TJMA - 0801027-43.2021.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 11:15
Baixa Definitiva
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27/07/2022 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 03:36
Decorrido prazo de SENHOR CONHECIDO POR ANTONIO em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:24
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE JUNHO DE 2022 PROCESSO Nº 0801027-43.2021.8.10.0115 RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO CORRÊA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE VENANCIO CORREA FILHO - MA12178-A RECORRIDO: FRANCISCO KLEMMER PEREIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2738/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
POSSE E TURBAÇÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA POSSE QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 dias do mês de junho do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Reclamação (ID 16242941) proposta por FRANCISCO KLEMMER PEREIRA DA SILVA em face de ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA, na qual alegou, em síntese, que meados de 2017 ganhou um terreno localizado no bairro São Cristóvão, Bacabeira (MA), de Allan Robson, ex-presidente da Associação de Moradores do bairro São Cristóvão em Bacabeira (MA), contudo, recentemente foi surpreendido com a informação de que o local pertence ao Requerido, que não apresentou nenhum documento comprobatório nesse sentido.
Em sentença ID 16242949, a magistrada a quo resolveu o mérito, acolhendo o pedido formulado na petição inicial para determinar a manutenção do autor na posse do terreno localizado no bairro São Cristóvão, Bacabeira (MA).
Condenou o Requerido a pagar ao Requerente indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), assim como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignado, ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA interpôs Recurso Inominado (ID 1624973) requerendo a reforma da sentença, com o julgamento improcedente dos pedidos autorais, sob a alegação de que o Recorrido invadiu o local há aproximadamente 3 (três) anos e começou a construir um baldrame, quando, então, o Recorrente de imediato o procurou, afirmando ser proprietário, sendo a construção paralisada e tentada a retomada em meados de 2021.
Arrematou aduzindo que sempre mandou limpar a área, como confirmado em audiência no depoimento prestado pelo informante Carlos Magno.
Apesar de intimado, FRANCISCO KLEMMER PEREIRA DA SILVA deixou transcorrer in albis o prazo deferido para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado (Certidão ID 16242985). É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, nos termos do art. 560 do CPC.
Para tanto, incumbe ao autor provar a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data deste, e, por fim, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Estabelecidas tais premissas, ressalto que é prescindível apurar-se o verdadeiro proprietário do terreno em discussão, fato, inclusive, que não foi comprovado documentalmente, e, tampouco nos depoimentos colhidos em audiência, pois nas ações possessórias não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (Inteligência do art. 557, p. único do CPC).
Se faz cogente, na verdade, dirimir quem detinha a posse do bem imóvel em comento.
Nesse ponto, entendo que o autor, ora Recorrido, logrou êxito em demonstrar que, de fato, praticou atos que denotam a posse do terreno, pois afirmou que ao recebê-lo, em meados de 2016, iniciou uma obra no local, visando à construção de uma casa.
Tal fato, inclusive, é corroborado pelo depoimento da testemunha Luciana Vilas Boas da Silva, que afirmou que reside próximo ao local e visualizou a obra feita pelo Recorrido, e, indiretamente, até mesmo, pelo depoimento do informante Carlos Magno Reis Machado, que após reiteradas perguntas formuladas pela juíza a quo reconheceu que percebeu que havia uma obra no local, mas não sabia precisar quem seria o responsável, nem quanto teria sido feito, pois quando conheceu o local já existia a obra.
O Recorrente, em contrapartida, limitou-se a tecer meras alegações, desprovidas de prova, de que deteve a posse do imóvel, por fazer a limpeza do local desde a suposta aquisição, em fevereiro de 2016, contudo, não juntou nenhum documento comprovando cabalmente o alegado, a exemplo de fotografia.
Ressalto, por oportuno, que não há como se inferir a sua posse a partir do depoimento do informante Carlos Magno Reis Machado, que afirmou ser seu amigo íntimo e ter conhecimento dos fatos pelo que é dito pelo próprio Recorrente.
Embora o informante tenha afirmado que o Recorrente fazia a limpeza do terreno, as alegações padecem de verossimilhança, por não deterem maiores detalhes, a exemplo de quando foi, de quem fazia o serviço, de como o serviço era executado e etc,.
Logo, a sentença se mostra escorreita ao reputar o Recorrido como possuidor, por ser aquele exercitou no terreno, ainda que parcialmente, os poderes inerentes à propriedade, de usar, gozar e dispor da coisa (Inteligência dos arts. 1.196, 1.204 e 1.228 do CC).
A turbação da posse, inclusive, é manifesta, uma vez reconhecida pelo Recorrente, que afirmou enfaticamente ter “embargado”, leia-se, impedido, a continuidade da obra.
Constatada a posse do Recorrido e a prática da turbação da posse pelo Recorrente, exsurge o direito daquele à continuação da posse, embora turbada, não assistindo razão, portanto, à insurgência recursal.
Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
01/07/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 20:17
Conhecido o recurso de SENHOR CONHECIDO POR ANTONIO (REQUERENTE) e não-provido
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30/06/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE 0801027-43.2021.8.10.0115 DESPACHO Diante da determinação inserta na PORTARIA-CONJUNTA - 182020 - Tribunal de Justiça/MA, em especial no art. 5° da referida Portaria-Conjunta, que trata das sessões de julgamentos virtuais e por videoconferência que poderão ser realizadas em processos eletrônicos e físicos, disciplinados no Capítulo IV, Seção II do RITJMA, e nas RESOLUÇÕES GP nº 22 e nº 25/2020, e ATO DA PRESIDÊNCIA nº 06/2020, bem como o parágrafo único do supracitado artigo 5°, tudo em conformidade com os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, INCLUA-SE este processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 22 (vinte e dois) de junho de 2022, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 29 de junho de 2022, no mesmo horário, ou, não se realizando na referida data, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
Intimem-se as partes.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
05/05/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
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03/05/2022 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:20
Recebidos os autos
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20/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
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20/04/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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