TJMA - 0800769-60.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 17:30
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ELOI DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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15/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 30(TRINTA) DIAS Processo nº: 0800769-60.2021.8.10.0106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Delegacia de Polícia Civil de Lagoa do Mato e outros (2) Réu: FRANCISCO ELOI DOS SANTOS O DOUTOR VCARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA, JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA DE COMARCA DE PASSAGEM FRANCA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, E.T.C INTIMAÇÃO DE: FRANCISCO ELOI DOS SANTOS, brasileiro (a), filho (a) de atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, como vítima(s)/ réu, tomar(em) ciência do teor da Sentença a seguir transcrita: " O representante do Ministério Público, com assento neste Juízo, ofereceu denúncia contra Francisco Eloi dos Santos, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do 129, § 9º, na forma tentada, no art. 147 e art. 163, parágrafo único e inciso I, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes.
O acusado foi preso em flagrante ( ID 52784000).
Recebida em denúncia em 08/01/2022.
Citação do acusado em 14/01/2022 (ID 59273783), momento em que o acusado declarou não possuir condições de constituir advogado.
Em seguida, no ID 594415119, foi nomeado advogado dativo, considerada a não lotação de defensor público nesta Comarca.
Após, no ID 60338159, foi juntada procuração com outorga de poderes em favor do Dr.
Antônio Vitor Noleto Duarte.
A defesa apresentou resposta à acusação no ID 61332841.
Pedido de revogação da prisão provisória, seguido de manifestação do Ministério Público.
Mantido o decreto cautelar, com designação da audiência de instrução e julgamento no ID 63114819.Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas Raimundo Lopes da Silva, Ana Meire Eloi dos Santos, Andreia Elói dos Santos e a vítima Maria da Paz Rodrigues dos Santos.
Ausentes as testemunhas José Alberto Morais dos Santos e Anderson Lucas Ferreira Coelho, sendo dispensados pela defesa e acusação.
Alegações finais apresentadas em audiência.
O Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado em relação ao crime de ameaça e lesão corporal, na forma tentada.
Requereu, contudo, a condenação do denunciado pelo crime de dano.
Em sede de alegações finais, a defesa ratificou a manifestação do representante do Parquet no que tange à absolvição do acusado e requereu a aplicação do princípio da insignificância com relação ao crime de dano, com o fundamento de que atingiu apenas 03 ( três) de roupas desgastadas.
Ainda em audiência, a defesa pugnou pela revogação do cárcere, o que foi seguido de manifestação ministerial pelo deferimento do pleito.
No ID 66185858, foi determinada a revogação do decreto prisional. É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃO.
Após análise detida deste caderno processual, constato que o arcabouço probatório apontou de forma clara a inexistência dos fatos delitivos tipificados nos arts. 129, § 9º, na forma tentada, e art. 147, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia acusatória que, em 14.09.2021, no Povoado Cocalinho, Lagoa do Mato/MA, o denunciado, de forma livre e consciente, tentou ofender a integridade física de sua companheira, Maria da Paz Rodrigues dos Santos, assim como a ameaçou de causar mal injusto e grave.
Segundo o Parquet, o infrator pediu que a companheira fizesse comida, mas que esta se negou, momento no qual ele jogou água na vítima e tentou agredi-la com um tapa.
Conforme narrado, a ofendida foi ameaçada de morte pelo acusado, precisando se esconder na casa de um vizinho para se proteger, mas que, ao retornar para residência, percebeu que suas roupas, documentos e alguns móveis foram queimados pelo denunciado.
Em juízo, a vítima declarou que tinha união estável com acusado desde outubro de 2020.
E que durante todo o relacionamento nunca foi agredida ou ameaçada pelo companheiro, tendo ocorrido, no dia dos fatos, apenas uma discussão.
Declarou que foi a primeira vez que o casal teve uma desavença dessa proporção, se dirigindo após o ocorrido para uma fazenda.
Informou que, ao retornar para casa, verificou que suas roupas haviam sido queimadas pelo acusado.
O vizinho do casal, o Sr.
Raimundo Nove da Silva, em audiência, apontou que nunca viu o acusado agredir a ofendida, inclusive no dia dos fatos.
Afirmou que o denunciado ateou fogo em algumas roupas da ofendida.
Indagado sobre o dano em outros objetos, declarou que os móveis não foram queimados.
A genitora e irmã do acusado, ouvidas como informantes, declararam que não presenciaram os fatos, mas afirmaram que o acusado nunca agrediu a companheira.
O acusado, em juízo, informou que, ao retornar do trabalho, a companheira havia usado o telefone dele para trocar mensagens telefônicas com uma terceira pessoa, inclusive encaminhando fotos.
Afirmou que ao ter ciência iniciou uma discussão com a companheira, mas declarou não ter feito qualquer ameaça ou a agredido.
Apenas expôs que ateou fogo em algumas roupas da ofendida e no tocante a cadeira destruída declarou que se tratava de um móvel velho e sem uso já esquecido no quintal da casa. É sabido que a condenação criminal depende de um juízo de certeza e, no caso em análise, vislumbro a presença de prova cabal e robusta capaz de demonstrar que o acusado não praticou as condutas descritas na peça acusatória no tocante aos delitos de lesão corporal (na forma tentada) e ameaça, com o grau de certeza que deve presidir uma decisão absolutória.
Contudo, no que tange ao crime de dano, tenho por certo que estão caracterizadas tanto a materialidade delitiva quanto a autoria.
A materialidade delitiva está comprovada pelos elementos informativos do inquérito policial, notadamente a fotografia acostada no ID 54654159 – p. 35, assim como pelos depoimentos da vítima e testemunha, prestados em sede policial e corroborados em juízo.
A autoria foi revelada pelos depoimentos tanto da vítima como da testemunha Raimundo Nove da Silva somados a confissão do acusado.
Conforme restou apurado neste caderno processual, o denunciado, motivado por ciúmes, ateou fogo em algumas roupas da companheira e em uma cadeira velha e já sem uso.
Nesse cenário, tenho por certo a tese apresentada pela defesa.
A tipicidade penal exige, para a sua configuração, além da tipicidade formal, a tipicidade material.
Isso porque o direito penal tem a finalidade de proteger os bens jurídicos mais importantes existentes na sociedade, eleitos pelo legislador, como, por exemplo, a vida, a integridade física, o patrimônio e a liberdade sexual.
Em razão da tipicidade material, excluem-se dos tipos penais aqueles fatos reconhecidos como de bagatela, para os quais têm aplicação o princípio da insignificância.
O princípio da insignificância funda-se no fato de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo, medidas próprias da incidência das normas penais, somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade, o que não ocorre na presente hipótese.
Embora o patrimônio seja um bem relevante, a ponto de ser protegido pelo ordenamento jurídico-penal, nem toda e qualquer lesão a tal bem jurídico estará abrangida pelo tipo penal, mas somente as lesões que tenham alguma significância, isto é, que gozem de alguma importância no caso concreto.
Assim, um fato pode até ser formalmente típico, ou seja, pode até haver adequação perfeita entre a conduta e o tipo penal (tipicidade formal), mas, além disso, para que haja a tipicidade penal, faz-se necessário que se conclua que um bem específico, em determinada hipótese concreta, tem importância suficiente a ser tutelado pelo direito penal, haja vista que esse só deve se ocupar de lesões graves a bens jurídicos relevantes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também reconhece a aplicabilidade do princípio da insignificância, quando observados os seguintes requisitos: (a)mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c)reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d)inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF – HC 88.393).
No caso sub oculli, entendo que a destruição de algumas peças de roupa e uma cadeira, por mais que seja um fato reprovável, não tem significado relevante para o direito penal, pois não revelou o comportamento do agente lesividade suficiente a ponto de necessitar de repressão estatal, com as suas sérias consequências.
No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do denunciado, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta.
Assim, a conduta do agente, em que pese se adequar perfeitamente à descrição do tipo penal do art. 163, parágrafo único e inciso I do Código Penal (tipicidade formal), em tese, é penalmente atípica, não possuindo relevância para o direito penal, pela ausência da tipicidade material, em virtude da insignificante lesão ao bem jurídico protegido (patrimônio).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência ABSOLVO FRANCISCO ELOI DOS SANTOS, já devidamente qualificado, pelos crimes que lhe foram imputados na denúncia, com fundamento no art. 386, I e III do Código de Processo Penal.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Intime-se a vítima, observando o comando do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon.
Juíza de Direito.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins, Rua A, s/n, Bairro Vitória – Passagem Franca -MA, Tel. 99 3558-1351, e-mail: [email protected].
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Passagem Franca, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
Eu, LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES, Técnico (a)Judiciário (a), digitei.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca - MA -
10/08/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:05
Juntada de Edital
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03/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:21
Conclusos para despacho
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14/04/2023 17:43
Juntada de petição
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14/04/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
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10/03/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ELOI DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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14/01/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2023 10:03
Juntada de diligência
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14/01/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2023 10:00
Juntada de diligência
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29/11/2022 16:47
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR NOLETO DUARTE em 20/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:26
Juntada de petição
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05/09/2022 18:19
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 18:19
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2022 09:31
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 12:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 20:18
Decorrido prazo de PLINIO OLIVEIRA COELHO em 06/05/2022 23:59.
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17/05/2022 12:02
Juntada de protocolo
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10/05/2022 19:46
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:43
Juntada de petição
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09/05/2022 09:44
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR NOLETO DUARTE em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:39
Decorrido prazo de ANA MEIRE ELOI DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:29
Decorrido prazo de ANDREIA ELOI DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:21
Decorrido prazo de ANDRESSA ELOI DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 06:43
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 06:18
Juntada de termo
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06/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800769-60.2021.8.10.0106 Acusado: FRANCISCO ELOI DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa em audiência, com posterior manifestação favorável do Ministério Público.
Entendo que assiste razão à defesa.
Os autos vieram conclusos para decisão, pois entendo como medida mais célere à resolução da construção de liberdade do acusado.
O acusado foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal, na forma tentada, ameaça e dano, em desfavor da companheira Maria da Paz Rodrigues dos Santos.
Perante a autoridade policial, a ofendida narrou que foi ameaçada de morte, após negar cozinhar para ele.
Conforme declarado, o acusado ainda jogou água em seu rosto e tentou agredi-la com um tapa, precisando se esconder na casa de um vizinho para fazer cessar as agressões.
Por ela, ainda foi apontado que o indigitado queimou suas roupas, documentos e alguns móveis.
Contudo, neste momento processual, observo que o requisito do periculum libertatis para a decretação da prisão preventiva não se encontra caracterizado, uma vez que não está mais configurado nenhum dos elementos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública para a preservação da integridade física e psicológica da padecente.
Com efeito, a regra é a liberdade daqueles que são processados criminalmente, de sorte que a prisão é medida processual que se impõe apenas de forma excepcional, quando houver a presença (concreta) de um dos requisitos previstos naquele dispositivo legal.
Concluída audiência de instrução e julgamento, Maria da Paz declarou que não foi agredida pelo acusado, tendo o fato ficado limitado a uma discussão. Apontou que não é verdadeira a afirmativa de que se escondeu na casa de um vizinho, inclusive, afirmou ter sido esse o primeiro desentendimento do casal E ainda, afirmou que não estão mais juntos, e hoje encontra-se morando em São Luís/MA.
Assevero que um vizinho do casal à época, Raimundo Nove da Silva, em audiência, afirmou que o acusado não agrediu a vítima, apenas colocou fogo em algumas roupas da ofendida, no fundo da casa.
Assim, com base nessas lições, verifico que alteração do quadro fático anteriormente delineado como fundamento para constrição de liberdade do acusado, de modo que não vislumbro a configuração de elementos que hoje violem a garantia da ordem pública.
Também não há elementos que demonstrem estar em risco a aplicação da lei penal, com a soltura do réu, considerada a residência fixa em Lagoa do Mato/MA, e a instrução criminal já está encerrada, tendo sido preservada a prova processual e sua regular produção.
Por tais motivos, entendo que merece acolhimento o pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado.
Diante do exposto, forte no parecer ministerial e art. 312 do Código de Processo Penal, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pelo acusado FRANCISCO ELOI DOS SANTOS, já qualificado nos autos.
Expeça-se alvará de soltura, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Proceda a devida baixa no BNMP.
Diligencie-se.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
05/05/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:07
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO ELOI DOS SANTOS - CPF: *06.***.*99-05 (REU).
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05/05/2022 09:29
Conclusos para decisão
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04/05/2022 18:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2022 08:30 Vara Única de Passagem Franca.
-
04/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:09
Juntada de Ofício
-
01/05/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2022 19:43
Juntada de diligência
-
27/04/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 11:54
Juntada de diligência
-
27/04/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 11:52
Juntada de diligência
-
27/04/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 11:49
Juntada de diligência
-
27/04/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 11:47
Juntada de diligência
-
25/04/2022 05:56
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 05:50
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 18:05
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 09:49
Juntada de petição
-
19/04/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 08:30 Vara Única de Passagem Franca.
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23/03/2022 15:22
Decorrido prazo de PLINIO OLIVEIRA COELHO em 21/02/2022 23:59.
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21/03/2022 19:43
Não concedida a liberdade provisória de FRANCISCO ELOI DOS SANTOS - CPF: *06.***.*99-05 (REU)
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18/03/2022 16:46
Conclusos para decisão
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18/03/2022 12:41
Juntada de petição
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16/03/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:12
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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06/03/2022 17:14
Conclusos para decisão
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03/03/2022 16:28
Juntada de protocolo
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28/02/2022 09:34
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Lagoa do Mato em 28/01/2022 23:59.
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26/02/2022 19:25
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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19/02/2022 15:07
Juntada de petição
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14/02/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:29
Conclusos para decisão
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19/01/2022 10:26
Juntada de termo
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12/01/2022 15:12
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:20
Juntada de petição
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11/01/2022 10:07
Juntada de Carta precatória
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11/01/2022 09:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/01/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2022 12:01
Outras Decisões
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08/01/2022 11:41
Conclusos para decisão
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07/01/2022 18:50
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ELOI DOS SANTOS - CPF: *06.***.*99-05 (FLAGRANTEADO)
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07/01/2022 17:08
Conclusos para decisão
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31/12/2021 08:35
Juntada de termo
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21/12/2021 10:15
Juntada de denúncia
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20/12/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2021 21:10
Juntada de petição
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09/12/2021 15:22
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:32
Conclusos para decisão
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29/11/2021 10:25
Juntada de petição
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24/11/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2021 22:52
Juntada de Certidão
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21/10/2021 18:48
Juntada de Certidão
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21/10/2021 18:26
Juntada de Ofício
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21/10/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 10:26
Conclusos para decisão
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19/10/2021 17:08
Juntada de petição
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18/10/2021 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 22:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/10/2021 22:12
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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18/10/2021 21:42
Juntada de termo
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15/10/2021 15:50
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:39
Juntada de Ofício
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23/09/2021 11:36
Juntada de petição
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21/09/2021 09:59
Juntada de petição
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17/09/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:18
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/09/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:51
Desentranhado o documento
-
16/09/2021 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 17:46
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
16/09/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 11:50
Distribuído por sorteio
-
16/09/2021 11:50
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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