TJMA - 0817648-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 19:48
Juntada de petição
-
22/07/2025 10:16
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 16:42
Juntada de termo
-
03/07/2025 10:16
Juntada de termo de juntada
-
03/07/2025 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2025 09:31
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:34
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:34
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:06
Juntada de petição
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:38
Juntada de termo
-
10/12/2024 17:37
Juntada de termo
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27/11/2024 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2024 08:04
Juntada de termo de juntada
-
25/11/2024 11:44
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:34
Juntada de petição
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22/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:54
Juntada de termo
-
22/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:28
Juntada de termo de juntada
-
08/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:28
Juntada de termo
-
20/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:48
Juntada de termo
-
17/07/2023 15:17
Juntada de petição
-
18/05/2023 16:50
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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17/05/2023 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 07:13
Conclusos para despacho
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16/05/2023 07:13
Juntada de termo
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16/05/2023 07:12
Juntada de termo de juntada
-
11/05/2023 19:39
Juntada de petição
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09/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:14
Juntada de petição
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24/01/2023 14:22
Juntada de petição
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20/01/2023 07:08
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:54
Juntada de petição
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13/10/2022 07:34
Juntada de Certidão de juntada
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28/09/2022 12:58
Conclusos para despacho
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28/09/2022 12:57
Juntada de termo
-
28/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:30
Juntada de petição
-
05/09/2022 19:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 12:30
Decorrido prazo de KAREN ANNE REIS LIMA SOARES em 24/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 12:30
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA DECA em 24/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 12:30
Decorrido prazo de KARLA DANIELLE CALDAS ALVES em 24/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:35
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 0817648-35.2022.8.10.0001 | PJE Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: KARLA DANIELLE CALDAS ALVES - MA6269, KAREN ANNE REIS LIMA SOARES - MA5724, ARTHUR FERREIRA DECA - MA23108 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO o(a) advogado(a) do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Requisite-se ao Banco Bradesco que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo informações acerca de saldo em conta bancária existente em nome da falecida MARIA DEUZANI CORREA LISBOA, bem como o encaminhamento do extrato da referida conta desde a data do falecimento, 08.01.2022, até o presente momento.
Após, voltem-me conclusos.
Vias do presente despacho servirão como ofício, que deve ser encaminhado à instituição financeira acima juntamente com cópia da certidão de óbito de MARIA DEUZANI CORREA LISBOA.
Noutro giro, verifico que a parte autora ainda não juntou aos autos certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante o INSS, portanto, vez que se trata de documento necessário para o processamento final do feito, nos termos do art. 1º, caput, da Lei n.º 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto n.º 85.845/81, intime-se a requerente, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos a referida certidão.
Paço do Lumiar/MA, 4 de agosto de 2022.
Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula Juiz Titular da 2ª Vara, Respondendo pela 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Paço do Lumiar/MA, 05/08/2022. DANIELLE CERVEIRA VALANDRO Diretor de Secretaria -
05/08/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:46
Juntada de termo
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22/07/2022 00:52
Juntada de petição
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07/07/2022 09:27
Decorrido prazo de KARLA DANIELLE CALDAS ALVES em 01/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:27
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA DECA em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:27
Decorrido prazo de KAREN ANNE REIS LIMA SOARES em 01/06/2022 23:59.
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26/05/2022 09:15
Decorrido prazo de KARLA DANIELLE CALDAS ALVES em 06/05/2022 23:59.
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11/05/2022 07:22
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817648-35.2022.8.10.0001 | PJE AÇÃO ALVARÁ JUDICIAL Requerente: MARIA DE JESUS CORREIA LISBOA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: KARLA DANIELLE CALDAS ALVES - MA6269, KAREN ANNE REIS LIMA SOARES - MA5724, ARTHUR FERREIRA DECA - MA23108 Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN De ordem do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO as partes/advogados do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Reconheço a competência do Juízo desta Vara para seguimento com o respectivo processo.
Analisando os autos, verifico que não consta certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social, o que impede o levantamento de valores através de alvará judicial.
Desta feita, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, parágrafo único do NCPC, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei n.º 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto n.º 85.845/81; b) na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto n.º 85.845/81, sujeitando-se a declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto n.º 85.845/81; c) declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto n.º 85.845/81, na forma do art. 4º do referido decreto; d) na falta de dependentes habilitados e existindo outros herdeiros, instrumento público de renúncia de herança ou poderão os demais herdeiros comparecer em juízo para tomar por termo suas renúncias.
Paço do Lumiar/MA, 04 de maio de 2022.
Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 3ª Vara Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 09 de Maio de 2022 LIANA ALVES LUCIANO Servidora da 3ª Vara -
09/05/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 08:26
Juntada de termo
-
27/04/2022 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 03:12
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 12:31
Declarada incompetência
-
09/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
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08/04/2022 21:06
Juntada de petição
-
08/04/2022 20:47
Juntada de petição
-
06/04/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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