TJMA - 0810883-28.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 17:46
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:09
Juntada de despacho
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27/09/2022 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:40
Conclusos para decisão
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27/09/2022 08:40
Juntada de termo
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26/09/2022 20:26
Juntada de contestação
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02/09/2022 00:28
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
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30/08/2022 15:38
Juntada de termo
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30/08/2022 15:37
Juntada de apelação
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10/08/2022 03:17
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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10/08/2022 03:17
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0810883-28.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por MARIA SOARES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de cartão de crédito com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação do serviço.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de cartão de crédito, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que não foram juntadas faturas não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/08/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:51
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:43
Juntada de termo
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02/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:52
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 12:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2022 23:59.
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16/07/2022 16:31
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0810883-28.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Entendo como presente o interesse de agir da parte autora, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a parte autora celebrou o contrato com o Réu para o pacote de serviços em tela.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, 07 de julho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/07/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2022 12:28
Conclusos para decisão
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01/07/2022 12:27
Juntada de termo
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01/07/2022 11:49
Juntada de réplica à contestação
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01/07/2022 11:36
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0810883-28.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação Id. 68881513, intimo a requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso -
22/06/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
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21/06/2022 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
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21/06/2022 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2022 08:30, Central de Videoconferência.
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21/06/2022 08:42
Conciliação infrutífera
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21/06/2022 08:28
Juntada de petição
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21/06/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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20/06/2022 07:21
Juntada de petição
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09/06/2022 11:27
Juntada de contestação
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11/05/2022 06:36
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0810883-28.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Como os descontos ocorrem desde JUNHO/2021, não há se falar em urgência.
Dessa forma, deixo para apreciar os pedidos de antecipação de tutela após a apresentação de contestação, se for o caso.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
09/05/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2022 09:12
Expedição de Carta.
-
05/05/2022 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 08:30, Central de Videoconferência.
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03/05/2022 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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02/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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