TJMA - 0822557-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 09:50
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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17/11/2022 13:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/10/2022 23:59.
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17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822557-23.2022.8.10.0001 AUTOR: ARQUIMEDES SILVA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MORAES GOMES - MA15109 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ARQUIMEDES SILVA BRITO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial, em que pugna liminarmente pela suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento a título de contribuição para o FUNBEN e o pagamento do retroativo obedecendo a prescrição quinquenal.
Juntou documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido e suplicou pela gratuidade de justiça.
No Despacho de ID 65862347, este Juízo concedeu ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, ocasião em que foi devidamente intimado e apenas ratificou o pedido de assistência gratuita e apresentou planilha de despesas mensais, conforme petição de ID 66597064.
No despacho de ID 67211533, este Juízo concedeu o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais.
Devidamente intimado para pagamento, o autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 67726828).
Ocorre que, antes mesmo da citação do requerido, o autor atravessou a Petição de ID 68841074, requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: TJ-RS - Ação Rescisória - AR *00.***.*90-21 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/10/2017 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RÉU AINDA NÃO CITADO.
ART. 485, VIII DO CPC.
A parte autora postulou a desistência da ação rescisória e o réu sequer chegou a ser citado, inexistindo razão para não ser homologado o pedido, na forma do art. 484, VIII e §§4º e 5º, do CPC.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº *00.***.*90-21, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/10/2017).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do CPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de junho de 2022.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
16/08/2022 23:51
Juntada de petição
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16/08/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 17:52
Extinto o processo por desistência
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08/06/2022 22:39
Juntada de petição
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26/05/2022 08:07
Conclusos para despacho
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25/05/2022 14:32
Juntada de petição
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24/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822557-23.2022.8.10.0001 AUTOR: ARQUIMEDES SILVA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MORAES GOMES - MA15109 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pelo requerente, conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira de efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do novo Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04(quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, ao proferir Despacho de ID 65862347, este Juízo concedeu ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade processual, ocasião em que devidamente intimado, atravessou petição intermediária de ID 66597064, reiterando o pedido de gratuidade, contudo, sem juntar documentos que demonstrem o alegado, e considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 77.180,86 (setenta e sete mil, cento e oitenta reais e oitenta e seis centavos), bem como o valor das custas processuais é de R$ 4.246,62 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), tenho que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC/15 e em plena conformidade com o §1º da RESOL - GP - 412019 – TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se o autor para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 13032022) -
23/05/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:59
Conclusos para decisão
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10/05/2022 21:33
Juntada de petição
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10/05/2022 08:36
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822557-23.2022.8.10.0001 AUTOR: ARQUIMEDES SILVA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MORAES GOMES - MA15109 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que o requerente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14 §2º do Prov.
CGJ nº 8/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 13032022) -
06/05/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 17:12
Conclusos para decisão
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29/04/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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