TJMA - 0800001-03.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 21:09
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:33
Juntada de termo
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06/06/2024 08:53
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:53
Juntada de decisão
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22/02/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2023 08:29
Juntada de Ofício
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22/08/2023 15:20
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
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28/07/2023 05:05
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:52
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 22:40
Juntada de apelação
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27/07/2023 21:02
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Processo nº: 0800001-03.2022.8.10.0106 Polo Ativo: Delegacia de Polícia Civil de Passagem Franca e outros Polo Passivo: ALUISIO RIBEIRO DA SILVA e outros (2) Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Advogados/Autoridades do(a) REU: RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A, GUSTAVO NOLETO DIAS - MA20600 Advogado/Autoridade do(a) REU: ELISERGIO NUNES CARDOSO - MA18691-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelante, para, no prazo de 03 (três) dias, apresentar as razões recursais.
Passagem Franca - MA, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula 164947 -
17/07/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 13:45
Juntada de diligência
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01/12/2022 09:27
Juntada de petição
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21/11/2022 10:11
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 11/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:00
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA DE SOUSA em 11/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:07
Decorrido prazo de ELISERGIO NUNES CARDOSO em 11/11/2022 23:59.
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19/11/2022 12:35
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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19/11/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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19/11/2022 12:34
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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19/11/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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19/11/2022 12:34
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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19/11/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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07/11/2022 09:45
Juntada de petição
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06/11/2022 15:03
Juntada de apelação
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04/11/2022 10:21
Juntada de petição
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03/11/2022 22:53
Juntada de petição
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03/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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03/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800001-03.2022.8.10.0106 Acusados: ALUÍSIO RIBEIRO DA SILVA e outros (2) Advogados : RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A, GUSTAVO NOLETO DIAS - MA20600 / ELISERGIO NUNES CARDOSO - MA18691 SENTENÇA I.
Relatório O representante do Ministério Público Estadual, com assento neste Juízo, ofereceu denúncia contra: A) Aluísio Ribeiro da Silva, conhecido como “Palute”, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e art. 244-B do ECA, em concurso material de crimes; B) Miguel Teixeira da Silva, conhecido como “Macir” ou “Filho do Zé Farinha”, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 14 da Lei nº 10.826/2003, art. 244-B do ECA, e, ainda, no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material e C) Alisson Viana de Matos, conhecido como “Bola”, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput e §1º, III, art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 244-B do ECA, em concurso material.
Consoante o Parquet, o adolescente José Luís Soares da Silva veio para a cidade de Passagem Franca/MA, acompanhado do primo Aluísio Ribeiro da Silva, sendo aqui recebidos por Miguel Teixeira da Silva, que os hospedou em uma casa, localizada no Bairro Cohab.
Ocorre que, segundo a denúncia, no dia 05/01/2022, por volta das 13:00 horas, a guarnição da polícia militar realizou diligências nas proximidades do posto de saúde localizado no Bairro Cohab, constatando que os acusados Aluísio Ribeiro da Silva, Miguel Teixeira da Silva e Alisson Viana de Matos utilizaram a supracitada casa como ponto de tráfico de drogas e outros delitos.
No local, foram apreendidas armas, drogas e uma motocicleta com restrição de furto/roubo, tendo sido verificado que imóvel foi alugado e utilizado pelos acusados, com a finalidade de praticar condutas ilegais.
Durante a audiência de custódia, a prisão em flagrante do acusado Aluísio Ribeiro da Silva foi convertida em prisão preventiva (ID 58716956).
Laudo pericial acostado no ID 59801372 - pág. 77/79.
Após o oferecimento da denúncia, foi determinada a notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia (ID 61721253).
Notificado, a defesa de Alisson Viana de Matos apresentou defesa prévia no ID 63592023, com pedido de revogação da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação do ergástulo cautelar, seguido de decisão deste juízo.
Nesta foi determinado o apensamento aos autos da representação pela prisão preventiva tombada sob o nº 0800127-53.2022.8.10.0106 (ID 64060554).
Notificados, os acusados Aluísio Ribeiro da Silva e Miguel Teixeira da Silva apresentaram defesa prévia nos ID’s 64976984 e 66857769.
Atestada a juntada de pedido de informações em habeas corpus, com estas prestadas no ID 67546023.
Recebida a denúncia em 23/05/2022, no ID 67540103.
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação nos ID’s 68131842, 69173104 e 70059110.
A defesa de Aluísio Ribeiro da Silva e Alisson Viana de Matos apresentou novo pedido de revogação da prisão preventiva (ID’s 69173105 e 70059110).
Nos ID’s 70284910 e 70284911, o Ministério Público apresentou parecer opinando pelo indeferimento dos pedidos, ante a inexistência de alteração fática e jurídica nos autos.
Em seguida, no ID 70331366, foi mantida a decretação do ergástulo cautelar, com o argumento de que não houve excesso de prazo, com permanência dos requisitos autorizadores do ergástulo cautelar.
Em petição de ID 73105310, a defesa de Miguel Teixeira da Silva informou o cumprimento de sua prisão.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas de acusação, com redesignação do ato para oitiva da testemunha ausente, conforme ata acostada no ID 73427635.
Em audiência de instrução e julgamento em continuação, passou-se a oitiva das testemunhas e, em seguida, realizado o interrogatório dos acusados.
Ato contínuo, as defesas pugnaram pela concessão de liberdade provisória, com o argumento de que a instrução criminal findou-se, apresentando pedido subsidiário de aplicação aos acusados de medidas cautelares diversas da prisão (ID 74056350).
O Parquet apresentou alegações finais orais pugnando pela procedência da exordial em todos os seus termos, fundado na alegação de que os elementos colhidos em sede policial foram ratificados em juízo.
Ademais, quanto ao pedido de liberdade provisória, opinou pelo indeferimento dos pleitos, com a alegação de que não houve alterações fáticas ou jurídica desde o decreto cautelar (ID 74056350).
Em alegações finais, na forma de memoriais, o acusado Miguel Teixeira da Silva requereu o reconhecimento da nulidade das provas, ante a alegada quebra da cadeia de custódia.
E ainda, pugnou pela declaração de inépcia da denúncia, com o fundamento de que não há indícios de autoria em relação aos fatos narrados na acusatória.
No mérito, requereu a absolvição e, subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade (ID 74345819).
Por sua vez, em alegações finais, também na forma de memoriais, o acusado Aluísio Ribeiro da Silva, preliminarmente, alegou que as provas dos autos são nulas, com o argumento de que houve a quebra da cadeia de custódia.
No mérito, sustentou a absolvição dos delitos imputados, ante a alegada ausência de provas, enfatizando que houve fraude processual em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime do art. 33, caput, para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, bem como a aplicação da causa da diminuição de pena do tráfico privilegiado e, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito (ID 74779704).
Do mesmo modo, em alegações finais, Alisson Viana de Matos também sustentou, de forma preliminar, que as provas são nulas, com o argumento de que houve quebra da cadeia de custódia.
No mérito, pugnou pela absolvição dos crimes imputados, asseverando que estão ausentes provas para condenação.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06 para o delito do art. 28, bem como a aplicação da causa da diminuição de pena do tráfico privilegiado e, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito (ID 74933370).
Em 16/09/2022, este juízo realizou a revisão periódica da prisão preventiva, com a manutenção do ergástulo cautelar em relação aos acusados Aluísio Ribeiro da Silva e Alisson Viana de Matos, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida.
Noutro giro, revogou a prisão cautelar do acusado Miguel Teixeira da Silva fundado na inexistência do requisito preliminar fumus comissi delict (ID 75927006).
Atestado no ID 76597519 o cumprimento do alvará de soltura em relação ao acusado Miguel Teixeira da Silva, o qual não foi posto em liberdade pela existência de outros mandados de prisão expedidos Certidões de antecedentes criminais juntadas nos ID’s 77832316, 78261924, 74439614, 74450067, 74452811.
Os autos vieram conclusos É o relatório.
II.
Fundamentação A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise dos autos.
De início, as defesas técnicas alegam, de maneira genérica, a preliminar de nulidade das provas, pela quebra da cadeia de custódia, pois argumentam que não foram observadas a preservação e manutenção da cadeia de custódia probatória, em desacordo com o preceituado no art. 158-B do Código de Processo Penal.
Com efeito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que a cadeia de custódia da prova consiste no caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência indevida durante esse trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade (STJ. 5ª Turma.
RHC 77.836/PA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 05/02/2019).
Ocorre que em recente julgamento, proferido pela 6º Turma do referido Tribunal, foi fixado o entendimento de que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. (STJ. 6ª Turma.
HC 653.515-RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Rel.
Acd.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 - Info 720).
Nesse sentido, acresço a doutrina de Leonardo Barreto Moreira Alves: É dizer, a quebra da cadeia de custódia não resulta, necessariamente, em prova ilícita ou ilegítima, interferindo apenas na valoração dessa prova pelo julgador.
A irregularidade na cadeia de custódia reduzirá a credibilidade da prova, diminuirá o seu valor, passando-se a ser exigido do juiz um reforço justificativo caso entenda ser possível confiar na integridade e na autenticidade da prova e resolva utilizá-la na formação do seu convencimento.
Enfim, “a quebra da cadeia de custódia não significa de forma absoluta, a inutilidade da prova colhida. É preciso não se esquecer que a cadeia de custódia existe não para provar algo, mas para garantir uma maior segurança – dentro do possível – à colheita, ao armazenamento e à análise pericial da prova [...].
Desta forma, a análise do elemento coletado e periciado, se houver quebra dos procedimentos de cadeia de custódia, interferirá apenas e tão somente na valoração dessa prova pelo julgador.
Manual de Processo Penal.
Salvador: Juspodivm, 2021, p. 754.
Destarte, diante dos argumentos acima expostos e somado as demais provas deste caderno processual, e fazendo o cotejo uma com as outras, refuto a preliminar de nulidade processual, pois tenho o acervo probatório coeso e forte a indicar a materialidade delitiva.
Ademais, a referida alegação exige demonstração da adulteração ou imprestabilidade do elemento de prova, não bastando a simples argumentação da não confiabilidade.
Dessa feita, por não constar do processo em análise nenhuma mácula, não há que se falar em nulidade processual por quebra da cadeia de custódia.
Além disso, durante a audiência de instrução, a defesa de Alisson Viana de Matos arguiu a nulidade de suas declarações prestadas em sede policial, considerando que não houve a advertência quanto o seu direito ao silêncio, com alegação de violação de seu direito fundamental.
Quanto a alegação da ausência do “aviso de Miranda”, diferente do que apontado pela defesa, observo que o acusado assinou o termo, cujo teor é expresso no sentido de que houve a advertência quanto ao seu direito constitucional ao silêncio, acostado no ID 59801372 - pág. 62.
O que pode ser corroborado com a declaração prestada em juízo, na qualificação de seu interrogatório, ao afirmar que sabe ler e escrever (ID 74056350) Dito isso, passo ao exame do mérito.
Da autoria e da materialidade delitiva Em relação aos acusados Aluísio Ribeiro da Silva e Alisson Viana de Matos, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas encontra-se sobejamente caracterizada pela declaração das testemunhas, termo de restituição, tomada fotográfica, documento do veículo com restrição veicular, exame e laudo de arma de fogo, além do laudo pericial que confirma a natureza ilícita das substâncias apreendidas, no caso, maconha e cocaína (ID 59801372).
A autoria em relação aos acusados Aluísio Ribeiro da Silva e Alisson Viana de Matos também ficou comprovada nos autos.
Noutro giro, no que se refere ao acusado Miguel Teixeira da Silva, após análise detida deste caderno processual, constato que a prova é insuficiente para a condenação, pois não restou caracterizada a efetiva prática dos delitos a ele imputados.
Veja-se o teor dos depoimentos prestados em juízo.
José Luís Soares da Silva informou que estava nesta cidade, no dia 05/01/2022, acompanhado do seu primo (Aluísio), ocasião na qual foi interceptado pela polícia nas proximidades da residência em questão, localizada no Bairro Cohab, sendo apreendida com ele uma arma de calibre 38, que utilizava para defesa pessoal.
Narrou, ainda, que desconhece quem seja o proprietário do imóvel e que não conhece e não viu o acusado Miguel Teixeira no local.
Sob o crivo do contraditório, a testemunha Ronério Lima da Silva, policial militar, afirmou que a polícia recebeu informação de que havia uma movimentação estranha na residência, apontada como ponto de tráfico de entorpecentes.
Ao chegarem no local, avistaram que dois indivíduos saíram em fuga, ocasião na qual abordaram outros dois, quais sejam, Aluísio Ribeiro da Silva e José Luís Soares da Silva, cada um portando uma arma de fogo.
Esclareceu que em um primeiro momento foi realizada a busca pessoal nos indivíduos suspeitos (os primos Aluísio e José Luis), os quais, como dito, foram encontrados com armas, com a posterior condução dos dois para a delegacia.
Afirmou que os próprios conduzidos informaram os nomes dos outros dois indivíduos que fugiram, mas não se recorda de forma detalhada o nome de cada pessoa envolvida nos fatos.
Em seguida, foi realizada a busca na referida residência, local onde foram apreendidas drogas, celulares e o veículo objeto de furto/roubo.
Por fim, enfatizou que a droga aprendida tinha aparência de ser destinada para a traficância e que não é normal essa movimentação nas residências desta cidade.
A testemunha Tatimi Ribeiro da Silva, policial militar, afirmou que a polícia recebeu denúncias de que havia uma movimentação estranha na supracitada casa.
Segundo moradores, durante uma semana, houve movimentação atípica em uma casa alugada, sendo ressaltado que uma pessoa estranha encontrava-se na posse de uma motocicleta vermelha.
Ao se deslocarem até o local, apontou que ficou no corredor da residência, avistando 04 (quatro) pessoas, as quais correram ao perceberem a chegada da polícia.
Segundo apontado, a residência tinha um portão de ferro, pelo que era possível ver quem estava dentro do imóvel, tendo avistado o Alisson no corredor.
Informou que conseguiram capturar duas pessoas, Aluísio acompanhado de um adolescente, cada qual com uma arma de fogo.
Declarou que ao realizarem a busca na residência, foi encontrada droga em uma mochila, localizada em cima da cama, além de roupas e documentos do acusado Alisson, estes encaminhados, logo em seguida, até a delegacia de polícia da forma como os encontrou.
Indagado em audiência, não soube afirmar quem indicou que Miguel Teixeira estava na referida residência, apontando não ter visto ele no local.
A testemunha João Mateus de Sousa Paiva, também policial militar, afirmou que a polícia recebeu uma denúncia anônima e, ao chegarem no local, tinha uma espécie de cerca, sendo possível ver uma movimentação suspeita no quintal, pois foi verificado que havia uma pessoa, sem camisa, portando arma de fogo na cintura.
Apontou que os indivíduos, ao perceberem a chegada da polícia, fugiram e por esse motivo iniciou-se a diligência, enfatizando o fato de ter uma motocicleta roubada estacionada do lado de fora da casa.
Declarou que Alisson foi preso, logo após evadir-se do local, em uma rua próxima da residência em questão, já na garupa de uma motocicleta conduzida pelo nacional de apelido “Picanha”.
Ademais, declarou que não sabe exatamente a quantidade exata de entorpecentes e dinheiro apreendidos, mas apontou que era uma quantidade considerável e com aparência de traficância.
Indagado sobre o fato de ter visto Miguel Teixeira na cena do crime afirmou que, mesmo sendo o policial responsável por dirigir a viatura, conseguiu avistá-lo.
Por sua vez, a testemunha José Weldes Alves dos Reis, conhecido como “Picanha”, afirmou que, no dia de 05/01/2022, deu uma carona para o acusado Alisson Viana Matos (Bola), mas que este não avisou que, na realidade, estava fugindo da residência em questão.
Indagado, declarou desconhecer o fato do acusado Alisson ter alugado uma casa para utilizá-la como ponto de traficância, além de declarar desconhecer Miguel Teixeira.
O informante Tovar Soares Raposo afirmou que no dia dos fatos estava ingerindo bebida alcoólica nas proximidades, quando passou no beco da casa, tendo a polícia o abordado, motivo pelo qual foi conduzido para a delegacia.
Aduziu que se dirigiu até a casa em questão porque tem ansiedade e, por isso, foi até lá fumar maconha.
Mesmo tendo afirmado ter ido ao local para fazer uso de droga, ressaltou que ninguém entregou o entorpecente para ele e que conhece apenas o Alisson Viana de Matos, desconhecendo Aluísio Ribeiro da Silva e Miguel Teixeira.
Durante a audiência em continuação, a testemunha arrolada pela defesa Evandro Silva Almeida, conhecido como “Camisão”, afirmou que alugou a casa para o Alisson Viana de Matos pelo valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, em dezembro/2021, mas não chegou a entrar no imóvel após a pactuação.
Informou que ingressou na residência somente após a diligência policial e verificou que ela não possuía mobília.
Por fim, declarou não saber se Alisson Viana de Matos é traficante, assim como apontou nunca ter visto Miguel Teixeira nesta cidade.
Em seu interrogatório, o acusado Aluísio Ribeiro da Silva afirmou que estava de folga quando recebeu o convite para vir até a Passagem Franca para participar da festa conhecida como “Lavandeira”.
Declarou que não sabe dizer quem alugou a residência e que se recorda de ter visto Alisson Viana de Matos em seu interior, mas não chegou a ver Miguel Teixeira.
Aduziu não ter ciência de quem era a propriedade da droga, tendo sido preso apenas porque correu ao avistar a polícia, pois não estava portando nada ilícito.
Alisson Viana de Matos, durante seu interrogatório em juízo, esclareceu que não alugou a residência, somente estava dentro do imóvel porque o viu aberto, fato que despertou interesse em alugá-lo.
Apontou que foi surpreendido poucos minutos depois, com a chegada da polícia no local, mas que empreendeu fuga sendo preso junto com o “Picanha”, ambos em uma moto.
Aduziu conhecer Aluísio Ribeiro da Silva, porém não sabe quem é Miguel Teixeira.
Declarou também que não havia armas ou drogas em sua posse, enfatizando o fato de ser usuário de drogas.
Já o acusado Miguel Teixeira da Silva, em seu interrogatório, fez uso do direito constitucional ao silêncio respondendo apenas as perguntas de seu advogado, pelo que afirmou não ter nenhum envolvimento com os fatos delitivos, pois estava, no dia 05/01/2022, na casa de seu pai, localizada no interior, sem nunca tendo vindo para Passagem Franca/MA.
Pois bem.
Como dito, em relação as imputações feitas ao acusado Miguel Teixeira da Silva, após a colheita de provas nas audiências, verifico que as testemunhas, inclusive os demais acusados (Aluísio e Alisson), apontaram no sentindo de que ele não estava no local, seja porque nunca o viram nesta cidade ou pelo fato de que não o avistaram na residência.
Apenas o policial militar João Mateus de Sousa Paiva, quando interpelado pelo órgão acusatório, declarou que o avistou no interior do imóvel, restando tal declaração dissociada do acervo probatório.
Assim, apenas quanto ao nacional Miguel Teixeira, entre a narrativa do inquérito policial e a construção em juízo de uma convicção firme da punibilidade do fato exsurge um hiato probatório, pois os elementos indiciários foram baseados em “testemunhos do ouvi dizer” e a única testemunha que afirmou tê-lo visto no local não trouxe esclarecimentos minimamente robustos para um juízo de convicção.
Logo, o conjunto probatório não forneceu elementos capazes de construir um juízo condenatório livre de dúvidas no que tange sua autoria ou participação nos delitos narrados na peça de acusação, sendo perceptível a ausência de afirmações robustas que permitam a compreensão devida da conduta delitiva.
Por outro lado, quanto aos acusados Aluísio Ribeiro da Silva (Palute) e Alisson Viana de Matos (Bola), os elementos de prova produzidos durante a instrução processual demonstraram que eles, de fato, perpetraram o crime de tráfico de drogas.
Certo é que as circunstâncias do flagrante, a quantidade e variedade das drogas apreendidas somadas aos depoimentos dos policiais, coerentes e harmônicos, comprovam a autoria do crime de tráfico de drogas por eles praticados.
Isso porque o tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, com formas distintas de violação da mesma proibição.
Assim, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos, no presente caso, “guardar” e “ter em depósito” substâncias ilícitas, sem autorização legal ou regulamentar, condutas estas suficientes para amoldar-se ao crime do art. 33, caput e 1º, da Lei 11.343/2006.
Veja-se: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Considera-se traficante aquele que, embora não tenha sido flagrado vendendo a droga, a tem em guarda, com fim de colocá-la em circulação.
No caso dos autos, a conduta criminosa dos acusados se inscreve na modalidade guardar e ter em depósito substância entorpecente sem autorização legal ou regulamentar.
Ressalte-se que os depoimentos dos policiais militares resguardam a veracidade dos fatos, pois, além de prestados de maneira uníssona e detalhada, estão em consonância com os elementos probantes nos autos.
Os testemunhos dos agentes de segurança pública prestados em ambas as etapas da persecução penal, fornecem total segurança a respeito do decisum condenatório, pois guardaram correspondência entre si e à dinâmica dos fatos.
As versões dos acusados Aluísio Ribeiro da Silva e Alisson Viana de Matos, ao revés, buscam se eximir de suas responsabilidades penais pelo tráfico de drogas, uma vez que as narrativas encontram-se isoladas e em total divergência com as provas coletadas nos autos.
Tem-se a pouco crível narrativa apresentada pelo acusado Alisson Vina Matos, que além de ir ao encontro do conjunto probatório, ainda é confusa e contraditória, pois diverge dos fatos declarados por ele mesmo durante seu interrogatório perante a autoridade policial, oportunidade em que negou qualquer envolvimento com os entorpecentes.
A primeira versão foi a de que se dirigiu até o local apenas para fumar maconha e que consumiu, no quintal do imóvel, o entorpecente adquirido pelo valor de R$ 10,00.
Em um segundo momento, apontou que alugou o imóvel, hospedando os primos Aluísio Ribeiro da Silva e José Soares da Silva, sendo de seu conhecimento que eles estavam vendendo drogas no local.
Já sob o crivo do contraditório, informou que não alugou a casa, apenas passou em frente ao bem e se interessou em alugá-lo, momento em que foi surpreendido com a chegada dos policiais.
O fato é que a própria testemunha arrolada pela defesa, Evandro Silva Almeida, diferentemente da versão apresentada pelo acusado, declarou que Alisson Viana Matos alugou o imóvel de sua propriedade, local este onde foi realizada a apreensão das drogas e demais objetos.
A tese de que estava, apenas por cursoriedade, dentro da casa é inverossímil, até mesmo incompatível com conduta de fugir no momento da chegada dos policiais.
E quanto ao acusado Aluísio Ribeiro da Silva, também encontrado no local, verifica-se a falta de veracidade em sua declaração em juízo quando afirmou não portar nada ilícito, sendo certo que estava no local com um revólver calibre 38 (com numeração raspada) e 05 munições intactas de calibre 38, acompanhado do primo José Luís Soares da Silva, com o qual também foi encontrada arma de fogo, esta de fabricação caseira, calibre 32 e 01 munição calibre 32 ( auto de apreensão acostado no ID 58705905 – p. 11).
Ademais, o cenário fático delineado nos autos dá suporte a lastro probatório suficientemente apto a ensejar um decreto condenatório.
O cenário da traficância pode ser observado pela conjugação dos seguintes fatores: forma de acondicionamento da droga, já separada em porções e devidamente fracionada para venda; a apreensão conjunta no mesmo local de sacolas de plástico, dinheiro, celulares, armas de fogo e munições, além da motocicleta com restrição de furto/roubo (Honda CG 160, Chassi 9C2KC2500HR031318, sem placa) e época dos fatos ao aproveitarem-se de uma data festiva nesta municipalidade, na qual há maior movimento de pessoas.
Soma-se a isso o fato de que o imóvel alugado não possuía nenhuma mobília, o que corrobora a tese de que os acusados não utilizam o local para moradia, mas sim para a de prática de condutas ilícitas.
Todos esses fatos, analisados em seu conjunto, permitem concluir, sem qualquer dúvida, que a droga apreendida possuía destinação mercantil, afastando a tese de desclassificação delitiva.
Assevero, fulcrada na jurisprudência, que a quantidade da droga, por si só, não é fator determinante para concluir ser para consumo pessoal, havendo a necessidade de ser levada em consideração o local e as condições em que se desenvolveram as ações, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta dos agentes ( STJ, 6ª Turma, AgRg no Aresp 174201/AM, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 17/11/2020).
Não há como acolher a tese defensiva de inexistência de provas suficiente para o decreto condenatótio, pois o tipo penal previsto no art. 33 acima transcrito é de conteúdo múltiplo ou variado.
A adequação típica ocorre com a prática de qualquer uma das condutas descritas ou das condutas em conjunto.
Assim, para a configuração do crime em questão, não há necessidade de o agente ser flagrado no ato da venda ou entrega da substância, pois tal delito é classificado como de mera conduta, ou seja, não é exigido eventual resultado como pressuposto para sua caracterização.
Basta que o agente pratique um dos verbos contidos no mencionado dispositivo legal.
In casu, 'ter em depósito’ e 'guardar', com destinação comercial presumida pelas circunstâncias do caso concreto, já indicam a violação à incolumidade e saúde pública.
Ainda sobre o crime de tráfico de drogas, merece prosperar o pleito defensivo, no sentido de que deve ser aplicado a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, firmada em nossa legislação com o norte de alcançar o “traficante privilegiado”, também chamado de “traficante eventual”.
Como é cediço, a incidência da minorante prevista acima, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas e d) nem integre organização criminosa.
A previsão da causa de diminuição de pena tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa.
Assim, para legitimar a não aplicação do redutor é essencial a comprovação capaz de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena.
Desse modo, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção.
Sem a prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena, pois milita em seu favor a presunção de que é primário, possuidor de bons antecedentes e a de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
O ônus de provar o contrário é do Ministério Público, conforme jurisprudência uníssona nesse sentido.
In casu, os acusados são primários e possuem bons antecedentes.
O fato de terem traficado drogas em janeiro deste ano, em uma época festiva desta urbe, não é um indicador, apto, por si só, para inferir que se dedicam às atividades criminosas e integrem organização criminosa.
Necessário pontuar que, em relação ao acusado Aluísio Ribeiro da Silva, embora haja uma ação penal em curso pela prática, em tese, do crime de furto qualificado, tal circunstância não é idônea para afastar a causa de diminuição de pena.
A condenação não está alcançada pela coisa julgada, considerá-la para afastar o privilégio violaria o princípio da presunção de inocência (ID 78261924).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação ora conferida ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas.
Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. (STJ, REsp 1.977.027-PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022, Info. 745 (Tema 1139).
No mesmo sentido é o teor dos seguintes julgados: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO MINISTERIAL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA.
REQUERIMENTO PARA QUE SEJA CONSIDERADA A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO RELEVAM MAIOR POTENCIAL LESIVO EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ESTE DEVE SER RECONHECIDO, VISTO SE TRATAR DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PARECER DA PGJ NESSA LINHA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Quando se trata de tráfico de drogas, sobreleva notar que o art. 42 da Lei nº. 11.343/06 estabelece que devem ser consideradas com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP a natureza e a quantidade da substância e a personalidade e conduta social do agente.
Assim, na análise da fase inicial da reprimenda, a quantidade e natureza da droga apreendida podem servir de argumento concreto e idôneo para justificar a exasperação da pena-base, mas, para tanto, não basta citar todo e qualquer tipo e quantidade de droga.
II - Na espécie, há de se destacar que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma favorável ao réu.
O mesmo entendimento prevaleceu em relação à quantidade e natureza dos entorpecentes.
Nesse quesito, o julgador ponderou que "a natureza da droga e a quantidade das drogas apreendidas não revelam alto potencial lesivo de modo que devem ser valoradas de modo neutro" (fl. 451).
De fato, a partir do cômputo dos autos, não se constatam elementos capazes de evidenciar uma maior reprovabilidade no tocante à avaliação presente no art. 42 da lei de drogas, senão aqueles já abarcados pelo tipo penal do tráfico de substâncias ilícitas.
Portanto, deve ser mantida a sentença nesse ponto.
III - Desde que estejam presentes, cumulativamente, os requisitos da primariedade, bons antecedentes, bem como que o réu não tenha participação em organização criminosa e não se dedique a atividades criminosas, fará jus à redução da pena relativa ao tráfico privilegiado, tratando-se de verdadeiro direito subjetivo.
Destarte, independentemente das circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei nº. 11.343/06, acaso preenchidos os requisitos, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ora, in casu, o magistrado a quo demonstrou que o apelado atende aos pressupostos do § 4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, motivo pelo qual não deve ser modificada a sentença atacada.
IV Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJ-AL - APR: 00000398320128020021 Maribondo, Relator: Des.
João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/06/2022) APELAÇÕES CRIMINAIS – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APLICAÇÃO DA MINORANTE ESPECIAL DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, § 4º – TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECURSO (1) DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA – INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO USUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS – QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA QUE, POR SI, NÃO DÁ MOSTRAS DE UM ENVOLVIMENTO MAIS PROFUNDO COM O UNIVERSO DELITIVO – INSUFICIÊNCIA – TESE REJEITADA – INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS A SUSTENTAR TAL CONCLUSÃO – ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO – COROLÁRIO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES – ATUAÇÃO EM NOME DE OUTRO AGENTE INCOMPROVADA – INFORMAÇÃO ISOLADA – ADMISSÃO DA PROPRIEDADE DA SUBSTÂNCIA – DISSONÂNCIAS SOBRE O CONTEÚDO DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR – MINORANTE MANTIDA – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO À CONTA DA QUANTIDADE DE DROGA – IMPOSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DO VETOR PARA MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA – VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM – REGIME INICIAL – EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO – ALEGADA OBRIGATORIEDADE DO MODO FECHADO – DESCABIMENTO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI Nº 8.072/90 – FORMA PRIVILEGIADA – QUANTUM DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE JUSTIFICAM O REGIME ABERTO.
RECURSO (2) DA DEFESA – INSURGÊNCIA CONTRA A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA PARA REDUÇÃO DA PENA À CONTA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – ACOLHIMENTO PARCIAL – APREENSÃO DE CERCA DE 3,5KG (TRÊS QUILOS E QUINHENTOS GRAMAS) DE MACONHA – MAIOR PORÇÃO (APROXIMADAMENTE 3KG) EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO, SUJEITA A INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS E COM SINAIS DE DETERIORAÇÃO – VOLUME AINDA SIGNIFICATIVO DE DROGA APTA À COMERCIALIZAÇÃO – FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 2/5 (DOIS QUINTOS) ADEQUADA E PROPORCIONAL – REFORMA TÓPICA – AJUSTE DA REPRIMENDA – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO CP, ART. 44 – CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
RECURSO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO (2) CONHECIDO E TOPICAMENTE PROVIDO. 1.
A conclusão de que o agente faz do tráfico seu meio de vida ou atividade habitual baseada exclusivamente no volume de entorpecente apreendido resulta de mera presunção que, desatrelada de elementos concretamente aferíveis, é inadmissível. 2.
Se a acusação afirma que o Réu se dedica de modo habitual e profundo ao mundo do crime, a ele cabe demonstrar concretamente o fato.
De outro lado, se o Réu nega tal imputação e não se veem elementos a invalidar sua escusa, a dúvida lhe beneficia, como corolário do princípio da não-culpabilidade, de matiz constitucional. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000754-83.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 31.01.2022) (TJ-PR - APL: 00007548320218160098 Jacarezinho 0000754-83.2021.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 31/01/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2022) Assim, não havendo nos autos elementos que indiquem a dedicação dos acusados a atividades criminosas, o reconhecimento do tráfico privilegiado trata-se de direito subjetivo, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena.
De outro modo, não há como aplicar a atenuante da confissão parcial, pois, no caso do tráfico de drogas, a atenuante da confissão espontânea não incide nas situações em que o agente busca minimizar indevidamente sua responsabilidade e não confessa o crime efetivamente praticado, como no caso dos autos: Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 24/04/2019, DJe 29/04/2019.
Feitos esses esclarecimentos, durante a audiência de instrução e julgamento, a defesa questionou o motivo pelo qual a polícia adentrou no imóvel, diante da interpretação se havia ou não a situação de justa causa, fundada na suspeita da prática do crime no local, a autorizar a ação da polícia militar.
Nesse ponto, a prova oral revelou que a diligência policial foi precedida de denúncias anônimas, as quais apontavam que dentro do imóvel alugado estaria ocorrendo tráfico de drogas.
O certo é que antes de ingressaram no imóvel foi avistado, dada a própria estrutura de construção da casa, uma pessoa portanto arma de fogo, conjugado ao fato de uma motocicleta sem placa estava estacionada em frente.
Além disso, duas pessoas, no caso Aluísio e o primo José Luís, foram presos com cada qual portando uma arma de fogo.
Tais circunstâncias, por certo, evidenciam a presença de fundadas razões, o que autorizou de forma válida o ingresso forçado dos policiais na residência, veja-se: No caso concreto, os policiais, após receberem “denúncia anônima” acerca da existência de tráfico de drogas, realizaram diligências para a constatação da veracidade da denúncia e, com base em fundadas razões sobre a existência da prática do delito, inclusive sobre a existência de um “disque-drogas”, ingressaram na residência do investigado, encontraram o entorpecente e realizaram o flagrante.
Na situação em tela, verifica-se a existência de justa causa para a atuação dos agentes, cujos atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando seus depoimentos se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
STJ. 5ª Turma.
AgRg nos EDcl no RHC 143066-RJ, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/04/2022 (Info 734).
Quanto à análise da imputação prevista no art. 35 da Lei de Drogas, merece acolhimento a tese de não caracterização do delito, pois a associação para o tráfico pressupõe a configuração simultânea dos seguintes requisitos: 1) cometimento do delito de tráfico por duas ou mais pessoas; 2) comprovação do liame subjetivo; 3) conjugação de vontades e 4) estabilidade, divisão de tarefas e permanência do alegado agrupamento.
Na hipótese, não se extrai do conjunto probatório o ânimo associativo duradouro, ou seja, a estabilidade/permanência do suposto vínculo.
Como também não se permite aferir a existência de hierarquia, a divisão de tarefas, a forma de aquisição do entorpecente e repartição dos lucros.
O fato de um dos acusados alugar uma residência para traficar em determinado período festivo, não pressupõe, por si só, o vínculo associativo permanente exigido para a caracterização do crime de associação para o tráfico.
Sobre o tema, acresço o teor dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO CORRÉU NO TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - DÚVIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI DE TÓXICOS - INVIABILIDADE - RECURSO DEFENSIVO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ( § 4º DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06) NÃO APLICADA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA.
Existindo dúvida quanto à autoria do delito de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição do réu, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Para a configuração do crime de associação para o tráfico, não basta o eventual concurso de agentes na prática do crime de tráfico de drogas, devendo ficar cabalmente demonstrado a reunião dos sujeitos com propósito comum.
Ausentes os requisitos da estabilidade e permanência, deve a absolvição ser mantida por ausência de provas da ocorrência deste delito.
Não há como reconhecer a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, se não resta comprovado que o réu valia-se da maior circulação de pessoas para exercer a traficância.
Não há que se falar em bis in idem quando a natureza e quantidade de drogas são utilizadas para, a não concessão da benesse do § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e como fundamento para a elevação da pena-base.
Nestes casos, não há aplicação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 666.334/RG, já que se trata de hipótese diversa. (TJ-MG - APR: 10024180685471001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 10/07/2020) APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO.
Para a configuração do crime de associação para o tráfico, não basta o eventual concurso de agentes na prática do crime de tráfico de drogas, devendo ficar cabalmente demonstrado a reunião dos sujeitos com propósito comum.
Ausentes os requisitos da estabilidade e permanência, deve a absolvição ser mantida por ausência de provas da ocorrência deste delito. (TJ-MG - APR: 10324200014961001 Itajubá, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2022) Feitas essas considerações, passo à análise do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 em relação ao acusado Aluísio Ribeiro da Silva.
A materialidade delitiva do art. art. 14 da Lei 10.826/03 encontra-se demonstrada por meio do auto de apreensão, bem como do exame de eficiência de arma de fogo, no qual foi atestado a aptidão da arma, qual seja, 01 (um) revolver calibre 38, tambor com cinco câmaras, acompanhada de 08 (oito) munições (ID 59801372, pág. 72/74).
Em relação a autoria, esta também se encontra demonstrada, pois a prova oral colhida, tanto em sede de investigação preliminar quanto em juízo, torna indiscutível a apreensão da arma de fogo em poder do acusado Aluísio Ribeiro da Silva.
Os depoimentos dos policiais militares, tanto em sede policial quanto em juízo, foram convergentes, apontando que, de fato, o acusado portava uma arma de fogo, na ocasião em que foi preso em flagrante delito, na companhia do primo José Luís Soares da Silva, o qual também portava um artefato bélico caseiro.
Conforme se vê dos autos, a defesa busca a sua absolvição em relação ao art. 14 da Lei 10.826/2003, com o argumento de que a arma teria sido inserida pelos policiais militares, mediante fraude processual.
Nesse cenário, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal, é importante destacar o onus probandi, pois quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas.
No caso dos autos, não restou demonstrado nada pela defesa nesse sentido.
Tal narrativa encontra-se isolada, não havendo quaisquer elementos que corroborem a tese levantada.
Os depoimentos dos policiais militares são merecedores de fé pública, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório, como é o presente caso.
Sob esse aspecto, em análise do contexto pelo qual a arma foi apreendida, esclareço que não incide a causa de aumento do art. 40, IV da Lei de Drogas, em detrimento do concurso material de crimes, posto que do contexto fático em que realizadas as condutas não se pode extrair a certeza de que a arma estava ligada direta e tão somente ao tráfico, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que quando o caso concreto indicar que a arma era utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico, será aplicada a causa de aumento.
Do contrário, caso a utilização da arma não tenha um cunho finalístico em relação ao cometimento de crime da Lei de Drogas, ou seja, não tenha ligação direta e exclusiva com este último delito, o enquadramento será no crime da Lei 10.826/2003, em concurso com o crime da Lei de Drogas (arts. 33 a 37), afastando-se, nesta hipótese, a causa de aumento do art. 40, IV, da lei 11.343/06.
E é justamente o que ocorre nos autos.
Certo é que o acusado Aluísio Ribeiro da Silva foi encontrado portando uma arma de fogo, configurando o enquadramento no crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, no contexto do concurso material de crimes.
Para a configuração delitiva basta a mera conduta, em razão do crime ser de perigo abstrato, bastando, assim, o porte sem autorização ou registro para sua caracterização.
O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes.
Veja-se: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Por fim, em relação ao crime de corrupção de menores, com razão a defesa ao pleitear pela absolvição.
Não porque a autoria não esteja demonstrada, mas sim porque não há nos autos prova documental da menoridade do sujeito passivo do delito, no caso José Luís Soares da Silva.
Durante o julgamento de recurso repetitivo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que para fins de condenação por corrupção de menores ou aumento da pena por envolvimento de menor no tráfico de drogas, a comprovação da menoridade deve ter por base algum documento oficial, não bastando declaração dada à polícia: Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.
STJ. 3ª Seção.
ProAfR no REsp 1619265/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/04/2020.
In casu, verifico que não foi juntado nenhum documento oficial que comprove a idade do suposto menor corrompido, não o suprindo as meras declarações nos elementos informativos presentes nos ID’s 58705905 e 59801372.
Pondo fim a análise da subsunção dos fatos aos tipos legais, verifico que restou perfeitamente comprovado nos autos que a conduta praticada por Aluísio Ribeiro da Silva se subsume ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e do art. 14 da Lei 10.826/03, em concurso material.
Ao passo que a conduta de Alisson Viana de Matos se subsume ao art. 33, caput e §1º, inciso III da Lei de Drogas, de modo que a condenação é a medida de justiça que ora se impõe.
Ressalto que não militam em favor dos réus excludente de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para: A) condenar Aluísio Ribeiro da Silva, conhecido como “Palute”, já qualificado nos autos, como incurso do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material de crimes; e absolvê-lo dos crimes previstos do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 e do art. 244-B da Lei 8.069/90, com fundamento no art. 386, inciso, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; B) absolver o acusado Miguel Teixeira da Silva, conhecido como “Macir” ou “Filho do Zé Farinha”, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06; art. 14 da Lei nº 10.826/2003; art. 244-B do ECA, e, ainda, art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso, V, do Código de Processo Penal, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal e C) condenar Alisson Viana de Matos, conhecido como “Bola”, já qualificado nos autos, pelo incurso do art. 33, caput e §1º, inciso III, da Lei 11.343/06; e absolvê-lo do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 244-B da Lei 8.069/90, com fundamento no art. 386, inciso, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena, considerando circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/06 e no artigo 59, obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, estes capitulados no Código Penal: A) Da dosimetria do réu Aluísio Ribeiro da Silva Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06: 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: reprovável, tendo em vista que o réu agiu com premeditação para traficar entorpecentes em uma época festiva, em uma cidade pacata como Passagem Franca/MA; b) Antecedentes Criminais: não pode ser considerada desfavorável, tendo em conta que inquéritos e ações penais em curso não podem exasperar a pena do réu; c) Conduta Social: sem informações para perquirir sobre; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo; f) Consequências extrapenais e circunstâncias do crime: a nocividade dos entorpecentes é inerente ao tipo penal, não sendo possível valorar negativamente essa circunstância, sob pena de bis in idem; g) Situação econômica do réu: é desfavorável ao réu. h) Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima nos crimes em exame. i) Art. 42 da Lei 11.343/2006: deixo de valorar a circunstância referente à natureza e a quantidade da substância apreendida, para analisá-la na 3º fase da dosimetria da pena.
Em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 666.334, Rel Ministro Gilmar Mendes, DJ 06/05/2014, Tema 712), a natureza e quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem.
Assim, por se tratar de crime de tráfico de drogas, onde devem prevalecer as circunstâncias do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, segundo esta própria norma, sobre as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base do crime de tráfico em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que a pena intermediária fica tal qual a pena base. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Encontra-se presente uma causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, razão pela qual, em observância a natureza e quantidade da droga apreendida (07 papelotes de cocaína e 02 papelotes de maconha), diminuo a pena anteriormente dosada em seu patamar máximo de 2/3, passando a dosá-la em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e multa.
Por sua vez, não concorrem causa de aumento de pena, razão pela qual fica o réu condenado definitivamente a pena acima dosada.
Quanto à pena de multa, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando como precária a situação socioeconômica do sentenciado.
PENA DEFINITIVA.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa, valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do crime do artigo 14 da Lei 10.826/03: 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva; b) Antecedentes Criminais: não pode ser considerada desfavorável, tendo em conta que inquéritos e ações penais em curso não podem exasperar a pena do réu; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar; d) Personalidade: não elementos nos autos para valorar; e) Motivos do crime: inerentes a conduta criminosa; f) Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; g) Consequências extrapenais: sem maiores consequências; h) Comportamento da vítima: não há elementos para serem valorados.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, verifico que não há circunstâncias desfavoráveis, motivo pelo qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa. 2ª.
Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Assim, fixo pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e multa. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e multa.
PENA DEFINITIVA.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado a pena 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu Aluísio Ribeiro da Silva definitivamente condenado a pena de 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO (art. 59 c/c art. 33, § 2º, 'c' ambos do Código Penal).
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo juízo da execução.
Entendo incabível a suspensão condicional da pena, pois ausentes os requisitos legais (art. 77, caput, do CP).
Reconheço ainda a detração em favor do réu Aluísio Ribeiro da Silva, nos termos do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, preso cautelarmente desde o dia 05/01/2022, em decorrência da imputação delitiva feita neste processo.
Concedo ao réu Aluísio Ribeiro da Silva o direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, c/c art. 312 do CPP, ante a desnecessidade da constrição cautelar da liberdade do réu, mormente pela quantidade da pena aplicada e pela ausência do periculum libertatis, certa que liberdade é a regra em processo penal.
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, ante a sua situação de pobreza.
B) Da dosimetria do réu Alisson Viana de Matos Do crime do art. 33, caput e §1º, inciso III, da Lei 11.343/06 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: reprovável, tendo em vista que o réu agiu com premeditação ao alugar uma residência para traficar entorpecentes em uma época festiva, em uma cidade pacata como Passagem Franca/MA; b) Antecedentes Criminais: é possuidor de bons antecedentes; c) Conduta Social: sem informações para perquirir sobre; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo; f) Consequências extrapenais e circunstâncias do crime: a nocividade dos entorpecentes é inerente ao tipo penal, não sendo possível valorar negativamente essa circunstância, sob pena de bis in idem; g) Situação econômica do réu: é desfavorável ao réu. h) Comportamento da vítima: não há falar em comportamento da vítima nos crimes em exame. i) Art. 42 da Lei 11.343/2006: deixo de valorar a circunstância referente à natureza e a quantidade da substância apreendida, para analisá-la na 3º fase da dosimetria da pena.
Em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 666.334, Rel Ministro Gilmar Mendes, DJ 06/05/2014, Tema 712), a natureza e quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem.
Assim, por se tratar de crime de tráfico de drogas, onde devem prevalecer as circunstâncias do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, segundo esta própria norma, sobre as circunstâncias do artigo 59 do CP, fixo a pena-base do crime de tráfico em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que a pena intermediária fica tal qual a pena base. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Encontra-se presente uma causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, razão pela qual, em observância a natureza e quantidade da droga apreendida, diminuo a pena anteriormente dosada em seu patamar máximo de 2/3, passando a dosá-la em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e multa.
Por sua vez, não concorrem causa de aumento de pena, razão pela qual fica o réu condenado definitivamente a pena acima dosada.
Quanto à pena de multa, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando como precária a situação socioeconômica do sentenciado.
PENA DEFINITIVA.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu Alisson Viana de Matos condenado à pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa, valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO (art. 59 c/c art. 33, § 2º, 'c' ambos do Código Penal).
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo juízo da execução.
Entendo incabível a suspensão condicional da pena, ante as peculiaridades do caso, ausentes os requisitos legais (art. 77, inciso III, do CP).
Reconheço ainda a detração em favor do réu Alisson Viana de Matos, nos termos do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, preso cautelarmente desde o dia 24/02/2022, em decorrência da decretação da prisão cautelar nos autos da representação nº 0800127-53.2022.8.10.0106, certa que não altera no caso o regime inicial de cumprimento de pena.
Concedo ao réu Alisson Viana de Matos o direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, c/c art. 312 do CPP, ante a desnecessidade da constrição cautelar da liberdade do réu, mormente pela quantidade da pena aplicada e pela ausência do periculum libertatis.
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, ante a sua situação de pobreza.
Outrossim, em virtude da ausência de Defensoria Pública na comarca e considerando que a advogada Dra.
Verônica da Silva Cardoso - OAB/MA 21512, atuou parcialmente neste feito como defensora dativa CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais).
Expeça-se ofício à Procuradoria-Geral do Estado comunicando tal condenação.
Caso ainda não tenha sido realizado, determino a incineração da droga apreendida, cumprindo-se preservar amostra para contraprova, nos termos do art. 50 da Lei 11.343/06.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: A) extraia-se guia de execução, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; B) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e C) oficie-se ao órgão estadual responsável pelo cadastro dos dados criminais, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento.
Expeçam-se os alvarás de soltura em favor dos réus, devem ser postos em liberdade se por outro motivo não devam permanecer presos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
02/11/2022 20:04
Juntada de petição
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02/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
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02/11/2022 14:53
Juntada de petição
-
02/11/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2022 23:02
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PARNARAMA/MA em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:03
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 30/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:03
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 30/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:29
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CARDOSO em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:29
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CARDOSO em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:29
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:28
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 26/09/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:39
Juntada de petição
-
25/09/2022 19:10
Juntada de petição
-
25/09/2022 00:49
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
25/09/2022 00:49
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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25/09/2022 00:49
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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25/09/2022 00:49
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800001-03.2022.8.10.0106 Acusados: ALUÍSIO RIBEIRO DA SILVA Advogado: VERÔNICA CARDOSO DA SILVA OAB MA 21512 Acusado: ALISSON VIANA DE MATOS Advogado: RENIE PEREIRA DE SOUSA OAB MA 21040A e GUSTAVO NOLETO DIAS OAB MA 20600 Acusado: MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA Advogado: ELISERGIO NUNES CARDOSO OAB MA 18691 DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de Aluísio Ribeiro da Silva e outros na qual o Ministério Público imputa a prática delitiva dos artigos que seguem: a) Aluísio Ribeiro da Silva: no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e art. 244-B do ECA, em concurso material de crimes; b) Miguel Teixeira da Silva: art. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 14 da Lei nº 10.826/2003, art. 244-B do ECA, e, ainda, no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material e c) Alisson Viana de Matos: no art. 33, caput e §1º, III, art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 244-ECA, em concurso material. Notificados, os acusados apresentaram defesa prévia nos ID’s 63592023, 64976984 e 66857769. Este juízo recebeu a denúncia em 23/05/2022 no ID67540103. Após, os acusados apresentaram resposta à acusação nos ID’s id 68131842, 69173104 e 70059110. A defesa dos denunciados reclusos Aluísio Ribeiro da Silva e Alisson Viana de Matos, pleitearam pela revogação do ergástulo cautelar, com alegação, em síntese, de excesso de prazo ( ID’s 69173105 e 70059110). Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pleito, seguido de decisão deste juízo pela manutenção do cárcere no ID 70331366. Em petição, a defesa do acusado Miguel Teixeira da Silva informou este juízo sobre a sua prisão, na comarca de Timon/MA (ID 73104057). Atestado no ID 73306825 que a Secretaria Judicial deste juízo não foi informada acerca do cumprimento do mandado de prisão do acusado Miguel Teixeira da Silva. Determinada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (ID 73427635). Em seguida, durante a audiência de instrução e julgamento em continuação, foram ouvidas as demais testemunhas e realizado os interrogatórios dos acusados, ID 74056350. Ato contínuo, as defesas pugnaram pela revogação do ergástulo cautelar.
Por sua vez, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. Em alegações finais orais, o Parquet, em síntese, requereu a total procedência da exordial em todos os seus termos. Certidões de antecedentes criminais desta Comarca acostadas nos ID’s 74452811, 74450067 e 74439614. No ID 74456761, foi certificado o envio de notificação da Comarca de Parnarama/MA requisitando a certidão de antecedentes dos acusados. As defesas apresentaram alegações finais na forma de memoriais nos ID 74779704, 74933370 e 74345819. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que, diante do não retorno da certidão de antecedentes criminais a ser expedida pela Comarca de Parnarama/MA, postergo a sentença de mérito nos presentes autos, posto ser documento imprescindível para análise do feito. Por essa razão, considerando o pedido de revogação do ergástulo cautelar das defesas, realizado durante a audiência de instrução e julgamento, passo à análise dos pedidos, bem como da revisão periódica da prisão preventiva, o que faço com fundamento no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. Pois bem. A prisão preventiva, prevista nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, constitui, no preciso magistério da doutrina e da jurisprudência, modalidade de custódia provisória e cautelar, de natureza processual, dotada de instrumentalidade, cuja decretação objetiva garantir a eficácia (utilidade) e a efetividade (necessidade) da tutela jurisdicional penal, que poderá restar frustrada se o acusado permanecer em liberdade até o pronunciamento judicial definitivo. Nesse cenário, é de se inferir, considerada sua natureza jurídica, que a custódia preventiva qualifica-se pela nota da excepcionalidade, somente devendo ser decretada em situações de absoluta utilidade e necessidade, de sorte que, para legitimar-se, em face de nosso sistema jurídico, a privação cautelar da liberdade individual depende de evidências concretas e reais, que demonstrem a presença dos pressupostos exigidos pela Lei Adjetiva Penal. Com efeito, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, enquanto medida cautelar penal, necessita dos seguintes pressupostos: (a) indícios da autoria e prova da materialidade do delito, o chamado de fumus comissi delicti, e desde que (b) para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, circunstâncias essas que nada mais são senão o requisito do periculum libertatis. Bem por isso, aliás, esta modalidade de segregação, dada a natureza cautelar de que se reveste, não se confunde com a prisão penal, não objetivando infligir punição àquele contra quem se pretende decretar, não podendo, jamais, ser utilizada com o objetivo de promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, sob pena de subversão da finalidade para a qual é vocacionada e, com isso, de flagrante violação aos princípios da liberdade e da presunção de não-culpabilidade, que possuem extração constitucional (CF, artigo 5º, LVII, LXI e LXV). Assim, é forçoso reconhecer que, não obstante o seu caráter extraordinário, a prisão preventiva pode, decerto, efetivar-se, desde que, concedida mediante decisão judicial suficientemente fundamentada em razões objetivas e idôneas, além de apoiar-se em elementos concretos e reais ajustados aos requisitos abstratos. Firmadas essas premissas, passo à análise dos requisitos para cada acusado. Em relação ao acusado Alisson Viana de Matos, conhecido como “Bola”, a defesa argumentou que ele encontra-se recluso por mais de 240 (duzentos e quarenta) dias, cumprindo, destarte, antecipadamente pena futura.
Pontuou, ainda, que não há a presença dos elementos para a manutenção do cárcere, notadamente porque é réu primário e possui endereço fixo.
Ademais, ressaltou que não mais subsiste a necessidade de ser garantida a instrução criminal, motivo pelo qual pode ser aplicada medidas cautelares diversas da prisão. In casu, entendo que a prisão preventiva do acusado Alisson Viana de Matos ainda é medida necessária e indispensável para a preservação da ordem pública, considerada a gravidade em concreto do delito ora analisado. Na situação em apreço, o acusado Alisson Viana de Matos declarou, em sede policial, ser o responsável por alugar o imóvel onde as substâncias ilícitas foram encontradas, ou seja, guardadas e tidas em depósito.
Contudo, em juízo, mudou a versão dada, ao informar que desconhece quem, de fato, alugou o imóvel. Certo é que na referida residência, foram encontradas munições e uma motocicleta, com registro de roubo/furto, motivo pelo qual entendo que o modus operandi empregado foi grave, sobretudo para uma cidade pacata como esta urbe, a qual não é conhecida pela existência de organização criminosa, com o fim de tráfico de entorpecentes e outros ilícitos. Asseveroque a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não possuem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese dos autos. Assim, conforme pontuado pelo órgão ministerial, não há alterações fático ou jurídicas, com a ressalva da instrução processual, a qual já teve o seu fim. E, em relação ao princípio da homogeneidade, não há como avaliar a proporcionalidade da prisão preventiva a partir da provável pena que será estabelecida, pois não é assegurado que, embora detentor de condições pessoais favoráveis, ao acusado será fixada a pena esperada pela defesa. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, durante o curso do processo, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatada sentença condenatória, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares porque não cabe ao STJ, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação da paciente em regime aberto/semiaberto ou a substituição da sua pena de prisão por restritiva de direitos. STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 559.434/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/05/2020.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 539.502/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 19/05/2020. (grifos nossos) Por sua vez, a defesa do acusado Aluísio Ribeiro da Silva, conhecido como “Palute”, argumentou que, com as mudanças ocasionadas pelo Pacote Anticrime, exige-se o requisito do risco concreto ao estado de liberdade para decretação do cárcere, o qual não se encontra presente. Pontuou que os depoimentos policiais entraram em contradição e que as provas dos autosnão demonstram a existência da materialidade e autoria delitiva. Ademais, alegou que os delitos imputados não exasperam as circunstâncias do art. 59 do CP, motivo pelo qual deve ser aplicadamedidas cautelares diversas da prisão. No caso, entendo que a prisão preventiva do acusado Aluísio Ribeiro da Silva também é medida necessária e indispensável para a preservação da ordem pública, considerada a gravidade em concreto do delito ora analisado. Ofato de o acusado, em tese, possuir considerável quantidade de entorpecentes (07 papelotes de substância semelhante à cocaína, e 02 papelotes semelhantes à maconha) e, na mesma ocasião, portar arma de fogo de uso permitido, consiste em conduta reveladora de sua periculosidade social, a impor sua segregação preventiva como modo de acautelar a ordem pública. No tocante à alegação de ausência de contemporaneidade que justifique a decretação da segregação cautelar do acusado, esclareço que tal requisito não está relacionado à data do fato delituoso, mas sim à presença dos requisitos, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no momento da decisão, destarte, ainda encontram-se presentes. Ademais, sendo o tráfico um crime grave, de notória nocividade ao bem-estar social, a hipótese legal da garantia da ordem pública fundamenta validamente o decreto excepcional, não se mostrando suficiente qualquer medida alternativa ao cárcere. Também não há que se falar na violação à homogeneidade da prisão cautelar, pois, como dito anteriormente, não há como avaliar a proporcionalidade da prisão preventiva a partir da provável pena que ainda será estabelecida. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
ARMA DE FOGO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No particular, a prisão preventiva do recorrente está fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se a quantidade de substância entorpecente apreendida (50kg de maconha, in natura, originárias, em tese, de plantação existente na fazenda do recorrente), além de uma arma de fogo.
Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Não é possível inferir, nesse momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.
Inadequação da via eleita. 4. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6.
Recurso conhecido e não provido. (STJ - RHC: 112633 BA 2019/0133673-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) (grifos nossos) Noutro giro, em relação ao acusado Miguel Teixeira da Silva, conhecido como “Macir” ou “Filho do Zé Farinha”, entendo que a sua prisão preventiva não se faz mais necessária. Isso porque, conforme pontuado pela defesa, ao final da instrução restou demonstrado que as testemunhas não ratificaram a sua presença no cenário fático delitivo, por esse motivo, finda a instruçãocriminal, a decretação da revogação do ergástulo cautelar é medida que se impõe.
Na hipótese, não se encontram evidenciados os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, consubstanciado pelo fumus comissi delict (existência do crime e indícios suficientes de autoria). Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva dosacusados Alisson Viana de Matos, conhecido como “Bola” e Aluísio Ribeiro da Silva, conhecido como “Palute”, o que faço com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. De outro modo, defiro o pedido de liberdade provisória, formulado pelo acusado Miguel Teixeira da Silva, conhecido como “Macir” ou “Filho do Zé Farinha”, qualificado nos autos.
Não obstante, nos termos do art. 282, §§ 2º e 6º, 312, §2º e 319, todos do CPP, imponho, todavia, o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, medidas essas que reputo necessárias, adequadas e suficientes para o resguardo do regular desenvolvimento do devido processo legal em seu aspecto procedimental: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de oito dias, e mudar de endereço, sem autorização judicial; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 20 (vinte) horas e c) comparecimento mensal no juízo em que reside, para informar e justificar suas atividades. Fica consignado que o descumprimento imotivado das medidas cautelares acima estipuladas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura em favor de Miguel Teixeira da Silva, já qualificado nos autos, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso. Proceda a devida baixa no BNMP. Outrossim, à Secretaria Judicial para diligenciar a juntada da certidão de antecedentes criminais da Comarca de Parnarama/MA. Com a juntada da certidão, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se Diligencie-se com urgência. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
19/09/2022 09:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:43
Juntada de Ofício
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19/09/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:18
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 09:17
Desentranhado o documento
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19/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:04
Mantida a prisão preventida
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12/09/2022 11:40
Conclusos para decisão
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12/09/2022 11:06
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:35
Juntada de petição
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27/08/2022 01:45
Juntada de petição
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25/08/2022 23:17
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Passagem Franca PROCESSO Nº. 0800001-03.2022.8.10.0106 ACUSADO: ALUISIO RIBEIRO DA SILVA E ALISSON VIANA DE MATOS ADVOGADOS: DR.
RENIE PEREIRA DE SOUSA - MA21040-A e DR.GUSTAVO NOLETO DIAS - MA20600 ACUSADO: MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: DR.
ELISERGIO NUNES CARDOSO - MA18691 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 18 de agosto de 2022, na sala de audiência da Comarca de Passagem Franca/MA encontrava-se presente a MM.
Juíza de Direito VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON.
ATOS INICIAIS: Verificou a MM.
Juíza a presença do representante do Ministério Público, dos acusados e de seus advogados.
Presente a testemunha Evandro Silva Almeida, conhecido como “Camisão”. ABERTA A AUDIÊNCIA: Iniciada a sessão, a MM.
Juíza de Direito procedeu a oitiva da testemunha arrolada pela acusação e pela defesa.
Após, aos acusados tiveram assegurado entrevista reservada com os seus advogados, o que foi seguido de seus interrogatórios.
Antes do interrogatório, foi comunicado aos acusados o direito constitucional de permanecerem em silêncio, sendo respondido pelo acusado Miguel Teixeira da Silva apenas as perguntas feitas pela defesa, conforme mídia anexa.
A qualificação dos acusados está registrada em gravação, como também apontada nesta ata, com os dados que seguem: Nome: ALUISIO RIBEIRO DA SILVA Alcunha:“Palute” Filiação: Maria Ribeiro da Silva e Manoel Alves da Silva Endereço: Rua 16, entre a Rua 01 e Rua 0, Bairro Agrovema.
Parnarama/MA Telefone: prejudicado Sabe ler e escrever: sim Possui filhos menores de idade: tem uma filha menor que mora com a mãe Nome: ALISSON VIANA DE MATOS Alcunha: “Bola” Filiação: Ângela Maria Viana Endereço: Rua São Francisco, 18, Bairro Cohab, próximo ao frigorífico.
Telefone: prejudicado Sabe ler e escrever: sim Possui filhos menores de idade: não tem filhos Profissão: ajudante de pedreiro Nome: MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA Filiação: Maria aparecida Teixeira da Silva e José Pereira da Silva Endereço: Rua Zero, Bairro Agrovema, próximo ao Comercio Boiadeiro.
Parnarama/MA.
Telefone: prejudicado Sabe ler e escrever: sim Possui filhos menores de idade: tem 02 filhos menores e a esposa está grávida de 08meses.
Todos moram com a mãe Profissão: autônomo ALEGAÇÕES FINAIS: Dando prosseguimento ao feito, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, instadas as partes sobre diligências originadas das circunstâncias ou fatos apurados na instrução, foi respondido inexistirem requerimentos.
Ato contínuo, pelo órgão ministerial foi apresentada alegações finais orais na qual, em síntese, requereu a total procedência da exordial em todos os seus termos.
Segundo o Parquet os elementos informativos produzidos em sede policial foram confirmados em juízo, notadamente por meio dos depoimentos prestados pelos policias e pelas testemunhas Evandro, José Eudes e José Luiz.
Aduziu que os depoimentos dos acusados são conflitantes, ressaltando a declaração do acusado Aluísio de não ter alugado a casa.
Ademais, defendeu que a casa estava vazia, o que indica ser o imóvel local de traficância e de encontro de usuários, somada apreensão das armas e motocicleta em frente à residência.
Por fim, asseverou que desde decisão proferida no ID 7033 não há alteração fática ou jurídica, com ressalva apenas no toca a instrução que hoje tornou-se finda, devendo permanecer inalterada.
Em seguida, a defesa do acusado Alisson Viana apresentou o pedido de revogação do cárcere, nos termos que segue: O advogado ressaltou o decurso temporal desde o encarceramento do acusado, apontando que ele está com a liberdade cerceada por mais de 240 dias, cumprindo, conforme alega, antecipadamente a pena porventura imposta.
Defendeu que não há a presença dos elementos para a manutenção do acautelamento, notadamente a garantia da ordem pública, pois Alisson é réu primário, respondendo apenas por este processo e possui endereço fixo na residência da sua mãe (comprovante residência apresentado nos autos).
Aduziu também que não há mais necessidade de ser garantida a conveniência da instrução criminal, sobretudo porque em nenhum momento o acusado causou embaraço processual.
Por fim, requereu a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa do acusado Aluísio também apresentou pedido no mesmo sentido e alegou que o Pacote Anticrime estabeleceu o requisito do risco concreto ao estado de liberdade dos acusados para decretação do cárcere e alegou que, no presente caso, não se encontra presente.
Declarou que os policiais entraram em contradição em vários pontos e ressaltou que o depoimento da testemunha Evandro não deve ser considerado, pois as demais provas do processo demonstram a inexistência dos ilícitos imputados aos acusados.
Segundo a defesa, os delitos imputados não exasperam as circunstâncias do art. 59 do CP, sendo aplicável ao caso em tela a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Do mesmo modo a defesa do acusado Miguel também apresentou pedido de revogação do cárcere e expôs que ele está preso em outra Comarca e alegou que os depoimentos não ratificam a presença do custodiado no cenário fático. DESPACHO E ENCERRAMENTO: “Dê-se vista dos autos as defesas para apresentação de alegações finais na forma de memoriais, no prazo legal.
Após, a Secretaria Judicial para juntar as certidões de antecedentes criminais atualizadas dos acusados.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença e decisão do pedido de revogação do cárcere.
Ficam os presentes intimados.
As gravações deste ato seguem em anexo”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos da Resolução CNJ 185/2013.
Eu LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES, Técnico(a) Judiciário(a), digitei.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
23/08/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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22/08/2022 21:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 09:30 Vara Única de Passagem Franca.
-
22/08/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 20:38
Juntada de petição
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17/08/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 06:35
Juntada de Mandado
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17/08/2022 00:54
Juntada de Certidão
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17/08/2022 00:40
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 00:32
Juntada de Ofício
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14/08/2022 00:16
Decorrido prazo de TOVAR SOARES RAPOSO em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 17:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 09:30 Vara Única de Passagem Franca.
-
12/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 19:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2022 08:30 Vara Única de Passagem Franca.
-
10/08/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 08:32
Juntada de termo
-
10/08/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:39
Juntada de termo
-
09/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:48
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 12:15
Juntada de termo
-
08/08/2022 21:44
Juntada de petição
-
06/08/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 21:21
Juntada de diligência
-
06/08/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 21:19
Juntada de diligência
-
06/08/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 21:16
Juntada de diligência
-
06/08/2022 21:10
Juntada de diligência
-
06/08/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 21:07
Juntada de diligência
-
05/08/2022 15:07
Juntada de petição
-
05/08/2022 11:34
Juntada de Ofício
-
01/08/2022 09:57
Juntada de petição
-
26/07/2022 21:41
Decorrido prazo de ELISERGIO NUNES CARDOSO em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:45
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:03
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:35
Juntada de Carta precatória
-
20/07/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 08:27
Juntada de termo
-
20/07/2022 07:38
Juntada de Carta precatória
-
20/07/2022 02:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 02:08
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 01:58
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 01:45
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 00:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:44
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 23:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 23:28
Juntada de Ofício
-
18/07/2022 10:21
Juntada de petição
-
15/07/2022 16:52
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
15/07/2022 16:52
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
15/07/2022 16:51
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800001-03.2022.8.10.0106 Acusados: ALUISIO RIBEIRO DA SILVA e outros (2) DECISÃO 01.
Trata-se de ação penal em desfavor de Alisson Ribeiro da Silva e outros na qual o Ministério Público imputa a prática delitiva dos artigos que seguem: A) Aluísio Ribeiro da Silva: no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e art. 244-B do ECA, em concurso material de crimes; B) Miguel Teixeira da Silva: art. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 14 da Lei nº 10.826/2003, art. 244-B do ECA, e, ainda, no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material e C) Alisson Viana de Matos: no art. 33, caput e §1º, III, art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 244-ECA, em concurso material.
Notificados, os acusados apresentaram defesa prévia nos id’s 63592023, 64976984, 66857769.
Este juízo recebeu a denúncia em 23/05/2022 - id 67540103.
Após, apresentaram resposta à acusação, id’s id 68131842, 69173104, 70059110.
A defesa dos acusados reclusos Aluísio Ribeiro da Silva e Alisson Viana de Matos, pleitearam pela a revogação do ergástulo cautelar, com o fundamento, em síntese, da ocorrência de excesso de prazo, id’s 69173105 e 70059110.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pleito, aduzindo que todos os requisitos para a manutenção do ergástulo cautelar persistem.
Ademais, pontuou que em todos os atos processuais observou-se a razoável duração do processo, não havendo que se falar em excesso de prazo ( id’s 70284910 e 70284911) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o teor do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019, passo à análise dos pedidos de revogação da prisão preventiva, bem como a revisão periódica.
Com efeito, é direito fundamental de todo e qualquer jurisdicionado a duração razoável do processo.
Esse direito fica mais evidenciado quando o jurisdicionado tem sua liberdade restringida por força de decisão proferida na ação penal.
Ocorre que os prazos no processo penal não são matemáticos, de modo que a jurisprudência se inclinou no sentido de admitir elastecimento da ação penal diante de determinadas peculiaridades.
Oferecida e recebida a denúncia, resta superada a alegação excesso de prazo para a formação da culpa, sobretudo quando vem sendo tomada todas as medidas necessárias ao impulsionando o feito, o que ocorre nos presentes autos.
Na situação em apreço, a defesa de Alisson Viana de Matos, conhecido como “Bola”, argumentou, pela segunda vez, a revogação da prisão preventiva, com o argumento de que ocorreu excesso de prazo, pois, de acordo com a defesa, o processo encontra-se em dissonância com o art. 400 do Código de Processo Penal, o qual prevê o prazo de 60 (sessenta) dias para realização de audiência de instrução e julgamento.
Aduziu, ainda, que não encontram-se previstos os argumentos autorizados para o cárcere cautelar (id 70059110).
Por sua vez, a defesa de Aluísio Ribeiro da Silva, conhecido como “Palute”, sustentou que a sua prisão perdura há mais de 146 (cento e quarenta e seis) dias, sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento e, além disso, pontuou que este juízo não realizou a revisão periódica da preventiva dentro do prazo de 90 (noventa) dias, motivo pelo qual requereu a imediata aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id 69173105).
Pois bem.
Em análise, observa-se que a denúncia foi recebida em 23/05/2022, ocasião na qual determinou-se a intimação da defesa do acusado Miguel Teixeira Filho, que, inclusive encontra-se foragido, a fim de que apresentasse procuração devidamente assinada.
Na oportunidade, também foi determinado a intimação do acusado Alisson Viana, para que informasse quem, de fato, é seu patrono no presente feito, visto que, ora é representado por um causídico, ora por outro, evidenciando nítido descompasse defensivo.
In casu, diferente do que alegado pela defesa do acusado Alisson Viana de Matos os prazos indicados na legislação processual penal para finalização da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o seu excesso tão somente pela soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo.
Assim, somente deve ser reconhecido o constrangimento como ilegal quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário, o que não é o caso dos autos, visto que a própria defesa do acusado opera em desarmonia, causando tumulto processual.
No caso, não se constata a ilegalidade apontada, uma vez que a presente ação penal é objeto da insurgência para apuração de prática de diversos crimes - associação para o tráfico, tráfico de drogas, corrupção de menor, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito -, com pluralidade de réus (três envolvidos, sendo um foragido), circunstâncias estas que certamente exigem maior tempo até se chegar à solução definitiva da causa, justificando, portanto, eventual transcurso do prazo, mostrando-se inviável a soltura dos acusados neste momento e por esse fundamento.
Nesse sentido a jurisprudência é assente: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATO COMPLEXO.
VÁRIOS RÉUS.
FUNDAMENTAÇÃO.
DISPUTA POR PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
RISCO DE REITERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em análise à cronologia processual obtida por meio de consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nota-se que a persecução penal foi movimentada ininterruptamente, de forma escorreita pelo juízo, não havendo ilegalidade a ser sanada. 2.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional 3.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4.
Parecer ministerial acolhido: Não há como serem aplicadas medidas alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do CPP, haja vista que a custódia cautelar do ora recorrente encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, bem como em face do risco efetivo de reiteração delitiva, eis que, apesar de primário à época do fato, registra condenação transitada em julgado pela prática do delito de receptação, responde a outro processo pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, roubo majorado e associação para o tráfico, bem como responde segregado a outros processos pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. 5.
Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, além da ausência de ilegalidade no tocante ao prazo percorrido durante a persecução penal, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 96878 RS 2018/0080149-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ORDEM CONCEDIDA À CORRÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a imprescindibilidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2.
O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, evidenciou a periculosidade do recorrente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva do acusado - supostamente integrante de associação criminosa que, durante os anos de 2014 e 2015, teria praticado vários delitos contra o patrimônio e tráfico de drogas -, elementos hábeis a justificar a prisão cautelar. 3.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando cada caso e suas particularidades. 4.
Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque a instrução processual já foi encerrada e a defesa dos réus foi intimada para oferecimento de alegações finais - ato que precede a prolação de sentença. 5.
O Tribunal a quo destacou, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, que a participação do recorrente na suposta organização criminosa se dava de modo diverso da imputada à corré, pois ele atuava diretamente no cometimento dos crimes de roubo e ainda receptava parte das cargas subtraídas, o que, somado à sua profissão - policial militar -, evidencia a maior gravidade dos atos por ele perpetrados.
Para afastar essa conclusão seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus. 6.
Recurso não provido. (STJ - RHC: 82115 RJ 2017/0058225-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018) (grifos nossos) Assevero que a estrita inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Isso porque o transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória. (STF.
Plenário.
ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022 - Info 1046).
Outrossim, nos termos do parecer ministerial, não há como serem aplicadas medidas alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do CPP, haja vista que a custódia cautelar dos acusados encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, bem como em face do risco efetivo de reiteração delitiva.
Nesse contexto, encontram-se evidenciados os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, consubstanciados no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, este caracterizado pela necessidade de proteção à ordem pública, uma vez constatada a periculosidade concreta dos acusados, revelada tanto pelo modus operandi da conduta criminosa, quanto pelo fundado receio de reiteração delitiva.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva dos acusados Alisson Viana de Matos, conhecido como “Bola” e Aluísio Ribeiro da Silva, conhecido como “Palute”. 02.
Feitos estes esclarecimentos, determino o prosseguimento do feito.
Verifica-se que o fato narrado na peça acusatória não é claramente atípico, inexiste causa excludente de ilicitude ou causa excludente de culpabilidade, nem existe indicação da extinção da punibilidade.
Fortes nessas razões, não é o caso de absolvição sumária, razão pela qual deve o processo seguir seu trâmite normalmente.
Assim em observância aos princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10 de agosto de 2022, às 08:30 horas, neste Fórum.
A audiência será presencial.
Apenas de forma excepcional podem as partes e seus advogado comparecerem no ato por meio do sistema de Webconferência deste Tribunal de Justiça. O acesso à sala virtual fica a cargo das partes e seus advogados, através do link abaixo, seguindo as instruções que seguem: Link: https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca Usuário: Nome do Participante Senha: tjma1234 Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve ter acesso a notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som, além de conexão à Internet.
O sistema deve ser acessado, preferencialmente, através do navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que o navegador escolhido esteja atualizado para a sua versão mais recente.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para esta tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, através do link https://bit.ly/liberar-firewall.
Como meio de facilitação do contato com as partes, caso queiram, poderá ser informado o número de telefone, preferencialmente disponível com o aplicativo de mensagens WhatsApp, até dois dias antes da audiência.
Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes e seus advogados devem dirigir-se ao Fórum para participação no ato, sob pena de ausência.
Registro que para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas, a oitiva destas será realizada no prédio do Fórum.
Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência.
Notifique-se o Ministério Público.
Ademais, defiro o pleito ministerial em id 70284911, intime-se, pessoalmente, o acusado Alisson Viana de Matos, a fim de que informe quem, de fato, é o seu advogado no presente feito.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
11/07/2022 20:29
Juntada de petição
-
11/07/2022 14:58
Juntada de petição
-
11/07/2022 14:55
Juntada de petição
-
11/07/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 08:30 Vara Única de Passagem Franca.
-
08/07/2022 12:32
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 06/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:16
Não concedida a liberdade provisória de ALISSON VIANA DE MATOS - CPF: *29.***.*38-69 (REU) e ALISSON VIANA DE MATOS - CPF: *29.***.*38-69 (REU)
-
29/06/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:21
Juntada de petição
-
29/06/2022 10:20
Juntada de petição
-
28/06/2022 02:13
Decorrido prazo de ELISERGIO NUNES CARDOSO em 23/05/2022 23:59.
-
26/06/2022 17:37
Juntada de petição
-
23/06/2022 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/06/2022 08:48
Juntada de petição
-
10/06/2022 17:41
Juntada de termo
-
10/06/2022 17:34
Juntada de termo
-
06/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:13
Juntada de petição
-
29/05/2022 23:30
Juntada de petição
-
26/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 21:58
Juntada de Carta precatória
-
25/05/2022 18:50
Juntada de Carta precatória
-
25/05/2022 18:49
Juntada de Carta precatória
-
25/05/2022 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:58
Outras Decisões
-
19/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:05
Juntada de petição
-
12/05/2022 06:13
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 05:56
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 11:56
Desentranhado o documento
-
10/05/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 19:02
Juntada de petição
-
27/04/2022 17:57
Juntada de termo
-
18/04/2022 16:42
Juntada de petição
-
18/04/2022 16:40
Juntada de petição
-
18/04/2022 15:34
Juntada de petição
-
12/04/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:30
Juntada de petição
-
12/04/2022 10:08
Juntada de termo
-
07/04/2022 10:51
Juntada de petição
-
06/04/2022 12:25
Apensado ao processo 0800127-53.2022.8.10.0106
-
06/04/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 17:20
Não concedida a liberdade provisória de ALISSON VIANA DE MATOS - CPF: *29.***.*38-69 (INVESTIGADO)
-
01/04/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:48
Juntada de petição
-
28/03/2022 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2022 21:08
Juntada de petição
-
25/03/2022 18:02
Juntada de termo
-
23/03/2022 10:41
Juntada de Carta precatória
-
23/03/2022 10:32
Juntada de termo
-
23/03/2022 09:32
Juntada de petição
-
18/03/2022 20:30
Juntada de Carta precatória
-
16/03/2022 18:48
Juntada de termo
-
10/03/2022 19:08
Juntada de Carta precatória
-
08/03/2022 18:34
Outras Decisões
-
14/02/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 14:57
Juntada de denúncia
-
31/01/2022 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 17:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/01/2022 17:16
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
06/01/2022 18:31
Juntada de protocolo
-
06/01/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2022 18:13
Juntada de diligência
-
06/01/2022 18:09
Audiência Custódia realizada para 06/01/2022 17:20 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Passagem Franca.
-
06/01/2022 18:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/01/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 17:30
Juntada de petição
-
06/01/2022 13:43
Juntada de Certidão de juntada
-
06/01/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
06/01/2022 13:26
Audiência Custódia designada para 06/01/2022 17:20 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Passagem Franca.
-
06/01/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 10:43
Distribuído por sorteio
-
06/01/2022 10:43
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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