TJMA - 0817243-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:30
Juntada de contrarrazões
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817243-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARANATA SERVICOS DE LOCACAO, FRETAMENTO & TURISMO EIRELI Advogados do(a) AUTOR: IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-A, JOAO SANTOS NETO - MA21933, THAYNARA CORREIA SILVA - MA21092 REU: JOSE LUIZ DANTAS Advogado do(a) REU: LAYLLA SILVA MAIA - PA018649 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 3 de novembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
06/11/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 23:43
Juntada de apelação
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31/10/2023 14:50
Decorrido prazo de LAYLLA SILVA MAIA em 30/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817243-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARANATA SERVICOS DE LOCACAO, FRETAMENTO & TURISMO EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYNARA CORREIA SILVA - OAB/MA 21092, JOAO SANTOS NETO - OAB/MA 21933, IONARA PINHEIRO BISPO - OAB/MA 6108-A REU: JOSE LUIZ DANTAS Advogado/Autoridade do(a) REU: LAYLLA SILVA MAIA - OAB/PA 018649 SENTENÇA: MARANATA FRIOS E CONGELADOS EIRELI ajuizou ação em face de JOSÉ LUIZ DANTAS EIRELI (TRANSDANTAS) com pedidos de indenização por danos materiais (R$ 437.183,00) e morais (R$ 200.000,00).
Alega que firmou contrato verbal de locação com Paulo Victor Lopes Pinheiro, para fins de transporte de cargas no caminhão Scania P310 B8x2 placa OJH0714.
Explica que o serviço era destinado exclusivamente à empresa ré, de quem o locatário era preposto.
Diz que em 13/08/2019, às 14h30, com as cargas e a serviço da empresa ré, ocorreu acidente que resultou na perda total do veículo e do baú frigorífico, além do óbito do locatário e de terceira pessoa não identificada.
Afirma que o caminhão e o baú frigorífico de sua propriedade eram imprescindíveis à atividade empresarial da requerida e que o locatário, falecido no acidente, ostentava relação de subordinação à TRANSDANTAS, o que se caracterizava pela pessoalidade e habitualidade dos negócios.
Diz, ainda, que o caminhão e o baú estavam na posse do preposto da TRANSDANTAS e a serviço dela.
Alega que possuía na locação do bem perdido uma das fontes de custeio para sua atividade empresarial e, desde o sinistro, amarga prejuízos e cobranças de seus credores.
Informa que notificou extrajudicialmente a ré para cobrar o valor que entende devido, mas não obteve êxito.
Inicial instruída com documentos, dentre os quais imagens do acidente, atestado de óbito, notificação extrajudicial, recibos e notas fiscais de frete (id 64060257).
Pleiteou a parte autora a concessão da justiça gratuita, ao que foi proferido despacho determinando a juntada de documentos aptos a comprovar a indisponibilidade financeira da empresa.
Petição de juntada de DEFIS e extratos bancários (id 64390564).
Deferida a gratuidade da justiça, foram os autos remetidos ao CEJUSC e determinada a citação da ré.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo (id 76096952).
Contestação ofertada no id 77235904, com preliminares e acompanhada de documentos.
No mérito, alega ausência de vínculo com o motorista, que prestava serviço de transporte de cargas à empresa ré sem subordinação, assim como fazia a outras da região sul do Pará.
Explica que, no dia dos fatos (15/08/2019), o motorista Paulo Victor Lopes Pinheiro, falecido no acidente, não transportava cargas a serviço da TRANSDANTAS, mas sim a serviço do Grupo Mateus, conforme notícia veiculada em blog de notícias.
Afirma que a responsabilidade prevista no art. 932, III do Código Civil, aplica-se ao caso de empregados ou funcionários, o que não guarda coerência com a realidade dos fatos, vez que o motorista agia em nome próprio, na condição de autônomo.
Ademais, para a responsabilização da empresa, necessária a demonstração da culpa do preposto (lato sensu), o que não foi objeto de prova.
Disse que a autora vendeu o caminhão para Paulo Victor Lopes Pinheiro (falecido motorista), que ficou responsável, a partir da tradição, pelo pagamento das parcelas do financiamento junto ao Banco do Nordeste.
Juntou cópia do contrato e comprovante de pagamento no valor de R$ 60.000,00, realizado pelo pai do de cujus em favor da empresa autora.
Refutou as alegações de danos materiais e morais, vez que não comprovados, suscitou litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id 81907777, com juntada de CRLV do caminhão acidentado em nome da empresa autora, MARANATA F E CONGELADOS EIRELI e protocolo de ação de execução de título extrajudicial contra si movida por Banco do Nordeste do Brasil.
No que importa, afirma que o veículo era de sua propriedade, que celebrou um contrato de compra e venda do bem com o de cujus, mas que, na data do acidente, a propriedade ainda não havia sido transferida.
Explica que o pagamento de R$ 60.000,00 refere-se ao sinal do negócio, pago pelo pai de Paulo Victor, mas insuficiente para quitar o bem.
Disse que Paulo Victor atrasou o pagamento das parcelas do financiamento e do seguro, motivo pelo qual o contrato foi resolvido antes do acidente e, na data do sinistro, pertencia à autora.
Insiste na responsabilização da ré pelos danos experimentados, na forma do art. 932, III do CC.
Intimadas as partes para manifestarem seu interesse na produção de novas provas, a ré requereu o julgamento antecipado, enquanto a autora nada disse.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A empresa ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento que o veículo acidentado não pertencia a MARANATA FRIOS E CONGELADOS EIRELI, ora autora, mas sim ao motorista Paulo Victor Pinheiro, falecido no acidente.
Na fase preambular, afeta à análise das condições da ação, deve ser verificada a existência de pertinência subjetiva das partes que pede e contra quem se pede, com base na relação jurídica (causa de pedir).
Com efeito, autora e de cujus celebraram um contrato de compra e venda do caminhão meses antes do acidente, todavia, referido instrumento previa que a transferência de propriedade somente ocorreria com a quitação das parcelas do financiamento pelo comprador, com previsão para setembro de 2022.
Enquanto não regularizada a propriedade do bem e não efetuada a transferência de titularidade, respondem solidariamente comprador e vendedor pela coisa, a teor do art. 264 do Código Civil e 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido, ostenta a empresa autora legitimidade ativa para postular a reparação dos danos que alega ter sofrido com perda do bem.
A procedência ou não de seus pedidos, importa ao mérito.
Impugna a ré a gratuidade da justiça deferida à autora.
O ônus da prova incumbe a quem alega.
Assim, a prova de que a autora possui meios de arcar com os custos do processo incumbe à ré, que, por sua vez, não trouxe elementos dessa natureza aos autos, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade.
Superados esses pontos, passo ao mérito.
O cerne da demanda gravita em torno da aferição de responsabilidade da requerida pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos em decorrência do acidente que ocasionou a perda total do bem, um caminhão Scania P310 B8x2 placa OJH0714.
Alega a autora que, na condição de proprietária do bem, celebrava contratos verbais de locação com Paulo Victor Pinheiro, preposto da empresa ré que, habitualmente, realizava transporte de cargas a mando desta.
Diz que Paulo Victor conduzia o caminhão em 13/08/2019, a serviço da ré, quando envolveu-se num acidente que lhe ceifou a vida, além de ter provocado a perda total do bem.
A ré, por sua vez, sustenta que a relação com Paulo Victor era ocasional, sem vínculo, vez que contratava o motorista para transporte de cargas de maneira pontual, assim como demais transportadoras o faziam.
Alegou, também, que Paulo Victor era proprietário do caminhão, pois adquiriu o bem da autora em 01/01/2019, meses antes do acidente. É fato incontroverso que em 13/08/2019 Paulo Victor Pinheiro conduzia o veículo Scania P310 B8x2 placa OJH0714 e envolveu-se num acidente que casou seu óbito e a perda total da carreta.
Controvertem as partes, no entanto, quanto à responsabilização da ré pelos prejuízos advindos do acidente (art. 932, III do CC).
Consideradas as regras de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral.
No caso dos autos, é encargo probatório da empresa autora demonstrar que Paulo Victor Pinheiro era preposto da empresa ré e, na data do evento, 13/08/2019, conduzia o caminhão Scania P310 B8x2 placa OJH0714 a serviço da empresa ré.
Nesse ponto, vale trazer à baila as disposições da Lei 11.442/2007, que versa sobre o transporte rodoviário de cargas mediante remuneração.
Nos termos do art. 2º da lei, Transportador Autônomo de Cargas – TAC, é a pessoa física que tem no transporte rodoviário de cargas sua atividade profissional e Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – TEC, é a pessoa jurídica que tem no transporte rodoviário de cargas sua atividade principal.
A lei diferencia, mais à frente, o transportador agregado daquele independente, da seguinte forma: Art. 4o O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente. § 1o Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa. § 2o Denomina-se TAC-independente aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.
Estabelecidas essas premissas, verifico, dos documentos que instruem a inicial, que Paulo Victor Pinheiro era Transportador Autônomo de Cargas independente, sem vínculo de exclusividade com a ré TRANSDANTAS. É o que se depreende das “cartas frete” colacionadas no id 64060884, nas quais consta que o motorista era contratado por viagem, mediante pagamento de frete.
Por outro lado, a empresa autora não consegue comprovar que em 13/08/2019 Paulo Victor Pinheiro conduzia o caminhão Scania P310 B8x2 placa OJH0714 a serviço da empresa ré, uma vez que não junta nota fiscal de carga, carta frete ou mesmo recibos de combustíveis do período que guardem relação com a transportadora demandada.
Não há, também, prova que corrobore a alegação de que o falecido motorista celebrava com a autora contratos verbais de locação da carreta a mando da transportadora ré.
Quanto a isso, a autora não junta os comprovantes de pagamento das locações do caminhão, de modo a demonstrar o responsável financeiro pelos contratos.
O contrato de compra e venda do caminhão, noticiado pela ré em contestação e reconhecido pela autora, em réplica, não interfere na relação jurídica existente entre o condutor e a transportadora.
Inobstante a responsabilidade solidária dos negociantes enquanto não formalizada a transferência de propriedade do bem (arts. 264 do CC e 134 do CTB), o que importa à solução da lide é o uso do bem para execução dos serviços da transportadora ré no dia do acidente, o que não ficou demonstrado.
Nesse sentido é o posicionamento do STJ, conforme REsp 1673064/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e publicado no DJe de 25/08/2017: A configuração de responsabilidade por ato de terceiro, conforme prevista nos arts. 932 e 933 do CC/02, em especial aquele do empregador pelos danos causados por seus empregados, serviçais ou prepostos no exercício de suas atividades (art. 932, III, do CC/02), nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, exige mais que a mera comprovação do ilícito, pois devem estar presentes a comprovação da culpa do empregado para a ocorrência do dano e a existência de uma relação de preposição, isto é, de que o ato do empregado se insere nas atividades por ele prestadas sob a subordinação do empregador.
Não comprovada a relação de subordinação, no dia dos fatos, entre o motorista do caminhão e a transportadora ré, resta afastado o dever de indenizar.
Por fim, não verifico a ocorrência da hipótese prevista no art. 80, II do CPC, pois, da narrativa dos fatos elaborada pela autora não exsurge a intenção deliberada de enganar ou ludibriar o juízo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a empresa autora ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o montante que sucumbiu, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa, juiz auxiliar de entrância final, respondendo – Portaria-CGJ nº 4442/2023. -
05/10/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:11
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817243-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARANATA SERVICOS DE LOCACAO, FRETAMENTO & TURISMO EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYNARA CORREIA SILVA - MA21092, JOAO SANTOS NETO - MA21933, IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-A REU: JOSE LUIZ DANTAS Advogado/Autoridade do(a) REU: LAYLLA SILVA MAIA - PA018649 Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
10/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 19:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:12
Juntada de réplica à contestação
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817243-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARANATA SERVICOS DE LOCACAO, FRETAMENTO & TURISMO EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYNARA CORREIA SILVA - MA21092, JOAO SANTOS NETO - MA21933, IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-A REU: JOSE LUIZ DANTAS Advogado/Autoridade do(a) REU: LAYLLA SILVA MAIA - PA018649 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,21 de novembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
22/11/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 19:30
Juntada de contestação
-
14/09/2022 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/09/2022 16:38
Conciliação infrutífera
-
13/09/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
04/08/2022 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2022 14:53
Juntada de petição
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19/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:48
Juntada de petição
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18/05/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 10:08
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817243-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARANATA SERVIÇOS DE LOCAÇÃO, FRETAMENTO & TURISMO EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYNARA CORREIA SILVA - OAB/MA21092, JOÃO SANTOS NETO - MA21933, IONARA PINHEIRO BISPO - OAB/MA6108-A REU: JOSE LUIZ DANTAS DESPACHO Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 13/09/2022 11:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: (https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2).
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
São Luís/MA, 6 de maio de 2022.
MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Auxiliar Judiciária Matrícula - 104539 -
06/05/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 18:36
Juntada de petição
-
04/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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