TJMA - 0010489-26.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 13:28
Baixa Definitiva
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27/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/09/2023 13:28
Juntada de termo
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23/06/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:02
Decorrido prazo de CAROLINA BARROS DAMASCENO em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:03
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0010489-26.2012.8.10.0001 AGRAVANTE : CREDICASA - Administração e Consultoria Imobiliária Ltda Advogado : Thiago Muniz Couto (OAB/MA 11.320) AGRAVADOS : Carolina Barros Damasceno e Milsior Azevedo Barbosa Advogado : Welligton Fontenele Cunha Júnior (OAB/MA 10.610) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 29 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
29/05/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 14:55
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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08/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0010489-26.2012.8.10.0001 Recorrente: CREDICASA - Administração e Consultoria Imobiliária Ltda Advogado: Thiago Muniz Couto (OAB/MA 11.320) e outros Recorridos: Carolina Barros Damasceno e Milsior Azevedo Barbosa Advogado: Welligton Fontenele Cunha Júnior (OAB/MA 10.610-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 23836474).
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida afrontou o art. 489, II, §1º CPC, pois a decisão apenas transcreveu os argumentos da sentença de base e, em nenhum momento, se pronunciou acerca da desistência unilateral dos agravos no que se refere ao negócio entabulado entre as partes, tampouco à certidão negativa de ônus sobre o imóvel anexada aos autos.
Sem contrarrazões, conforme certidão no ID 25393536. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, constato ausência de um requisito específico, qual seja, o prequestionamento, uma vez que a tese recursal não foi debatida pelo Tribunal.
Com efeito, o decisum recorrido se limitou a tratar genericamente sobre a possibilidade de julgamento monocrático e a justificar o cabimento da fundamentação per relationem, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente REsp quanto a não concretização do contrato de compra e venda do imóvel.
Dessa forma, sem que a questão suscitada tenha sido minimamente abordada, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que, apesar da oposição dos Embargos de Declaração, o Recorrente deixou de indicar violação expressa ao art. 1.022 II do CPC.
Sobre o assunto, “o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento” (AgInt no AREsp 1987023 / RS Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 3 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
04/05/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:30
Recurso Especial não admitido
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02/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:22
Juntada de termo
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29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de CAROLINA BARROS DAMASCENO em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 01:46
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0010489-26.2012.8.10.0001 RECORRENTE : CREDICASA - Administração e Consultoria Imobiliária Ltda Advogado : Thiago Muniz Couto (OAB/MA 11.320) RECORRIDOS : Carolina Barros Damasceno e Milsior Azevedo Barbosa Advogado : Welligton Fontenele Cunha Júnior (OAB/MA 10.610) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 30 de março de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
30/03/2023 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 19:33
Juntada de Certidão
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30/03/2023 19:30
Juntada de petição
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27/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 04:53
Decorrido prazo de CAROLINA BARROS DAMASCENO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:53
Decorrido prazo de MILSIOR AZEVEDO BARBOSA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/03/2023 17:23
Juntada de recurso especial (213)
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02/03/2023 02:59
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE JANEIRO A 07 DE FEVEREIRO DE 2023 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010489-26.2012.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA FEDERAL DE SÃO LUÍS Agravante : CREDICASA - Administração e Consultoria Imobiliária Ltda Advogados : Thiago Muniz Couto (OAB/MA 11.320) e outros Agravados : Carolina Barros Damasceno e Milsior Azevedo Barbosa Advogado : Welligton Fontenele Cunha Júnior (OAB/MA 10.610-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Embargos de Declaração, impõe o desprovimento do recurso.
II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 07 de fevereiro de 2023.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal Trata-se de agravo interno, interposto por CREDICASA - Administração e Consultoria Imobiliária Ltda contra a decisão de Id. 20425240, de minha lavra, por meio da qual neguei seguimento ao recurso de Embargos de Declaração apresentado pela ora agravante contra a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Federal de São Luís.
Razões recursais ao Id. 21230229.
Devidamente intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Conheço, pois, do presente agravo interno.
II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno.
Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser mantida integralmente.
Decidi ao Id. 18236909.
Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ELETRIFICAÇÃO RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFEESA.
NÃO OCRRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2.
Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4.
Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2.
A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3.
A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido.
Situação não evidenciada (grifo nosso). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
III – Terço final 1.
Agravo interno desprovido. 2.
Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica.
Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos. 3.
O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5.
Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2023, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 07 de fevereiro de 2023 Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/02/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/02/2023 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 18:30
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:33
Decorrido prazo de CREDICASA - ADMINISTRACAO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 09:33
Decorrido prazo de CAROLINA BARROS DAMASCENO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 09:33
Decorrido prazo de MILSIOR AZEVEDO BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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20/01/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2022 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2022 02:53
Decorrido prazo de CREDICASA - ADMINISTRACAO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:53
Decorrido prazo de MILSIOR AZEVEDO BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:53
Decorrido prazo de CAROLINA BARROS DAMASCENO em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 18:08
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:46
Decorrido prazo de CAROLINA BARROS DAMASCENO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:46
Decorrido prazo de MILSIOR AZEVEDO BARBOSA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 19:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/10/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010489-26.2012.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante : CREDICASA - Administração e Consultoria Imobiliária Ltda - ME Advogados : Thiago Muniz Couto (OAB/MA 11.320) e outros Embargados : Carolina Barros Damasceno e Milsior Azevedo Barbosa Advogado : Welligton Fontenele Cunha Júnior (OAB/MA 10.610-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO I – Histórico recursal CREDICASA - Administração e Consultoria Imobiliária Ltda - ME opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de contradição e omissão a decisão monocrática de Id. 18236909.
Nas razões de Id. 18493080., a embargante alega que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o dito vício existente.
Sem contrarrazões. É o relatório.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pela embargante.
Conheço do recurso. II — Ausência de vícios embargáveis Não assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie.
Com efeito, na decisão embargada foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento sobre a manutenção da sentença de 1º grau.
Está na decisão embargada de Id. 18236909.
Portanto, não há dúvidas de que a embargante pretende apenas questionar a decisão embargada, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux.
A rediscussão da matéria objeto de julgamento é incompatível com a sistemática própria dos embargos de declaração.
Decerto, se existe error in judicando na decisão embargada, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante.
Nesse sentido, cito estes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC.
RECURSO INTEGRATIVO ANTERIORMENTE DEDUZIDO.
CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
MULTA EXCLUÍDA.
INTEGRATIVO ACOLHIDO.
EFEITOS INFRINGENTES. (...) 2.
Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1647752/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifei) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
IMÓVEL.
PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. ÁREAS DE APP, RESERVA LEGAL E MATA ATLÂNTICA.
RELEVÂNCIA.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
QUESTÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
REJULGAMENTO. (...) VI - O STJ considera que as omissões relevantes, efetivamente capazes de infirmar a conclusão apresentada pelo julgador, autorizam a oposição de embargos de declaração e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015, caso não sanadas. (…) IX - Precedentes jurisprudenciais desta Corte: REsp (REsp 1653036/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. (...) 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, tanto mais por não servirem os declaratórios, em regra, ao propósito de rediscussão de matéria já decidida. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 1100490/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO APELO NOBRE (ART. 469, I DO CPC/1973).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado (...). 2.
Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. (...) (EDcl no AgInt no REsp 1198290/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1337744/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (...) (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) (grifei) Consigno, por fim, que, embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Sobre tais pontos, invoco a jurisprudência pacífica do STJ, conforme demonstram os arestos a seguir ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO DECRETADA.
DEMORA DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. (...) II - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao seu deslinde.
Nenhum erro material, passível de correção, na via dos embargos declaratórios, pode ser constatado no acórdão recorrido.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.
Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020. (...) VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parcela, negar-lhe provimento. (AREsp 1677122/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS.
DECADÊNCIA.
ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. (…) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892920/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ADVOGADO CREDENCIADO DO SINDICATO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
CONTRATO.
INEFICÁCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
ANÁLISE.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem as apontadas omissões.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1661748/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifei) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INDICAÇÃO GENÉRICA.
I - Não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão, quando a recorrente limita-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação dos dispositivos legais indicados.
Incidência da súmula n. 284/STF.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória.
Precedentes citados: REsp n. 1.843.963/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.833.891/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019.
III - Em relação ao salário maternidade, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e parte final do §9º, alínea a, do referido dispositivo legal.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1770170/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 30/09/2020) (grifei) III — Conclusão Nego seguimento aos embargos de declaração.
Mantenho todos os termos da decisão embargada.
Trânsito em julgado e devidamente certificado, o Senhor Secretário deverá informar ao setor competente para decotar o processo do acervo processual deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/09/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2022 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 06:45
Decorrido prazo de CAROLINA BARROS DAMASCENO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 06:45
Decorrido prazo de MILSIOR AZEVEDO BARBOSA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 06:45
Decorrido prazo de CREDICASA - ADMINISTRACAO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 05:35
Decorrido prazo de CAROLINA BARROS DAMASCENO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 05:35
Decorrido prazo de MILSIOR AZEVEDO BARBOSA em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010489-26.2012.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Embargante : CREDICASA - Administração e Consultoria Imobiliária Ltda - ME Advogados : Thiago Muniz Couto (OAB/MA 11.320) e outros Embargados : Carolina Barros Damasceno e Milsior Azevedo Barbosa Advogado : Welligton Fontenele Cunha Júnior (OAB/MA 10.610-A) Relator substituto : Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se os embargados, Carolina Barros Damasceno e Milsior Azevedo Barbosa, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator substituto -
21/07/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2022 20:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/07/2022 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022.
-
02/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0010489-26.2012.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Apelante : CREDICASA - Administração e Consultoria Imobiliária Ltda - ME Advogados : Thiago Muniz Couto(OAB/MA 11.320) e outros Apelado : Carolina Barros Damasceno e Milsior Azevedo Barbosa Advogado : Welligton Fontenele Cunha Júnior (OAB MA10610-A ) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise.
Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar.
Bauman, Z. & Bordoni, C.
Estado de Crise. 1ª ed.
Rio de Janeiro, Zahar 2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id. 9335221).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Sem interesse ministerial.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: CAROLINA BARROS DAMASCENO AZEVEDO e NIILSIOR AZEVEDO BARBOSA, por intermédio de advogado constituído, promoveram a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS pelo rito sumário, em face de CREDICASA - ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - ME, qualificadas nos autos epigrafados.
Os autores afirmam que firmaram contrato de compra e venda de um imóvel situado à Avenida Projetada, SN, Condomínio Residencial Gran Village Raposa, Apartamento 203, Bloco IV, Bairro Turu, São Luís, Estado do Maranhão, pelo valor de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) para fins de habitação (doc. 01).
Prossegue relatando que o negócio fora intermediado pela Ré, sendo o pagamento combinado, a ser efetuado da seguinte forma: R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de sinal e princípio de pagamento, pago no ato através de crédito na conta da Caixa Econômica Federal, agência 1577, conta pessoa jurídica 3350-8, em nome da requerida Credicasa Administração e Consultaria Imobiliária Uda, CNPJ 10604.472/0001-07, ora Ré.
Já o valor remanescente de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deveria ser pago através de financiamento bancário com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Contudo, relata que há nítida má-fé no contrato de compra e venda, na cláusula 5.2, quando o vendedor declara que o imóvel objeto do contrato encontrava-se completamente livre e desembaraçado de quaisquer dívidas e ônus reais, inclusive, hipotecas, impostos e taxas em atraso, visto que não foi o que se pôde constatar pelos Autores quando da tentativa de financiamento pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quando foram informados da impossibilidade de concretizar o financiamento em virtude dos vendedores do imóvel há menos de 01 (um) ano da operação, apresentarem restrições com risco jurídico à operação (doc. 02).
Assim, os autores apontam que não houve a concretização do negócio jurídico, por motivos alheios à sua vontade.
Assim, apontam que no item 2, dos R$ 12.00000 (doze mil reais) pagos a título de sinal, ficou retida a quantia de R$ 5600,00 (cinco mil e seiscentos reais), a título de multa prevista no contrato de compra e venda, relativo ao ressarcimento das despesas de comissão e corretagem pago ao corretor responsável pela intermediação e venda do referido imóvel (doc. 03).
Reverbera que tal retenção é indevida, eis que se o corretor não concluir seu mister, a partir do momento que verificou a impossibilidade do imóvel para ser financiado, não é justo que receba qualquer tipo de comissão, uma vez que a responsabilidade pela apresentação do imóvel impedido é sua.
Assim aponta que é plenamente devido o valor pecuniário a título de dano material, ou seja, a devolução dos R$ 5.600,00 que encontram-se retidos pela ré.
E, no que diz respeito aos danos morais, aduz que é devida a indenização por todo o constrangimento que suportaram por conta da atitude negligente da Ré.
Junto à inicial, colacionou documentos.
Despacho exarado à Id. 26990451 - Pág. 68 deferiu a gratuidade da justiça em favor dos autores e determinou a citação da parte requerida.
Contestação apresentada pela ré (Id. 26990451 - Pág. 75) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato foi celebrado pelos Autores e pelo Sr.
Daniel Salgado Martins, proprietário do imóvel, com quem também assinaram o distrato e que não foi chamado para integrar o polo passivo da lide, optando os autores por acionar tão somente a Ré.
Assim, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
No mérito, alegou que ao tomar conhecimento da situação, a Ré procurou saber a real razão da impossibilidade do financiamento, quando tomou conhecimento que a restrição se dera por conta da transferência do imóvel ao Sr.
Daniel ter se dado há menos de um ano da assinatura do contrato de financiamento, critério utilizado pela CEF, para sua segurança, mas que tal gravame se extinguiria em agosto de 2012.
Ressaltou que não havia nenhum ônus do imóvel, e que diante desse fato a Ré propôs aos Autores que financiassem outro imóvel do mesmo padrão, sem nenhum prejuízo para eles, no que anuíram, para vir a desistir depois, sob alegação de que não poderiam ficar em São Luís em razão da autora ter passado em um concurso em Santa Inês-MA.
Assim, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada pelos autores ratificaram os pleitos iniciais (Id. 26990451 - Pág. 110) Sentença prolatada em sede de audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id. 26990451 - Pág. 130), reconheceu a ilegitimidade passiva da ré e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos precisos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.
Embargos de declaração opostos pela ré (Id. 26990451 - Pág. 133).
Decisão dos Embargos de declaração (ID. 26990451 - Pág. 143).
Recurso de Apelação interposto pelos autores (Id. 26990451 - Pág. 148).
Contrarrazões pela requerida (Id. 26990451 - Pág. 178).
O Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira conheceu e deu provimento ao Recurso de apelação para, reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da Apelada e determinar o retomo dos autos a origem para regular processamento.
Recurso Especial interposto pela requerida (Id. 26990451 - Pág. 218).
O Desembargador Presidente, à época, Desembargador Cleones Carvalho Cunha não admitiu o Recurso Especial, eis que a pré-condição para a análise de divergência jurisprudencial seria o prequestionamento do assunto objeto da interpretação divergente, o que não foi realizado pelo aresto hostilizado, já tendo o STJ pacificado o tema, sob o entendimento de que "Não tendo o acórdão recorrido analisado a matéria à luz do direito federal indicado no acórdão paradigma, inexiste o dissídio jurisprudencial alegado, haja vista a dessemelhança fático jurídica entre um e outro." (STJ - 1.a Turma - AgRg no AREsp 90851/RJ – Rei.
Mm.
Francisco Falcão.
Julgamento em 15/03/2012.
DJe 22.03.2012). Desse modo, determinou a remessa dos autos para este Juízo, para regular prosseguimento do feito.
Assim, esta Magistrada intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 26990451 - Pág. 249), contudo, embora devidamente intimadas, as partes n ão apresentaram manifestação, conforme se vê de certidão de Id. 26990451 - Pág. 252.
Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. Decido.
A instrução processual teve a sua tramitação regular, as partes estão representadas pelos seus respectivos defensores públicos e o processo está apto para julgamento com resolução de mérito (CPC/15, art. 487, I), eis que não há necessidade de produção de outras provas.
Em análise aos autos, verifico que há questões preliminares a serem resolvidas.
A requerida, em sede de contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato foi celebrado pelos Autores e pelo Sr.
Daniel Salgado Martins, proprietário do imóvel, com quem também assinaram o distrato e que não foi chamado para integrar o polo passivo da lide, optando os autores por acionar tão somente a Ré.
Em um primeiro momento, tal tese fora acolhida, tendo sido extinto o presente processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da ré.
Contudo, tal preliminar fora superada, eis que a autora interpôs o recurso de apelação, e o Egrégio Tribunal de Justiça anulou a sentença, para reconhecer a LEGITIMIDADE da parte ré.
Sendo assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré fora rechaçada, entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça que, embora o contrato de compra e venda tenha sido celebrado pelos Autores e pelo Sr.
Daniel Salgado Martins, proprietário do imóvel, a requerida fora a responsável por intermediar o negócio jurídico entabulado pelas partes.
E, como tal, têm o ônus de observar se o imóvel objeto da lide estaria livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Assim, a parte ré é legítima para figurar o polo passivo da presente ação.
Ultrapassada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
No mérito, tenho que o caso retratado nos autos revela típica relação de consumo, uma vez que a parte demandada se adéqua ao conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC) e a demandante como consumidora (artigo 2º do CDC).
E nesse cenário é sabido que o dever de agir com transparência permeia o Código de Defesa do Consumidor(CDC); conduta transparente é conduta não ardilosa, conduta que não esconde, atrás do aparente, propósitos pouco louváveis.
Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos atores do consumo, impondo às partes o dever de lealdade recíproca, a ser concretizada antes, durante e depois da relação contratual.
Os autores entabularam, por intermédio da corretora requerida, contrato de compra e venda, dando a título de pagamento de sinal, o valor de R$ 12.000,00, contudo, o negócio jurídico não fora efetivado, eis que a Caixa Econômica Federal não financiou o valor de R$ 100.000,00 remanescentes, em virtude do vendedor do imóvel há menos de 01 (um) ano da operação, apresentar restrições com risco jurídico à operação.
Assim, no caso em questão, deveria a corretora requerida ter analisado a existência de restrições em nome do vendedor, antes de oferecer o imóvel aos autores.
Estes só souberam da referida restrição, quando não conseguiram financiar o valor remanescente pela Caixa Econômica Federal.
Contudo, já haviam pago o valor de R$ 12.000,00 a título de sinal, para a corretora.
Quando souberam da impossibilidade de financiamento pela Caixa, perderam o interesse no imóvel e quiserem proceder ao distrato, contudo, a corretora reteve parte do valor, R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), alegando que a retenção se deu a título de comissão.
Assim, diante do quadro apresentado, verifica-se que não assiste razão à requerida, eis que não houve a concretização do negócio jurídico, por motivos alheios à vontade dos Autores, os quais, em momento algum, deram causa à dissolução, sendo ilícita a cobrança de qualquer ônus por conta deste fato, uma vez que é responsabilidade da Ré, na figura de seus corretores, a constatação da situação regular dos imóveis que faz a intermediação para venda.
O fato é que o fim objetivado pelos autores (compra e venda do imóvel) não fora concretizado por motivo alheio a suas vontades, os quais de boa-fé, sem nenhum tipo de restrição nos órgãos de proteção ao crédito, não deram causa ao distrato.
A responsabilidade pela não efetivação do negócio jurídico é única e exclusiva da Ré, na figura de seus corretores, os quais têm obrigação de saber da situação real de todos os imóveis que apresentarem para negociação.
Assim, não pode a Ré reter R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) dos Autores a título de multa prevista no contrato para arcar com as despesas de corretagem, sendo que o fim objetivado no documento não fora alcançado por motivos alheios à vontade dos Autores, e sim por culpa da parte da Ré.
Dessa forma, a retenção é ilícita, pois reconhecê-la seria admitir o enriquecimento sem causa constante dos artigos 884 a 886 do Código Civil.
Trata-se de enriquecimento sem causa, pois há a informação no distrato que o valor retido é referente à multa prevista no contrato, porém não foram os autores quem deram causa ao distrato, como dito alhures.
Assim, tenho que assiste razão aos autores na devolução do valor retido de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), visto que é de clareza hialina que os demandados agiram de boa fé e só distrataram quando viram a impossibilidade de financiamento junta à Caixa Econômica Federal.
Assim, a solução dessa questão passa necessariamente pela observância criteriosa do verbete sumular editado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) Nesse contexto, sem maiores delongas, no presente processo, deve-se ocorrer a imediata restituição do valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) pagos a título de comissão, eis que o negócio jurídico finalizado por culpa da parte demandada, que teria a obrigação de saber da situação real do imóvel que apresentou aos autores.
Assim, entendo que a autora possui direito em receber a devolução do valor pago, de acordo com o verbete sumular supracitado.
Ademais, no que diz respeito aos danos morais, estes para serem reconhecidos demandam a demonstração de um ato ilícito a ele precedente e um nexo de causalidade capaz de ligá-lo ao sofrimento reclamado, meio de possibilitar a presunção de um constrangimento ou dor de cunho subjetivo, decorrente da ação lesiva praticada pelo agente, tudo com enquadramento fático a se identificar com o disposto no artigo 5º, V e/ou X da CF e artigos 186 e 187, do Código Civil/2002, o que se verificou no caso em análise, eis que os demandados simplesmente sumiram, não dando nenhuma resposta a autora, eximindo-se de sua obrigação legal e contratual.
Considero, pois, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) devido, pautada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre o fato e o dano moral sofrido.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, Código de Processo Civil/2015, julgo procedentes os pedidos formulados por CAROLINA BARROS DAMASCENO AZEVEDO e NIILSIOR AZEVEDO BARBOSA deduzidos na petição inicial para declarar rescindido o contrato firmado, bem como condenar a parte demandada CREDICASA - ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - ME a restituir à parte autora o valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), restituição esta que deverá ser feita de modo integral e de imediato, nos termos da súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça, com juros e correção monetária calculados do efetivo desembolso.
Ainda, condeno a demandada CREDICASA - ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - ME ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, pautada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre o fato e o dano moral sofrido.
Condeno também a demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais(art. 85, §2º, CPC/15).
A sentença é irretocável.
II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001).
Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Prendo-me e pendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
Adoto-a.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout.
Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/06/2022 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 15:27
Conhecido o recurso de CREDICASA - ADMINISTRACAO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (APELADO) e não-provido
-
15/06/2022 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2022 10:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/06/2022 03:22
Decorrido prazo de CAROLINA BARROS DAMASCENO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:22
Decorrido prazo de CREDICASA - ADMINISTRACAO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:22
Decorrido prazo de MILSIOR AZEVEDO BARBOSA em 02/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010489-26.2012.8.10.0001 Agravante:JOANA BATISTA SILVA CASTRO Advogado: DANIEL FELIPE RAMOS VALE OAB/MA 12.789 Agravado: ESTADO DO MARANHAO Procuradora: SARA DA CUNHA CAMPOS Desembargadora: Nelma Celeste Souza Silva Costa Vistos etc., O presente recurso foi distribuído a esta Relatoria.
Compulsando os autos de origem, houve a interposição da Apelação Cível nº 018236/2016 no processo de conhecimento, com relatoria do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
Assim, de acordo com o artigo Art. 293, § 8º do Regimento Interno desta e.
Corte, determino a remessa dos autos, via Distribuição à Quarta Câmara Cível, órgão julgador originário.
Diante disso, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Desembargadora -
10/05/2022 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/05/2022 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/05/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 18:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/11/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2021 09:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/10/2021 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 10:23
Recebidos os autos
-
17/02/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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