TJMA - 0823063-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 07:45
Juntada de termo
-
18/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:42
Processo Desarquivado
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21/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:25
Juntada de termo
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29/04/2024 16:58
Juntada de petição
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23/04/2024 11:42
Juntada de termo
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23/04/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:48
Juntada de Ofício
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08/04/2024 16:48
Juntada de petição
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08/04/2024 13:36
Juntada de petição
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17/03/2024 03:35
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 17:30
Deferido em parte o pedido de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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05/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:32
Juntada de petição
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23/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
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20/12/2023 14:00
Juntada de petição
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06/11/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 12:36
Juntada de Ofício
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06/11/2023 12:36
Juntada de Ofício
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18/10/2023 20:40
Juntada de petição
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13/09/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 18:39
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:52
Juntada de petição
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04/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823063-96.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - MA22016, ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA - MA22017 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte exequente para atualizar os cálculos, sendo a correção monetária pelo IPCA- E, calculada a partir do arbitramento dos honorários advocatícios e juros no percentual aplicado à caderneta de poupança devidos a partir da intimação do Estado neste cumprimento de sentença, devendo incluir os honorários de sucumbência aqui arbitrados, nos termos da sentença de ID nº 82425509.
São Luís, 2 de maio de 2023.
DEBORA Mª A.
ANDRADE Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
02/05/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:17
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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15/03/2023 22:18
Juntada de protocolo
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13/02/2023 21:15
Juntada de petição
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07/02/2023 14:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823063-96.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - MA22016, ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA - MA22017 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor a título de honorários advocatícios o montante de R$ 11.490,00 (onze mil, quatrocentos e noventa reais), segundo tabela da OAB, em razão de ter atuado como Defensora Dativa na Auditoria da Justiça Militar desta Comarca, conforme discriminado na inicial.
Com a inicial, colacionou documentos.
O Estado do Maranhão apresentou impugnação (Id 78209618).
A exequente se manifestou sobre a impugnação (ID 79600858). É O RELATÓRIO.
DECIDO De início, verifica-se que não prospera a alegação de iliquidez do título, vez que consta na sentença (Id nº 65979368) a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, não necessitando a advogada ajuizar ação ordinária para constituir o título, que tem como fundamento legal o artigo 515, inciso V, do CPC.
Ademais é de conhecimento geral de que a Defensoria Pública do Estado do Maranhão não se encontra estruturada para atender a todos os casos, se valendo o Poder Judiciário do mecanismo de nomeação de defensores dativos para o fiel cumprimento dos princípios do devido processo legal e da celeridade processual, ambos cristalizados nas normas de direitos fundamentais, circunstância que evidencia a legalidade da nomeação e a aptidão do título para ser executado.
Com efeito a exequente faz prova de sua nomeação e atuação como defensora dativa em processo criminal na Auditoria da Justiça Militar desta Comarca, nomeada para realização de defesa dos acusados, conforme documentos anexos.
Assim, o título executivo objeto da presente execução, é crédito de honorários aprovado por decisão judicial, inteligência do artigo 515, inciso V, do CPC, desse modo não se pode falar em iliquidez do título ou da execução.
Ademais, consta a certidão de trânsito em julgado da sentença, ID 65980331.
Verifica-se também nos autos, que o valor executado está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
Frise-se que referida tabela apenas estabelece os valores mínimos a título de honorários advocatícios, de modo que não vincula o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada em caso de nomeação de defensor dativo.
Nesse sentido: RECURSO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA A RESPEITO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR DATIVO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/SC.
INVIABILIDADE. "A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina, de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado pela parte.
A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo […]" (TJ-SC - APL: 00000184820178249001 Santo Amaro da Imperatriz 0000018-48.2017.8.24.9001, Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 15/02/2018, Primeira Turma de Recursos – Capital).
NEGRITEI.
ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na Comarca. 2.
A tabela de honorários da OAB⁄ES vincula somente os advogados quando da contratação de seus honorários particulares, possuindo, todavia, no que diz respeito ao Magistrado, apenas caráter norteador. 3.
Quando o magistrado sentenciante arbitra honorários, mormente na seara criminal, onde o código de processo penal é silente neste sentido, deve o julgador utilizar, por analogia, o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.
Em caso de o defensor dativo ser nomeado para promover a defesa do réu em procedimento criminal, os honorários que lhe são devidos devem ser fixados de forma proporcional e razoável à sua atuação processual. 5.
Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam as Colendas Câmaras Criminais Reunidas deste Egrégio Tribunal, na conformidade com a Ata e Notas Taquigráficas que integram esse julgamento: por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora Designada.
Vitória-ES, 23 de janeiro de 2012.
PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - EI: 09002795720098080030, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/02/2012, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 28/03/2012).
NEGRITEI.
Destarte, em consonância com a doutrina e jurisprudência, entendo que não resta, desse modo, dúvida acerca do direito invocado pela exequente.
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo à exequente, que efetivamente laborou na defesa do necessitado em processo criminal perante a unidade jurisdicional criminal, o direito à percepção do crédito.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e julgo procedente o pedido formulado na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 11.490,00 (onze mil, quatrocentos e noventa reais).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, intime-se a exequente para atualizar os cálculos, sendo a correção monetária pelo IPCA- E, calculada a partir do arbitramento dos honorários advocatícios e juros no percentual aplicado à caderneta de poupança devidos a partir da intimação do Estado neste cumprimento de sentença, devendo incluir os honorários de sucumbência aqui arbitrados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Funcionando pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo (Portaria- CGJ nº 5290/2022) -
19/01/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 18:14
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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09/11/2022 09:57
Conclusos para decisão
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01/11/2022 19:40
Juntada de petição
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19/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
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12/10/2022 16:24
Juntada de petição
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18/08/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 08:33
Conclusos para despacho
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17/05/2022 16:34
Juntada de petição
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10/05/2022 10:31
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823063-96.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - MA22016 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO em que a exequente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à exequente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14 §2º do Prov.
CGJ nº 8/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 13032022) -
06/05/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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