uma sentença penal condenatória, somados ainda histórico de crimes, razão pela qual mantenho a prisão preventiva dos réus, por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, determinando que aguardem o julgamento de eventual recurso no estabelecimento penal onde se encontram custodiados, até posterior deliberação. Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral. Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, via Distribuição. Quanto ao pedido de restituição de ID 65352809, entendo com base no art. 120, § 2º do CPP, que devem tramitar em autos apartados, por trata-se de ação incidental, por essa razão determino a secretaria que proceda o desentranhamento do pedido de ID 65352809, assim como a manifestação do Ministério Público de Id 66000593, e ao final proceda o protocolo correto via distribuição, o qual deverá ser por dependência, logo após volte-se os autos concluso para decisão. Isento de custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
10/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:23
Desentranhado o documento
-
10/05/2022 12:22
Desentranhado o documento
-
10/05/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 16:39
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2022 11:39
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 09:52
Juntada de petição
-
03/05/2022 12:56
Juntada de petição
-
25/04/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 10:42
Juntada de petição
-
20/04/2022 15:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
20/04/2022 09:49
Juntada de petição
-
13/04/2022 11:55
Juntada de diligência
-
12/04/2022 21:54
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 12:41
Juntada de diligência
-
05/04/2022 20:47
Decorrido prazo de DENILSON SOUSA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 20:44
Decorrido prazo de CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZAO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:24
Decorrido prazo de ERICK CANTANHEDE DE JESUS em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:26
Decorrido prazo de CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZAO em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:23
Decorrido prazo de CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZAO em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:33
Decorrido prazo de DENILSON SOUSA em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:18
Decorrido prazo de DENILSON SOUSA em 22/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 09:14
Mandado devolvido dependência
-
31/03/2022 09:14
Juntada de diligência
-
29/03/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 17:17
Juntada de diligência
-
29/03/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 17:16
Juntada de diligência
-
29/03/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 17:13
Juntada de diligência
-
28/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:19
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 08:49
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 08:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
28/03/2022 08:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/03/2022 08:27
Evoluída a classe de #Não preenchido# para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2022 11:27
Decorrido prazo de 6º Distrito de Polícia Civil da Cohab Anil em 14/02/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 08:31
Juntada de petição
-
17/03/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:50
Juntada de diligência
-
17/03/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:39
Juntada de diligência
-
17/03/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:19
Juntada de diligência
-
10/03/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 09:19
Recebida a denúncia contra CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZAO - CPF: *75.***.*60-93 (FLAGRANTEADO), DENILSON SOUSA (FLAGRANTEADO) e ERICK CANTANHEDE DE JESUS - CPF: *07.***.*38-29 (FLAGRANTEADO)
-
03/03/2022 19:51
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 19:30
Juntada de denúncia
-
03/02/2022 09:21
Juntada de termo
-
02/02/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 09:46
Juntada de termo
-
31/01/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2022 09:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/01/2022 09:25
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
27/01/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 08:54
Juntada de protocolo
-
25/01/2022 08:41
Juntada de protocolo
-
24/01/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:35
Audiência Custódia realizada para 24/01/2022 14:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
24/01/2022 15:35
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
24/01/2022 15:35
Relaxado o flagrante
-
24/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 13:10
Audiência Custódia designada para 24/01/2022 14:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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24/01/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:36
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:07
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:03
Desentranhado o documento
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24/01/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2022 17:17
Juntada de petição
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21/01/2022 17:16
Juntada de petição
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21/01/2022 09:05
Juntada de petição
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21/01/2022 09:04
Juntada de petição
-
20/01/2022 19:26
Juntada de petição
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20/01/2022 18:56
Juntada de petição
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20/01/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 20:46
Juntada de petição
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19/01/2022 19:58
Juntada de Certidão
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19/01/2022 16:26
Conclusos para decisão
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19/01/2022 16:26
Distribuído por sorteio
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19/01/2022 16:21
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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