TJMA - 0800150-82.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 16:50
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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12/08/2022 15:32
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:32
Decorrido prazo de JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO em 10/08/2022 23:59.
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26/07/2022 08:55
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800150-82.2021.8.10.0122 [Abatimento proporcional do preço ] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO PAULINO DE MELO Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO (OAB 7474-PI) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (Código Civil, artigo 842).
No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado.
Ademais, destaco entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de celebração de acordo, mesmo após a prolação da sentença, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) (grifo nosso).
Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, consoante termos de Id. 70218192, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora pessoalmente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada, com o Selo de Fiscalização Judicial Gratuito, nos termos do art. 3º da Resolução Nº 46/2018 do TJMA.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. HANIEL SÓSTENIS RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032518175848400000040469966 RESERVA de margem de cartão - APOSENTADORIA - ANTONIO PAULINO DE MELO X BMG 3 Petição 21032518175922600000040469970 DOCS ANTONIO PAULINO DE MELO 2021 Documento Diverso 21032518175927800000040469973 BMG Documento Diverso 21032518175937100000040469974 Decisão Decisão 21032917434265700000040590576 Habilitação nos Autos Petição 21101814510731500000051172454 CONTESTAÇÃO - BMG x ANTONIO PAULINO DE MELO - 0800150-82.2021.8.10.0122 Documento de Identificação 21101814510775900000051172463 PROCURAÇÃO E ATOS BMG 2021_compressed Procuração 21101814510783600000051172464 Intimação Intimação 21032917434265700000040590576 Certidão Certidão 22020716024981200000056563175 Certidão Certidão 22020716034041700000056563182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020716041973800000056563188 Intimação Intimação 22020716041973800000056563188 Certidão Certidão 22032810112969400000059539262 Sentença Sentença 22042518215990800000061100020 Intimação Intimação 22042518215990800000061100020 Petição Petição 22062811585888100000065661468 1MINUTA DE ACORDO - ANTONIO PAULINO Petição 22062811585892400000065661469 Petição Petição 22071311452565200000066709795 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento Diverso 22071311452580000000066709800 PETIÇÃO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - ANTONIO PAULINO DE MELO Petição 22071311452571500000066709798 ENDEREÇOS: ANTONIO PAULINO DE MELO Rua TRAVESSA JOSE COELHO, SN, SC, CENTRO, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 - (14)9887-6548 - (98)3247-3732 - (11)4002-7007 - 
                                            
22/07/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 11:03
Homologada a Transação
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13/07/2022 11:45
Juntada de petição
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05/07/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 12:44
Decorrido prazo de JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 12:44
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/05/2022 23:59.
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28/06/2022 11:58
Juntada de petição
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12/05/2022 03:12
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800150-82.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): ANTONIO PAULINO DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A DEMANDADO(S): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensada a feitura do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por ANTONIO PAULINO DE MELO em face do BANCO BMG S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decido.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a decisão de mérito.
Pretende a parte autora o cancelamento do contrato firmado com a requerida, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como ser indenizada pelos danos morais suportados.
O Banco, por sua vez, defende que inexiste relação contratual entre as partes.
No presente caso, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Assim, constatada a hipossuficiência econômica, técnica e informacional da parte requerente frente à requerida, determino a inversão do ônus da prova, como medida de facilitação dos direitos do consumidor, o que o faço nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Analisando as alegações deduzidas em exordial e na contestação, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que merece prosperar, em parte, a pretensão autoral, tendo em vista a ocorrência de falha na prestação de serviço pela requerida. Segundo a parte autora, não firmou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto ao banco requerido.
E, em casos como esse, não há como exigir que a parte autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato de cartão com reserva de margem consignável.
Cumpre destacar que o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o ônus de provar a contratação do cartão com reserva de margem consignável é do Banco Requerido, que alega em sede de contestação que não foi firmado contrato, que trata-se de uma proposta que não foi aprovada, sendo posteriormente excluída, contudo tal exclusão do contrato no benefício da parte autora, apenas ocorreu quatro meses após a inclusão, e ainda que a Reclamada alegue que não houve descontos, não se pode deixar de esclarecer que foi vinculado ao beneficio do autor um contrato de margem de reserva consignável, bem como esse não trouxe aos autos elementos cognitivos que garantisse que a negociação foi legitimamente feita, não trouxe contrato válido da suposta negociação. Na medida em que o Banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o banco requerido que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta.
Assim, aplica-se, na espécie, a Teoria do Risco, segundo a qual as atividades desenvolvidas pelo demandado possuem naturalmente riscos de que terceiro tente fraudar o negócio jurídico não sendo, portanto, fato estranho, logo cabe ao Banco, ora requerido, adotar todas as medidas para evitar este evento.
Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (grifo nosso). Os fornecedores de serviços ou produtos devem ter cautela quando da realização dos contratos, pois, diante das normas previstas no CDC, assumem a responsabilidade pelo dano causado aos consumidores.
No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando da pactuação do contrato impugnado pela parte promovente.
Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. No entanto, quanto aos danos matérias a parte autora não comprovou ter sido cobrada, ou seja, ter sofrido os descontos como alegado em sede de inicial. Assim, há que se destacar que o autor traz em sua inicial descrição do valor referente à reserva de margem consignável e requer a restituição do mesmo, ocorre que não se trata de descontos de tais valores como se observa no extrato de empréstimo consignado (id 43165036), o que se tem no extrato é a demonstração de uma reserva que pode ser utilizada, portanto não há que se falar em devolução de tais valores, pois restituir valores que não foram descontados estaria se permitindo enriquecimento ilícito. Já no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar, em parte, a pretensão da parte requerente.
Aqui o dano moral não depende de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, vale repisar, teve a vinculação de um contrato a seu benefício previdenciário, que se trata de verba de natureza alimentar. A partir de tais ponderações, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à parte promovente, assim, tenho como configurados o dano moral e o dever de indenizar.
Ultrapassada essa questão, passo a analisar o “quantum” indenizatório a ser arbitrado, que deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, assim como não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Ademais, tenho que a reparação pecuniária visa a proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se que, ao beneficiário, não é dado tirar proveito do sinistro, pois não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Por conseguinte, o valor deve ser apenas o suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e, dessa forma, contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
Por outro lado, também é preciso observar a indiscutível função punitiva de que se reveste a reparação por dano moral.
Em suma, o valor da indenização deverá ser estipulado não apenas visando à compensação do dano, mas, também, como forma de sanção ao responsável pela atividade danosa, ou seja, em quantia que realmente atinja o causador do prejuízo, com intuito pedagógico, a fim de evitar comportamento semelhante em outros casos. Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar: a) O cancelamento definitivo e imediato do contrato de reserva de margem consignável de nº 7597587, em nome do requerente ANTONIO PAULINO DE MELO; b) Condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de intimação exclusiva do requerido em nome da Dra. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/MA 10.530-A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se. ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. São Domingos do Azeitão, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA - 
                                            
10/05/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2022 10:11
Conclusos para decisão
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28/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
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21/03/2022 19:19
Decorrido prazo de JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO em 15/03/2022 23:59.
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22/02/2022 09:50
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO DE MELO em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 16:04
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2022 16:03
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2021 21:31
Conclusos para despacho
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25/03/2021 18:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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