TJMA - 0800551-04.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 14:12
Baixa Definitiva
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06/06/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/06/2023 14:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DAGMAR TRINDADE SABINO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800551-04.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: DAGMAR TRINDADE SABINO ADVOGADO: THALITA CAMPOS E CAMPOS - OAB MA24130-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 1928/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
DOS FATOS: Trata-se de ação na qual sustenta a parte autora que sofreu cobranças indevidas oriundas de Reserva de Margem Consignável (RMC) que afirma não ter contratado. 2.
DA SENTENÇA: Sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial por considerar que a contratação se deu regularmente. 3.
DO RECURSO: Sustenta a parte autora, ora recorrente, em síntese, que, não obstante o contrato juntado, a contratação tem natureza ilegal em razão da sua natureza. 4.
DA LICITUDE DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO: Revendo posicionamento anteriormente adotado, entende-se lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 5.
DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: O negócio jurídico pactuado entre as partes, ora litigantes, existe e é válido, pois celebrado por agente capaz, com objeto lícito, possível e determinável, conforme se observa do referido instrumento contratual firmado, o qual expressamente informa que se trata de Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval nº 52-0210744/16, com a devida autorização concedida à instituição financeira demandada, de forma irrevogável e irretratável, a constituir reserva de margem consignável de até 10 % (dez por cento) da remuneração da parte demandante, por tempo indeterminado, para a efetivação do pagamento de suas faturas do cartão de crédito mediante utilização do limite da margem consignável em folha de pagamento, consoante atesta o documento colacionado no ID 20889263, p. 1. 6.
DO ÁUDIO: A parte recorrida juntou áudio de ligação (ID 20889262) em que, para confirmação da contratação, a parte recorrente informa seus dados pessoais como número de CPF, data de nascimento, endereço e, após, é informado pela atendente sobre as condições do contrato.
Na ocasião, a parte autora solicitou o desbloqueio do cartão de crédito e obteve informações sobre a sua utilização, como limite disponível e data de fechamento da fatura, não havendo de se falar sobre desconhecimento a respeito da modalidade de contratação. 6.
CONCLUSÃO: Diante disso, inexistindo nos autos comprovação de vício de excepcional vulnerabilidade ou abusividade, prevalece o princípio do pacta sunt servanda.
Sendo assim, não verificada a ocorrência de vício de consentimento/fato do serviço ou ato ilícito da instituição financeira recorrida, a improcedência da ação deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.
CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Fica todavia, sob condição suspensiva a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora é concedido à recorrente. 8.
SÚMULA Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Fica, todavia, sob condição suspensiva a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora é concedido à recorrente.
Além do Relator, votaram as juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite (Presidente) e Lavínia Helena Macedo Coelho (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 02 de maio de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
11/05/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 12:08
Conhecido o recurso de DAGMAR TRINDADE SABINO - CPF: *25.***.*90-30 (REQUERENTE) e não-provido
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09/05/2023 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 07:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:38
Recebidos os autos
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13/10/2022 15:38
Conclusos para decisão
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13/10/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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