TJMA - 0812114-18.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 13:19
Juntada de petição
-
02/11/2022 08:01
Juntada de petição
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29/09/2022 16:45
Juntada de petição
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29/08/2022 12:28
Juntada de petição
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11/08/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 15:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2022 15:59
Juntada de petição
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06/07/2022 04:08
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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06/07/2022 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 22:22
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:23
Juntada de petição
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10/05/2022 07:27
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812114-18.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KARLA BARROS BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937 EXECUTADO: MARIA SOLANGE REZENDE MATOS Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por KARLA BARROS BEZERRA em desfavor de MARIA SOLANGE REZENDE MATOS, ambos qualificados nos autos.
No curso do feito, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial, pelo qual pretendem o arquivamento dos presentes autos.
Relatado pelo que ocorreu de essencial, decido.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representado(a)s por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, conforme os termos do pacto juntado aos autos, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC/2015.
Custas e Honorários advocatícios conforme convencionado no termo de acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
06/05/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 12:25
Homologada a Transação
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25/04/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 16:41
Juntada de petição
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24/04/2022 13:15
Juntada de petição
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19/04/2022 12:13
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 10:32
Juntada de petição
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12/04/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 14:24
Conclusos para despacho
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03/05/2021 15:40
Juntada de
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30/04/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 10:56
Conclusos para despacho
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17/09/2020 10:55
Juntada de Certidão
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10/06/2020 09:28
Juntada de petição
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20/05/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 15:37
Conclusos para decisão
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04/12/2019 15:36
Juntada de Certidão
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19/09/2019 09:33
Juntada de impugnação aos embargos
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24/05/2019 00:34
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE REZENDE MATOS em 23/05/2019 23:59:59.
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20/05/2019 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2019 10:47
Juntada de diligência
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24/04/2019 16:54
Mandado devolvido dependência
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24/04/2019 16:54
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2019 14:51
Expedição de Mandado.
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03/04/2019 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 14:53
Conclusos para despacho
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19/03/2019 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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