TJMA - 0800353-46.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 15:46
Baixa Definitiva
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07/12/2022 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 14:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 06:41
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:09
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:49
Publicado Intimação de acórdão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800353-46.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RECORRIDO: JOANA SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB/MA 13.101 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 2167/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIO CONSIGNADO POR MEIO DE RESERVA DE MARGEM.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 306.295.140, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora; b) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais; e c) condenar o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente. 3.
Recurso Inominado.
Em suma, refuta os fundamentos da sentença e reitera que a contratação restou devidamente comprovada, conforme proposta de adesão assinada pela Requerente.
Ademais, destaca ser indevida a restituição dos valores e do dano moral arbitrado. 4.
Analisando detidamente os autos, concluo que o conjunto probatório é suficiente para afastar a afirmação da recorrida de que não teria aderido à contratação, uma vez que consta o instrumento contratual, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário está devidamente assinado pela autora e com dados bancários de sua titularidade, conforme documento acostado ao ID 17815290. 5.
Nesse desiderato, ainda que os documentos tenham sido juntados após o prazo para oferecimento da contestação – audiência una –, reputo como devidamente válido o ato processual, relativizando-se a preclusão em favor da boa-fé objetiva e do devido processo legal (Art. 5º, LIV, da CFRB), assim como o formalismo processual que resultaria em concessão de pretensão ilegítima.
Diante de circunstâncias deveras excepcionais e devidamente justificadas, pode o juiz admitir a produção extemporânea da prova, e é justamente o caso dos autos que versa sobre operações/serviços bancários, cujas demandas têm sido acentuadas e justifica o permissivo do p. único, do art. 435, do CPC. 6.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 7.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 8.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso.
Além do Relator, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 03 dias do mês de outubro do ano de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
10/11/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 08:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e provido
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29/09/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:11
Juntada de petição
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14/06/2022 09:32
Recebidos os autos
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14/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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