TJMA - 0800235-67.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2022 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2022 07:41
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2022.
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01/06/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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24/05/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800235-67.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE II - 2A.ETAPA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: JEIMISON SILVA NASCIMENTO e outros SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre a parte autora e Lumara Regina Matos Sousa- CPF n° *02.***.*22-97, consoante minuta id 66987456, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora desta decisão, por meio de advogado habilitado.
Intime-se Lumara Regina Matos Sousa no mesmo endereço do requerido.
Cancele a audiência do sistema, caso ainda esteja ativo.
Exclua JEIMISON SILVA NASCIMENTO do polo passivo do PJE e inclua Lumara Regina Matos Sousa, como requerida.
Arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito. -
20/05/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 06:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/07/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/05/2022 17:40
Homologada a Transação
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17/05/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 14:00
Juntada de termo
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16/05/2022 15:36
Juntada de petição
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11/05/2022 05:47
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800235-67.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE II - 2A.ETAPA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 DEMANDADO: JEIMISON SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, juiz auxiliar de entrância final, respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria Dra.CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 19/07/2022 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 9 de maio de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
09/05/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 16:51
Conclusos para despacho
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05/05/2022 16:51
Juntada de termo
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05/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/05/2022 11:03
Juntada de petição
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04/05/2022 21:25
Juntada de petição
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07/04/2022 07:58
Desentranhado o documento
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07/04/2022 07:57
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2022 07:55
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2022 16:11
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 18:32
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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