TJMA - 0801001-60.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 11:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 11:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/05/2022 23:59.
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09/06/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 12:01
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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10/05/2022 11:33
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801001-60.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCELINA CAETANO DE SOUSA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Reclama a parte autora que é usuária da UC 3012463307 e que no dia 05 de julho de 2021 uma máquina teria derrubado um poste próximo a sua residência.
Que após acionar a concessionária requerida, a residência da demandante ficou 03 (três) dias sem energia, fato que causou danos morais à sua pessoa. Analisando o mérito da demanda, percebe-se que a requerida demonstrou em ID Num. 64267632 - Pág. 2 que, a despeito da falha no fornecimento do serviço de energia elétrica (que não foi causado por evento de terceiros), o restabelecimento da energia se deu dentro do prazo previsto na legislação.
Segundo o art. 197 da resolução 414/10 da ANEEL: Art. 197.
As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas de forma imediata e as reclamações solucionadas em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data do protocolo, ressalvadas as condições específicas e os prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas e regulamentos editados pelo Poder Concedente e pela ANEEL. Logo, percebe-se que da data da comunicação (05/07/2021) até o restabelecimento da energia (que ocorreu no dia 08/07/2021) não houve mora em relação ao dever da requerida, momento em que não há a ocorrência de qualquer dano extrapatrimonial nos moldes pretendidos pela parte autora, haja vista que a concessionária ainda estava dentro do prazo legal para o cumprimento de suas obrigações. Com relação ao dano moral, recordo que este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, em que pese os percalços experimentados pela parte autora, não restou comprovado que em razão disso a parte requerente tivesse experimentado transtornos capazes de justificar a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Gize-se, nada foi provado nesse sentido. Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte demandante. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 25 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
06/05/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:46
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 08:51
Juntada de termo de juntada
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07/04/2022 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2022 14:00, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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07/04/2022 10:05
Outras Decisões
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05/04/2022 15:03
Juntada de contestação
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28/03/2022 17:29
Juntada de petição
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03/02/2022 00:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 09:07
Audiência Una designada para 06/04/2022 14:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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19/07/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 10:47
Conclusos para despacho
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12/07/2021 15:55
Juntada de petição
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12/07/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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