TJMA - 0800569-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 16:31
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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01/09/2022 17:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800569-43.2022.8.10.0001 AUTOR: MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA - MA20534 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por MARCOS ANTÔNIO SAMPAIO SOUSA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados nos autos, objetivando o pagamento relativo a honorários advocatícios, tendo em vista a sua nomeação para atuar como Advogado Dativo.
Juntou documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido e requereu a gratuidade de justiça.
Ao proferir Despacho de ID 59195948, este Juízo concedeu ao exequente o prazo de prazo de 05 (cinco) dias para que comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça pleiteada, sob pena de indeferimento do pedido, com fundamento nos termos consignados no art. 99, § 2º CPC, oportunidade em que, devidamente intimado, o exequente manteve-se inerte, conforme evidenciado em Certidão de ID 62011396.
Em Despacho de ID 62228658, verificou-se que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual, motivo pelo qual, concedeu-se o prazo de 05 (cinco) dias para o exequente comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimado, o exequente atravessou petição de ID 65220253 requerendo a renovação do prazo para recolhimento de custas e comprovação de seu pagamento.
Despacho de ID 65773088, acolheu o pedido do exequente e concedeu o prazo de 10 (dez) dias para evidenciar o recolhimento das custas, sob pena de extinção processual.
Devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme evidenciado em Certidão de ID 71621968. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que houve determinação judicial expressa para que o exequente emendasse a inicial, promovendo o recolhimento das custas processuais, e não o fez.
Com efeito, os arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Neste sentido, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: 1) TJ-MA – Apelação Cível – AC 0042574-60.2015.8.10.0001 MA 0478062017 Data de publicação: 10/01/2018 EMENTA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO. [...] III - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, bem como promova o recolhimento das custas, correta a extinção sem julgamento do mérito.
Inteligência do art. 321 , § único c/c art. 485 , I , ambos do CPC/2015 .
Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 0478062017, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, relator: José Ribamar Castro, Julgado em 19/12/2017). (Grifei). 2) TJ-MA – AC: 00299458820148100001 MA 0268202017 Data de Publicação: 05/04/2019 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO [...] II – Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321, do NCPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
III – Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (TJ-MA – AC: 00299458820148100001 MA 0268202017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019). (Grifei). 3) TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019 Data de Publicação: 31/05/2019 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Somente é considerada decisão surpresa aquela que trata de questão não suscitada ou debatida pelas partes em primeiro grau, situação não observada no caso concreto, pois a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas de ingresso, vem sendo objeto de controvérsia desde o despacho inicial proferido na ação originária, da qual a Apelante volta-se contra o indeferimento da justiça gratuita.
II – A ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada conduzem ao improvimento do Recurso.
Precedentes desta Câmara.
III – Agravo interno improvido à unanimidade. (TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Publicação: 31/05/2019). (Grifei).
Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 320 e 321, parágrafo único combinado com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, e por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e estilo.
Sem custas e sem honorários.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de julho de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 26562022) -
27/07/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:06
Indeferida a petição inicial
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18/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:18
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA em 24/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:24
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800569-43.2022.8.10.0001 AUTOR: MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA - MA20534 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Compulsando os autos, verifico que o exequente, patrono da causa, peticionou requerendo a dilação do prazo para realizar o ato processual determinando em despacho de ID 62228658, desta forma, a fim de seja assegurado o corolário princípio do acesso à justiça com efetividade, acolho o pleito para conceder o prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretaria, e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
São Luís/MA, Data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 13032022) -
06/05/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 00:09
Juntada de petição
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01/04/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA em 23/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2022.
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20/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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03/02/2022 04:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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03/02/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2022 12:28
Conclusos para despacho
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08/01/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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