TJMA - 0802524-15.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 14:08
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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19/04/2023 20:26
Decorrido prazo de EDGERSON DE ARAUJO CUNHA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES MONTELES em 29/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802524-15.2021.8.10.0076 - [Perdas e Danos] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO FRANCISCO MONTELES NETO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDGERSON DE ARAUJO CUNHA - PI11102-A Requerido: Antônio Francisco Passos Monteles Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDGERSON DE ARAUJO CUNHA - PI11102-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Não havendo preliminares, passo a apreciar o mérito.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS (Processo nº 0802524-15.2021.8.10.0076) e AÇÃO DE DANOS MATERIAIS (Processo nº 0802523-30.2021.8.10.0076) ajuizadas por JOÃO FRANCISCO MONTELES NETO em face de ANTÔNIO FRANCISCO PASSOS MONTELES, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, dos referidos processos, que o requerido lhe vendeu um imóvel no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) a ser pago parceladamente.
Diz que efetuou o pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), mas foi surpreendido com a notícia de que o requerido vendeu o imóvel para terceiro por R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) a vista.
Ao final, requer: 1) no processo nº 0802524-15.2021.8.10.0076, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais; e 2) no processo nº 0802523-30.2021.8.10.0076, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, convém destacar que o mero desfazimento de negócio, por não acarretar, em regra, ofensa a direito da personalidade, não enseja, por si só, indenização por danos morais.
Sobre o tema, eis o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CASO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL DE RÉU REVEL.
Mero desfazimento de negócio, por não acarretar, em regra, ofensa a direito da personalidade, é incapaz, por si só, de ensejar dano moral indenizável.
Sagrando-se vencedora parte autora, ainda que parcialmente, a parte ré, mesmo a revel, deve arcar com honorários de sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.078691-7/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022) No caso, o autor não trouxe nenhuma prova de qualquer consequência extrapatrimonial em decorrência do descumprimento contratual por parte do requerido, de modo que a improcedência do pedido de indenização por danos morais, apresentado na ação de nº 0802524-15.2021.8.10.0076, é a medida que se impõe.
Noutro giro, vejo que autora apresentou, em audiência (ata em ID 76469439 do processo nº 0802524-15.2021.8.10.0076), pedido de desistência do processo nº 0802523-30.2021.8.10.0076.
Evidente que, em se tratando de lide que verse sobre direito patrimonial, o pedido de desistência da parte autora da ação se revela como saída processual mais consentânea e adequada a sua homologação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto nos arts. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Diante do exposto: 1) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais apresentado na inicial do processo nº 0802524-15.2021.8.10.0076; e 2) HOMOLOGO a desistência requerida em relação ao processo nº 0802523-30.2021.8.10.0076 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O requerido, via DJE.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em secretaria por quinze dias.
Não havendo pleito de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Brejo (MA), 01 de dezembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 13 de Março de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
13/03/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:19
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 23:22
Juntada de petição
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26/09/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 08:30, 1ª Vara de Brejo.
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31/08/2022 20:46
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 20:46
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802524-15.2021.8.10.0076 - [Perdas e Danos] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO FRANCISCO MONTELES NETO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDGERSON DE ARAUJO CUNHA - PI11102-A Requerido: Antônio Francisco Passos Monteles Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA348, para tomar conhecimento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 20/09/2022 08:30, na sala de audiências deste Fórum (art. 16, da Lei 9.099/95), oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31). 2.
O não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23). 3.
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar.
Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência. 4.
Nessa hipótese, a contestação, documentos e os atos de representação devem ser juntados ao PJE até o horário da audiência, bem como deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação. 5.
Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum. Brejo-MA, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
29/08/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 17:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 08:30 1ª Vara de Brejo.
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29/08/2022 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 29/08/2022 15:30 1ª Vara de Brejo.
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29/08/2022 15:29
Juntada de petição
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16/08/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 17:20
Juntada de diligência
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11/05/2022 09:48
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802524-15.2021.8.10.0076 - [Perdas e Danos] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO FRANCISCO MONTELES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDGERSON DE ARAUJO CUNHA - PI11102 Requerido: Antônio Francisco Passos Monteles INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDGERSON DE ARAUJO CUNHA - PI11102, para tomar conhecimento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 29/08/2022 15:30, ficando ciente que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo o(a) autor(a) comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar.
Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência.
Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum. Brejo-MA, Segunda-feira, 09 de Maio de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
09/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 13:35
Apensado ao processo 0802523-30.2021.8.10.0076
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04/04/2022 09:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 15:30 1ª Vara de Brejo.
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08/03/2022 16:18
Outras Decisões
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10/02/2022 13:10
Conclusos para despacho
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10/02/2022 13:05
Juntada de Certidão
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23/01/2022 19:11
Juntada de petição
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22/11/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2021 18:39
Conclusos para despacho
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05/11/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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