TJMA - 0802447-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desª. Marcia Cristina Coelho Chaves (Ores)
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:08
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:08
Decorrido prazo de TIMOTEO MORAES em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/02/2025 08:08
Juntada de malote digital
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06/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:09
Juntada de malote digital
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04/02/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 12:31
Indeferida a petição inicial
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19/09/2024 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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23/11/2022 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:14
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:14
Decorrido prazo de TIMOTEO MORAES em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Seção Cível Reclamação n° 0802447-06.2022.8.10.0000 Reclamante: Timoteo Moraes Advogado: Fernando Campos de Sá – OAB/MA n° 12.901 Reclamada: 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís Terceiro Interessado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE n° 23.255 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Em nova análise dos autos, constatei a incompetência deste Órgão fracionário.
Conforme se infere da petição inicial, o reclamante sustenta que o acórdão proferido no processo n° 0801993-32.2020.8.10.0150 contraria a tese firmada por este Tribunal no IRDR n° 3.043/2017.
Consoante art. 6°, XVIII do RITJMA compete ao plenário processar e julgar originariamente “reclamações para preservação de sua competência ou da de seus órgãos e garantia da autoridade de suas decisões”.
Desse modo, com fundamento no art. 6°, XVIII do RITJMA, declaro a incompetência desta Seção Cível para processar e julgar a presente reclamação, razão pela qual determino o encaminhamento dos autos ao Órgão Especial.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/11/2022 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2022 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/11/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 11:28
Declarada incompetência
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18/06/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 12:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/05/2022 02:57
Decorrido prazo de TIMOTEO MORAES em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:57
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 08:56
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2022 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 08:23
Juntada de malote digital
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09/05/2022 00:00
Intimação
Seção Cível Reclamação nº 0802447-06.2020.8.10.0000 Reclamante: TIMOTEO MORAES Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SÁ – OAB/MA n° 12.901-A Reclamada: 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís Litisconsorte: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE n° 23.255 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por Timóteo Moraes em face de acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, nos autos de n° 0801993-32.2020.8.10.0150, ajuizado pelo reclamante em desfavor do Banco Bradesco S/A.
O reclamante pretende que o acórdão proferido contraria o disposto no IRDR n° 3.043/2017, razão pela qual pretende que o julgamento seja cassado.
Requer ainda, com base no art. 989, inciso II, do CPC, a suspensão do processo, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão.
Contrarrazões já apresentadas (ID 16161312). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Julgo prejudicado o pedido de suspensão do processo de origem, tendo em vista que o Juiz relator do Acórdão impugnado, em 11 de março de 2022, proferiu despacho condicionando o prosseguimento do feito nos seguintes termos (ID 15376167 dos autos de origem): […].
Considerando-se o princípio da hierarquia e a preocupação deste Juízo em evitar o conflito de decisões, determino à Secretaria que proceda com a suspensão dos presentes autos até a confirmação do julgado da Reclamação apontada e com a intimação das partes acerca do teor da presente decisão. (grifei) Dando prosseguimento ao feito, determino a requisição de informações a autoridade reclamada, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 989, I, do Código de Processo Civil c/c art. 541, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Promova a secretaria a habilitação do Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/MA n° 23.255, como advogado habilitado na defesa do Banco Bradesco S/A.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/05/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 11:32
Outras Decisões
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18/04/2022 12:52
Juntada de contrarrazões
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12/03/2022 22:41
Juntada de petição
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14/02/2022 14:27
Conclusos para decisão
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14/02/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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