TJMA - 0800388-42.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:04
Baixa Definitiva
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29/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/05/2024 08:51
Juntada de termo
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27/05/2024 22:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/05/2024 22:55
Recebidos os autos
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27/05/2024 22:55
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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08/02/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:10
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:22
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (FAZENDA ESTADUAL) em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:17
Decorrido prazo de GESTOR DO COTAF/ST DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL. CORPO TÉCNICO PARA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:54
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800388-42.2022.8.10.0001 Recorrente: Distribuidora Tabocão Ltda.
Advogados: Dr.
Douglas Alves Vargas (OAB/GO 61.713) e Dr.
Altair Alves da Costa (OAB/GO 21.761) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
João Victor Holanda do Amaral D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de mandado de segurança, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, declarar que o contribuinte não tem o direito de se creditar diretamente de eventuais diferenças de alíquota de ICMS, porquanto ausente lei estadual autorizadora, não servindo ao propósito as normas locais relativas à restituição de recolhimento indevido e ao ressarcimento de débito devido recolhido a maior.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 10 §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 87/1996, ao argumento de que é possível a compensação tributária independentemente da existência de norma estadual disciplinadora.
Inobstante, sustenta que há no Estado do Maranhão norma que disciplina a restituição de valores pagos a título de substituição tributária para a frente se o fato gerador presumido não se perfectibiliza, a saber, o art. 59 da Lei Estadual nº 7.799/2002, que reproduz o art. 10 §1º da Lei Complementar nº 87/1996.
Defende a equivalência funcional entre ressarcimento e restituição preferencial, não podendo a distinção obstar o direito do contribuinte de obter resposta do Fisco à pretensão no prazo de 90 dias, certo de que procedimento de ressarcimento delineado no Convênio ICMS nº 110/07 não excepciona a regra geral.
Aduz que decreto executivo ou lei estadual não tem o condão de afastar a disciplina de lei complementar federal, nos termos do art. 155 §2º XI e XII b da CF.
Assim, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 29890971. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o REsp é inadmissível, mercê da Súmula nº 83/STJ, na medida em que o Tribunal de origem, ao reconhecer a impossibilidade de compensação tributária na ausência de disciplinamento em normas estaduais, converge com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que “não é possível a compensação tributária na ausência de lei estadual autorizadora” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020).
Afora isso, observo que o eventual acolhimento das razões recursais depende necessariamente de vedado reexame de normas locais, notadamente o art. 59 da Lei Estadual nº 7.799/2002, o que implica “inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 1903586/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022).
Por fim, entendo que o REsp se inviabiliza por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, a teor das Súmulas nº 283 e 284/STF, posto que as razões recursais não guardam dialeticidade com o Acórdão recorrido, apresentando conteúdo jurídico dissociado dos seus fundamentos e deixando de impugnar fundamento decisório autônomo apto a manter incólume o decidido, qual seja, a ausência de norma estadual autorizadora do creditamento direto de valores devidos pelo contribuinte, assim como a impossibilidade de aplicação de normas relativas à restituição e ao ressarcimento tributários.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 16 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
17/10/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 19:43
Recurso Especial não admitido
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11/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:21
Juntada de termo
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10/10/2023 17:08
Juntada de contrarrazões
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05/09/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de GESTOR DO COTAF/ST DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL. CORPO TÉCNICO PARA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (FAZENDA ESTADUAL) em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 23:13
Juntada de recurso especial (213)
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01/09/2023 23:10
Juntada de petição
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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14/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01/08/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800388-42.2022.8.10.0001 (PJE) APELANTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão APELADO: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - ADVOGADO: JOSE CARLOS FERREIRA SAVIOLI - OAB GO22511-A - RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA EDITADA PELO ESTADO DO MARANHÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
APELO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO .
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
08/08/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 14:02
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0006-59 (REQUERENTE) e provido
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01/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 14:00
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/06/2023 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 12:55
Juntada de parecer do ministério público
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17/01/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:16
Recebidos os autos
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07/10/2022 12:16
Conclusos para decisão
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07/10/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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