TJMA - 0800722-43.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
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04/09/2022 17:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II em 26/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:43
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:15
Juntada de Ofício
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12/08/2022 08:44
Juntada de petição
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12/08/2022 06:30
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800722-43.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TATHIANA SAMPAIO DOVERA - MA17363, ROMOLO DUARTE DOVERA - MA8993 REQUERIDO(A): MARILENE SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A Vistos, etc.
Inicialmente, proceda-se ao desbloqueio da quantia penhorada (id72842997), considerando que a executada efetuou o pagamento voluntário na integralidade, consoante id72838034, dos debitos condominiais descritos na tabela constante em ID 66327343.
Outrossim, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Expeça-se alvará judicial do valor depositado, mais acréscimos, em favor da parte autora, referente ao valor depositado voluntariamente.
Após, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
São Luís, 04/08/2022. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
09/08/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:57
Juntada de petição
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05/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2022 11:52
Conclusos para decisão
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03/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:25
Juntada de petição
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26/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
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20/07/2022 21:46
Decorrido prazo de MARILENE SILVA ARAUJO em 24/06/2022 23:59.
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14/07/2022 13:29
Juntada de petição
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23/06/2022 15:49
Juntada de petição
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21/06/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 16:57
Juntada de diligência
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07/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800722-43.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TATHIANA SAMPAIO DOVERA - MA17363, ROMOLO DUARTE DOVERA - MA8993 REQUERIDO(A): MARILENE SILVA ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Verifico a manifestação da exequente, nos termos do de despacho (id. 65576101), bem como, indica nova de planilha de cálculos com os valores corrigidos para execução.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Em atenção ao art. 829 do CPC, determino: 1) a citação da Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$2.830,76 (dois mil, oitocentos e trinta reais e setenta e seis centavos).
Não sendo realizada a citação por mudança de endereço ou endereço insuficiente, intime-se o Exequente para se manifestar, requerendo o de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena das cominações legais. 2) Citado (a) e não havendo manifestação da executada informando pagamento perante o credor ou através de DJO, deve a secretaria certificar tal fato e intimar o EXEQUENTE para dizer se houve ou não pagamento diretamente a si, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse em continuar com o presente feito acarretando sua extinção.
Caso haja manifestação do exequente afirmando que não houve pagamento, fica de logo autorizado a penhora, via SISBAJUD do valor executado, conforme arts. 854 e §1º do 835 do CPC e sendo frutífera, intimem-se as partes a comparecerem à Audiência de Conciliação a ser designada pelo Pje, na qual será buscado o meio mais rápido e eficaz para solucionar a demanda.
Não sendo possível a via conciliatória, a executado deverá apresentar embargos a execução, inteligência do art. 53, § 1º, da Lei n° 9.099/95.
Não havendo êxito na penhora, deverá o Exequente indicar a localização de bens passíveis de constrição, bem como todas as medidas executivas/constritivas pretendidas, sob pena das cominações legais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cite-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
06/06/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 20:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II em 13/05/2022 23:59.
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02/06/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 07:18
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800722-43.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TATHIANA SAMPAIO DOVERA - MA17363, ROMOLO DUARTE DOVERA - MA8993 REQUERIDO(A): MARILENE SILVA ARAUJO DESPACHO Vieram-me conclusos.
Para fim de regularizar o procedimento de execução de título extrajudicial, o Exequente deverá cumprir as seguintes diligências: a) Anexar 3 (três) boletos pagos em nome da requerida, para fins de comprovação de sua legitimidade passiva; b) Juntar ata de assembleia com previsão de cobrança da taxa de R$125,00 exigida no mês 04/2022. Defiro o prazo de 03 (três) dias para as adequações necessárias, sob pena de extinção.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
06/05/2022 13:59
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:58
Juntada de termo
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06/05/2022 13:35
Juntada de petição
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06/05/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 16:10
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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