TJMA - 0820592-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:54
Juntada de petição
-
10/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:20
Juntada de petição (3º interessado)
-
15/01/2025 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:57
Juntada de petição
-
25/06/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:56
Juntada de petição
-
08/11/2023 14:36
Juntada de petição
-
08/11/2023 12:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/10/2023 14:39
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/06/2023 12:36
Juntada de Ofício
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30/05/2023 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2023 10:42
Juntada de petição
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22/05/2023 15:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:44
Juntada de petição
-
14/04/2023 21:42
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
14/04/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
29/03/2023 15:04
Juntada de petição (3º interessado)
-
28/03/2023 16:00
Juntada de petição
-
24/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820592-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDA DE JESUS BOAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA12478-A REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO C6 S.A., DOUGLAS MARTINS CORACINI DA COSTA *30.***.*60-58 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO Defiro o pedido de pericia grafotécnica, id. 84299236.
Assim, verifico que já há nos autos o contrato objeto da presente ação, sob o ID nº 74553956, pág. 4 e 5 podendo ser utilizado para a realização de perícia, desse modo, nomeio como perito – CARLOS EDUARDO GARCÊS DE SOUSA, brasileiro, perito grafotécnico, com endereço na RUA GONÇALVES DIAS, Centro, nº 449, Imperatriz, CEP: 65900450, Telefone: (99) 9854-9412 e (99) 98549-4122, e-mail: [email protected], para elaboração de laudo técnico.
Ressalte-se que, caso a documentação acostada nos autos não seja suficiente, pode o perito solicitar documentação complementar.
Por conseguinte, determino a intimação do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se concorda em executar perícia pleiteada, reiterando que, como o autor é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados na forma da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, assim como Resolução nº 232/2016 do Tribunal de Justiça/MA.
Em caso de aceitação, deve o perito indicar conta bancária para o recebimento dos valores, referente aos honorários perícias, bem como indicar a inscrição no INSS.
Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, arguir impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Não havendo oposição a nomeação do perito, determino que as partes apresentem os quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Após, aceitando o perito o encargo e não havendo impedimento ou suspeição, EXPEÇA-SE requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para que determine o pagamento da perícia designada, podendo ser o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais fixado, em conta vinculada a este Juízo, atrelada ao presente feito, e, o valor remanescente ser depositado após a entrega do laudo pericial.
Ao expedir a requisição, a secretaria deve informar os dados do perito, bem como os dados bancários e do INSS, juntados pelo perito.
AGUARDE-SE, até que seja destinada a verba, pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, para arcar com os honorários periciais quando requeridos por beneficiário da assistência gratuita.
Após a autorização do empenho, INTIME-SE, novamente, o perito, determinando que informe local, dia e hora para a efetivação dos trabalhos, ocasião em que responderá a todos os quesitos apresentados pelas partes, expondo seus raciocínios e conclusões pertinentes à elucidação dos fatos.
Designado o local, o dia e o horário para a realização da perícia, cientifiquem-se as partes (art. 474, do CPC).
Por fim, com a juntada, aos autos, do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados pelos mesmos para, em igual prazo, apresentarem seus pareceres(art. 477, § 1°, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
20/03/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 12:12
Nomeado perito
-
03/02/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 23:57
Juntada de petição
-
10/01/2023 10:43
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
20/12/2022 19:19
Juntada de petição
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820592-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDA DE JESUS BOAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA12478 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO C6 S.A., DOUGLAS MARTINS CORACINI DA COSTA *30.***.*60-58 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
06/12/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:45
Juntada de réplica à contestação
-
12/09/2022 19:23
Juntada de petição
-
31/08/2022 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/08/2022 10:38
Conciliação infrutífera
-
31/08/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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29/08/2022 18:05
Juntada de petição
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24/08/2022 15:54
Juntada de contestação
-
24/08/2022 15:43
Juntada de contestação
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11/07/2022 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2022 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2022 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820592-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GENILDA DE JESUS BOAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA12478 REUS: BANCO FICSA S/A., BANCO C6 S.A., DOUGLAS MARTINS CORACINI DA COSTA *30.***.*60-58 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, que será realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Desde já, as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8º, art. 334, CPC).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344, do CPC).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC.
O presente serve como carta/mandado de citação/intimação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito da 4ª vara cível.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada na decisão em epígrafe, ficou designada para o dia 31/08/2022, às 10:00 horas, a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), por videoconferência e/ou presencial, conforme Certidão de ID 66109100 dos autos. -
09/05/2022 14:08
Juntada de petição
-
09/05/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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