TJMA - 0817311-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/07/2023 18:46
Juntada de contrarrazões
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26/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817311-46.2022.8.10.0001 AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CINTIA YOSHIE MUTO - SP309295, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660, LUIS FELIPE CALAZANS DE OLIVEIRA - MG192696, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120, ANDREY BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP258428 REQUERIDO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís,20 de junho de 2023.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
22/06/2023 05:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 08:29
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:02
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 01:41
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, em 27/01/2023 23:59.
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24/02/2023 09:50
Juntada de contrarrazões
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06/02/2023 10:38
Juntada de termo
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02/02/2023 18:55
Juntada de apelação
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12/01/2023 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2023 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 11:44
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2022 15:22
Juntada de apelação
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29/11/2022 17:02
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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11/11/2022 11:26
Juntada de termo
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11/11/2022 11:24
Desentranhado o documento
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11/11/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 10:54
Juntada de termo
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11/11/2022 10:53
Juntada de termo
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10/11/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 10:16
Juntada de Mandado
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817311-46.2022.8.10.0001 AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CINTIA YOSHIE MUTO - SP309295, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660, LUIS FELIPE CALAZANS DE OLIVEIRA - MG192696, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 REQUERIDO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO e outros (3) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao Gestor da Cédula de Gestão para a Administração Tributária, requerendo inicialmente a concessão da medida liminar, a fim de assegurar a suspensão da exigibilidade dos valores de DIFAL-ICMS devidos ao Estado do Maranhão por todo o ano de 2022, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No mérito, pugna pela concessão da segurança a fim de que seja definitivamente reconhecido seu direito líquido e certo de não efetuar, por quaisquer dos seus estabelecimentos, o recolhimento do DIFAL-ICMS em favor do Estado do Maranhão (na qualidade de Estado de destino das operações) em relação às operações interestaduais de venda para consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Maranhão, praticadas durante todo o exercício de 2022.
Para isso, sustenta que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (RE 1.287.019/DF), realizado em sede repercussão geral (Tema 1.093), decidiu que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, assim as alterações trazidas pela LC 190/2022 somente podem produzir efeitos a partir de 2023 (exercício seguinte a sua publicação), considerando a anterioridade anual prevista no artigo 150, inciso III, alínea ‘b’, da CF.
Intimada, a parte impetrante procedeu com a emenda à inicial (id. 64461575).
Decisão indeferindo o pedido liminar (id. 67500077).
Manifestação do Estado do Maranhão ao id. 75347830, onde sustenta preliminarmente que o mandamus visa impugnar lei em tese, bem como pretende impugnar de forma genérica e abstrata atos de cobrança do DIFAL.
No mérito, aduz sobre a não aplicação do princípio da anterioridade à LC n.º 190/2022 e continuidade da exigência do DIFAL consoante a Lei Estadual n.º 10.326/2015.
Parecer Ministerial pela não intervenção no feito (id. 78022734). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto as preliminares de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas sim de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito as preliminares.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
A impetrante intenta a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão fixou o TEMA 1.093, elucidando que a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Sobre o tema a Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º, que a Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Desse modo, a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerrou em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no art. 3º da legislação retromencionada.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III, artigo 150 da CF/88, tenho que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributos, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.P
ANTE AO EXPOSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, apenas pelo período de 90 (noventa dias), ou seja, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022 em 05/01/2022 até 05/04/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Custas como recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Como a segurança foi concedida parcialmente, neste particular, ocorreu sucumbência da Fazenda Pública e de suas Autoridades, aplicando-se também o § 1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009 que estabelece o reexame necessário.
Desta feita, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
08/11/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 12:18
Concedida em parte a Segurança a CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (IMPETRANTE).
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24/10/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 12:01
Juntada de petição
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27/09/2022 05:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:10
Juntada de petição
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12/08/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 17:47
Juntada de petição
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10/06/2022 10:42
Juntada de termo
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09/06/2022 10:03
Juntada de diligência
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09/06/2022 10:01
Juntada de diligência
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09/06/2022 09:56
Juntada de diligência
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26/05/2022 15:35
Mandado devolvido dependência
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26/05/2022 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2022 15:34
Mandado devolvido dependência
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26/05/2022 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2022 15:33
Mandado devolvido dependência
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26/05/2022 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 15:13
Juntada de Mandado
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24/05/2022 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 12:09
Conclusos para despacho
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13/05/2022 20:09
Juntada de petição
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10/05/2022 08:57
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817311-46.2022.8.10.0001 AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CINTIA YOSHIE MUTO - SP309295, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660, LUIS FELIPE CALAZANS DE OLIVEIRA - MG192696, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 REQUERIDO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO e outros (3) Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pela empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra suposto ato do CHEFE DA CÉDULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO E OUTROS, devidamente qualificados.
Compulsando o feito, verifico que a impetrante indicou com pluralidade aquelas autoridades que imputou coatoras.
Prosseguindo o raciocínio, no que pertine a análise da legitimidade para a prática de ato considerado abusivo ou ilegal, a doutrina de Hely Lopes Meirelles, ensina que: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.
Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público.
Aquela detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo; este não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e por isso, não responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior. (MEIRELLES, 1997) Outrossim, a Lei nº 12.016/09 (Mandado de Segurança) disciplina que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Deste modo, conclui-se que para a impetração do remédio constitucional em destaque é necessário especificar a identidade da pessoa natural que, na ordem hierárquica, é investida de poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios que, mediante prática ilegal ou abusiva, são passíveis de impugnação pela via mandamental quando violam ou ameaçam direito líquido e certo.
Corroborando com a análise, segue o entendimento jurisprudencial: 1) TJ-MG - AC: 10554180002954001 Data de Publicação: 09/08/2021 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDICAMENTO.
AUTORIDADE COATORA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Indefere-se a inicial em Mandado de Segurança quando não apontada a pessoa física ou natural responsável pela prática do ato reputado abusivo, capaz de violar o direito líquido e certo da impetrante, aliada à ausência de prova do ato ilegal. (TJ-MG - AC: 10554180002954001 Rio Novo, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021) Nestes termos, DETERMINO a intimação da impetrante, por intermédio de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial, identificar a legítima autoridade coatora.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
São Luís/MA, Data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 13032022) -
06/05/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:27
Conclusos para decisão
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07/04/2022 14:44
Juntada de petição
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06/04/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 18:25
Conclusos para decisão
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01/04/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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