TJMA - 0831431-02.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 10:26
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 04:14
Decorrido prazo de DAYSIELLE DOS SANTOS SILVA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 10:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
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28/07/2023 05:15
Decorrido prazo de DAYSIELLE DOS SANTOS SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de DAYSIELLE DOS SANTOS SILVA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:42
Decorrido prazo de DAYSIELLE DOS SANTOS SILVA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 13:17
Juntada de Edital
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04/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 13:39
Conclusos para despacho
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17/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
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17/02/2022 02:38
Decorrido prazo de DAYSIELLE DOS SANTOS SILVA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2021 10:58
Juntada de diligência
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30/11/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 07:22
Juntada de Mandado
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19/11/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 11:18
Conclusos para decisão
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22/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
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16/06/2021 19:55
Decorrido prazo de DAYSIELLE DOS SANTOS SILVA em 08/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 18:44
Outras Decisões
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17/03/2021 12:50
Conclusos para despacho
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10/03/2021 10:31
Juntada de petição
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17/02/2021 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0831431-02.2019.8.10.0001 AUTOR: DAYSIELLE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA LAUNE RODRIGUES - MA7363, ADRIANO LAUNE RODRIGUES - MA8671 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Consoante decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 612.043-PR, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se dos contracheques e ficha financeira anexos que inexistem descontos a título de filiação na Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, quedando-se o(s) exequente(s) de seu ônus processual em demonstrar a legitimidade ativa nesta execução individual de sentença coletiva, em que pese ser(em) policial(is) militar(es) do Estado do Maranhão.
Verifica-se, pois, imprescindível dirimir a legitimidade ativa do(s) exequente(s) antes da análise e resolução da impugnação interposta pelo executado e, em que pese os argumentos explanados pelas partes, a fim de evitar nulidades, necessária a concessão de prazo para sanação dessa irregularidade processual, na forma do art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Assim, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR(EM) A INICIAL, juntando aos autos prova de sua filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA à época da distribuição da Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para verificação da impugnação e procedibilidade da presente execução.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 28 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
12/02/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 21:34
Outras Decisões
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31/10/2019 09:10
Conclusos para decisão
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31/10/2019 09:10
Juntada de Certidão
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22/10/2019 03:34
Decorrido prazo de DAYSIELLE DOS SANTOS SILVA em 21/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 12:56
Juntada de petição
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20/09/2019 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 10:02
Juntada de Ato ordinatório
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20/09/2019 00:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/09/2019 23:59:59.
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23/08/2019 11:11
Juntada de petição
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08/08/2019 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2019 16:34
Juntada de diligência
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07/08/2019 12:34
Expedição de Mandado.
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07/08/2019 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2019 19:40
Outras Decisões
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06/08/2019 10:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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