TJMA - 0800365-28.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2021 03:42
Decorrido prazo de MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 18:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA em 24/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 09:23
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 06:01
Publicado Sentença (expediente) em 10/06/2021.
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10/06/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 11:26
Homologada a Transação
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08/06/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 10:55
Conta Atualizada
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01/06/2021 18:29
Juntada de petição
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22/05/2021 20:38
Juntada de Certidão
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05/05/2021 07:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800365-28.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: INDIRA MELO MOTA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA - MA16037 DEMANDADO: JOAQUIM DE MELO LIMA FILHO Advogado do(a) REU: ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA - MA10623 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 43676935, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: 1 - Intime-se a parte demandada, para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. 2 - Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se a execução por meio de tentativa de penhora on line com acréscimo da multa acima mencionada. 3 - Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em contas bancárias da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento. 4 - Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s). 5 - No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal. 6 - Havendo,
por outro lado, cumprimento voluntário da sentença, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Caso silente, presume-se a concordância com os valores depositados. 7 - Com a concordância expressa ou tácita determino a expedição de alvará em favor da parte autora e após o recebimento arquivem-se. 8 - Havendo discordância, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 8 de abril de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
08/04/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 14:16
Conclusos para despacho
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07/04/2021 14:15
Juntada de termo
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07/04/2021 14:14
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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06/04/2021 23:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 23:09
Decorrido prazo de MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA em 05/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:10
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800365-28.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: INDIRA MELO MOTA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA - MA16037 DEMANDADO: JOAQUIM DE MELO LIMA FILHO Advogado do(a) REU: ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA - MA10623 SENTENÇA Vistos, etc.
A autora informa que é sobrinha do requerido, e que ele passou a lhe ofender e espalhar mentiras sobre ela para conhecidos próximos, alegando que ela e a sua mãe, irmã do requerido, teriam se aproveitado de uma tia da autora através de empréstimos e financiamentos bancários na conta dessa tia, sem autorização dela.
Afirma que tais acusações são inverídicas, bem como que ferem sua honra e imagem.
Além disso, informa que em um dos áudios gravados o requerido ofende a sua mãe, o que caberia danos morais reflexos à ela.
Informa, ainda, que após a citação do processo, o requerido passou a proferir ofensas em rede sociais sobre o fato da autora e sua mãe terem levado sua avó do interior a esta Capital, por terem a curatela da mesma.
Relata que o requerido fazendo acusações em rede sociais, bem como vem ofendendo sua honra em aplicativos de mensagens e para seus parentes tem lhe causado prejuízos por ser advogada e ter de manter conduta ilibada.
Pediu danos morais.
De outro lado, o requerido alega que não cometeu nenhum ilícito, apenas buscou solucionar problemas de sua irmã, que estava sofrendo com descontos em seus proventos por empréstimos e financiamentos não reconhecidos por ela.
Que a autora estava agindo como forma de retaliar o requerido por ter descoberto tudo que ela e sua mãe estavam fazendo com sua irmã, tendo inclusive retirado alguns bem da residência que ele frequentava nesta Capital.
Que tais argumentos não saíram da esfera familiar, não havendo de se falar em danos morais.
Pede a improcedência da ação.
Decido.
Passando ao núcleo da questão, a controvérsia reside em reconhecer a procedência ou não dos alegados danos morais pela reclamante, como dito.
Nesse passo, verifica-se que, no intuito de corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos Boletim de Ocorrência, áudios de conversas de aplicativo de mensagem, imagens em rede social com ofensas do requerido.
Pois bem.
Inicialmente, cabe informar que no âmbito do processo civil, art. 373, I, caberá a autora o ônus da prova, devendo apresentar os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando os documentos acostados, consegue-se verificar algumas mensagens ofensivas proferidas pelo requerido.
Nas mensagens de texto, embora se trate de conversas entre familiares, o requerido não economiza nas críticas à autora e sua mãe sobre fatos que foram desmentidos pela a suposta vítima.
Do mesmo modo, consegue-se verificar que o requerido também expôs fatos familiares em rede social, quando busca informações sobre sua mãe, avó da autora, também profere palavras no sentido de macular a imagem da autora, vejamos no Id32084388: “Muito mais grave ainda.
Eu estou muito triste mais (sic) vou resolver com certeza.
Minha mãe não merece isso ficar aqui por suas duas filhas e uma neta sem moral” “boa tarde, pergunta para sua filha Luiza, Jane e sua sobrinha Indira, porque a dona piá não está na Barra do Corda? Por favor.” Tais declarações foram feitas na rede social do Facebook, exposto a vários seguidores do requerido, extrapolando a esfera do âmbito familiar, na tentativa evidente de macular a imagem da autora.
Em outro momento, o requerido volta a falar da autora através de mensagens em aplicativo de mensagem, no qual declara que “a Indira é um satanás, fez tudo para levar minha mãe aqui para São Luís, ninguém pode visitar minha mãe[...] saca o dinheiro da mãe, gasta o dinheiro da mãe [...], então não te mete nessas confusões”.
Diante de todas essas declarações, bem como de outros áudios que constam nos autos, tem-se que, de fato, o requerido excedeu o seu direito de manifestação, ofendendo a autora para pessoas fora do âmbito familiar, chegando a terceiros desconhecidos, com a intenção evidente de macular a imagem da autora.
A responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que resta devidamente comprovado nos autos, não somente pela transcrição acima, mas, também, por ter ultrapassado a esfera familiar, levando assuntos privados a público, apenas para ofender a autora por ato que o requerido discordara, e, em virtude disso, com certeza, houve abalo à moral, honra e imagem da autora, em um ambiente público e cujo alcance é notoriamente impensável, excedendo a esfera do mero aborrecimento.
Sendo assim, no que concerne aos danos morais, é sabido que o seu advento é de origem subjetiva, desse modo, percebe-se nitidamente a presença dos elementos relacionados a responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a “ação”, o “dano”, o “nexo de causalidade” e a “culpa”, aqui revelada pela exposição desnecessária de assuntos privados a pessoas desconhecidas e com capacidade suficiente de macular a imagem da autora ao público da cidade que ela é conhecida.
Insta ressaltar que, a parte requerida fez meras alegações sem nada comprovar e que não foram capazes de modificar, afastar ou extinguir o direito da autora.
Dessa forma, os pedidos da inicial deverão ser deferidos, com o fim claro de combater futuros rompantes e estabelecer limites de opiniões que extrapolam a livre manifestação de pensamento, e ingressam nos limites da ofensa moral e da honra da pessoa, atendendo, enfim, sua finalidade pedagógica.
Salienta-se que, a reparação quanto ao dano moral mostrar-se-á proporcional ao gravame sofrido e a capacidade econômica da requerida, de modo que o montante exigido na inicial revela-se inadequado, de modo que o valor de R$ 2.000,00 seja considerado apropriado para tanto, especialmente por se considerar que ambos são parentes.
POSTO ISTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora com o fim de condenar o requerido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (mil reais), a título de danos morais, em favor do autor, que devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e com juros de 1% ao mês, a partir desta decisão.
Sem custas ou honorários de sucumbências, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza de Direito. -
15/03/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 10:53
Julgado procedente o pedido
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09/03/2021 17:17
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 17:16
Juntada de termo
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09/03/2021 17:15
Juntada de termo
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09/03/2021 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/03/2021 10:13
Juntada de petição
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09/03/2021 09:40
Juntada de petição
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09/03/2021 09:34
Juntada de petição
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05/03/2021 16:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:05
Decorrido prazo de MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA em 03/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800365-28.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: INDIRA MELO MOTA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA - MA16037 DEMANDADO: JOAQUIM DE MELO LIMA FILHO Advogado do(a) REU: ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA - MA10623 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 09/03/2021 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 11 de fevereiro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
11/02/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 11:17
Juntada de Certidão
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11/02/2021 11:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/02/2021 11:08
Juntada de termo
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11/02/2021 09:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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11/02/2021 06:15
Juntada de contestação
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11/02/2021 02:54
Juntada de petição
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09/02/2021 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 19:47
Juntada de diligência
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09/02/2021 08:56
Juntada de Certidão
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06/01/2021 16:03
Juntada de petição
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07/12/2020 01:40
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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04/12/2020 06:31
Decorrido prazo de MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA em 03/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 08:58
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 08:26
Juntada de Certidão
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03/12/2020 08:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/12/2020 18:57
Juntada de Certidão
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02/12/2020 18:56
Juntada de termo
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02/12/2020 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
01/12/2020 06:02
Decorrido prazo de MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA em 30/11/2020 23:59:59.
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29/11/2020 18:55
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2020 07:25
Juntada de termo
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19/11/2020 00:20
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 00:20
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 09:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/11/2020 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 18:22
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 00:07
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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14/11/2020 07:50
Conclusos para despacho
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14/11/2020 07:49
Juntada de termo
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13/11/2020 19:29
Juntada de petição
-
13/11/2020 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 11:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 24/11/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/11/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2020 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2020 04:30
Decorrido prazo de MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA em 15/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 16:43
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/09/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 09:37
Conclusos para despacho
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25/09/2020 09:36
Juntada de termo
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19/09/2020 22:34
Decorrido prazo de MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA em 09/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 14:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 25/08/2020 10:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/08/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 10:26
Conclusos para despacho
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18/08/2020 10:26
Juntada de termo
-
18/08/2020 09:35
Juntada de petição
-
13/08/2020 12:02
Juntada de termo
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10/07/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 09:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/08/2020 10:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/07/2020 02:34
Decorrido prazo de MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA em 07/07/2020 23:59:59.
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05/07/2020 10:43
Juntada de petição
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18/06/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 09:09
Juntada de termo
-
15/06/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 16:17
Juntada de petição
-
15/06/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 11:30
Juntada de termo
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22/05/2020 22:10
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2020 00:51
Decorrido prazo de MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:08
Decorrido prazo de MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 16:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 01/04/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2020 10:36
Juntada de despacho (expediente)
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02/03/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 13:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/04/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/03/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 11:13
Juntada de petição
-
18/02/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 07:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 00:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/02/2020 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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