TJMA - 0800140-77.2021.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800140-77.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEUSIRENE SILVA SOUSA FROES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO DA SILVA SOUSA - MA21907, SERGIO ROBERTO DE SOUZA GOMES - MA21645 REQUERIDO(A): INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-A Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIELTON MARQUINHO SILVA - MA17495, PATRICIA CALHEIROS FERREIRA - MA8530 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do executado INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME determino a habilitação, no polo passivo, dos sócios FABRICIA ROBERTA VIANA, brasileira, CPF nº *54.***.*01-93, RG nº 22110756-3 SSP/SP, com endereço na Rua Azulões, s/n, Edf.
Office Tower, sala 913, Renascença, CEP: 65.075-060, São Luís/MA e MARCEL RODRIGO VIANA, brasileiro, CPF nº *84.***.*89-57, RG nº 26275851-9, residente na Avenida Carlos Zaccaria, nº 1517, Parque Nossa Senhora das Dores, CEP: 13.483-110, Limeira/SP, e-mail: [email protected], telefone (19) 3443-4855.
Em seguida, consoante artigo 135 do CPC, proceda-se à citação destes sócios para, no prazo de 15 dias, se manifestarem nos autos, sob pena de deferimento do incidente e continuidade da execução que sobre eles recairá.
Após, autos conclusos para decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica.
Observe a secretaria a desnecessidade de intimação para a requerida FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA, cuja sentença transitada em julgado para si, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. São Luís, 13/10/2022. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801140-21.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA JOSE DE MORAIS Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA JOSE DE MORAIS, através dos seus advogados, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - MA23463, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 76845629 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 27 de setembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
03/06/2022 13:56
Baixa Definitiva
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03/06/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/06/2022 09:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2022 03:11
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:11
Decorrido prazo de DEUSIRENE SILVA SOUSA FROES em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:47
Publicado Acórdão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 27-Abril-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800140-77.2021.8.10.0012 REQUERENTE: DEUSIRENE SILVA SOUSA FROES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FABIO DA SILVA SOUSA - MA21907-A, SERGIO ROBERTO DE SOUZA GOMES - MA21645-A RECORRIDO: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-S Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DANIELTON MARQUINHO SILVA - MA17495-A, PATRICIA CALHEIROS FERREIRA - MA8530-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1730/2022-1 (4919) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ENSINO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE MANTIDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE A PARTE AUTORA E INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO LTDA-ME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e sete dias do mês de abril de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Desta feita, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a rescisão contratual, sem ônus e CONDENAR o IUA - Instituto Universitário Atlântico Ltda, pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título indenização por danos morais, acrescido de correção monetária contabilizada desta data e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.Em relação a Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tendo em vista os documentos apresentados pela Autora nos autos, entendo que restou demonstrada a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, razão pela qual, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Nobres julgadores, conforme petição inicial, a requerente firmou contrato de prestação de serviços educacionais com as requeridas, sendo a primeira fase conducente ao mestrado realizado no Brasil, cuja a responsabilidade foi da segunda recorrida - Fundação Sousandrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, e a segunda fase esta sendo de responsabilidade da primeira recorrida, ou seja, Instituto Universitário Atlântico-IUA.
Para tal feita, foi formulado em contrato que autora pagaria pelo mestrado 18 parcelas de R$ 560,00 reais, sendo posteriormente aumentado de forma arbitraria para R$ 590,00 por mês.
A requerente pagou ao total 16 parcelas, valor indicado na página 3 da Inicial - ID 40327128.
Ocorre que conforme foi demonstrado na inicial a requerente foi surpreendida com informação que a primeira requerida não estava fazendo os repasses dos valores a instituição portuguesa.
Diante de tal situação a recorrente buscou informação junto a Faculdade Portuguesa, que conforme provas anexadas a este processo - EMAILS ID 40327649 e 40327655, demonstra a veracidade das informações recebidas, que estava com um débito no valor total de 1.825 Euros com a instituição, requerente buscou sanear a situação através de notificação extrajudicial- ID 40327658, o que não foi respondida pelas recorridas.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...)
Ante ao exposto, requer-se o que segue: a) O deferimento da concessão dos benefícios assistência judiciária gratuita, uma vez que autora não possuir condições de arcar com os custos do processo, sem que interfira em sua manutenção e de seus familiares. b) A reforma da sentença ora proferida, para que reconheça a responsabilidade solidária da Fundação Sousandrade, como medida de inteira justiça. c) Por fim pugna-se pela reforma da sentença no sentido de condenar as requeridas a devolução dos valores pagos pela recorrente, para que a mesma tenha condições de concluir o curso de mestrado.
Nestes termos, pede deferimento.(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares No que pertine à causa da extinção do processo sem resolução do mérito indicada (ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE) , entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 27 de abril de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
10/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 12:06
Conhecido o recurso de DEUSIRENE SILVA SOUSA FROES - CPF: *71.***.*57-53 (REQUERENTE) e não-provido
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06/05/2022 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2022 19:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 13:46
Recebidos os autos
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06/01/2022 13:46
Conclusos para decisão
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06/01/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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