TJMA - 0800830-46.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 20:44
Decorrido prazo de IRACILDA COSTA MARTINS em 22/09/2022 23:59.
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21/11/2022 21:54
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2022 23:59.
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11/10/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 10:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2022 11:41
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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15/09/2022 11:40
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800830-46.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: IRACILDA COSTA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por IRACILDA COSTA MARTINS em face de LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRED alegando que constatou a existência de inscrição de débito em seu nome no cadastro do Serasa, entretanto, alega que desconhece a origem da dívida inscrita.
Por tais razões, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da inscrição e indenização pelos danos morais sofridos.
Em contestação o réu alega preliminar de incompetência ante a necessidade prova pericial.
No mérito, aduz que o débito inscrito é oriundo de inadimplemento de faturas de cartão de crédito contratado pelo autor.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos do autor.
Junta aos autos a cópia do contrato de cartão de crédito.
Em audiência de conciliação, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Em depoimento, o autor reconhece a assinatura no contrato, contudo, alega que solicitou o cancelamento do cartão de crédito e não dispõe do comprovante de pagamento da fatura com vencimento em 26/07/2019. É o necessário relatar.
DECIDO.
Antes do mérito, no tocante à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia complexa, constato que o caso prescinde de análise aprofundada neste sentido, eis que a parte autora admite sua assinatura no contrato apresentado pelo réu, razão pela qual afasto dita preliminar. Passo ao mérito. De início, observa-se que a questão versa sobre típica relação de consumo, restando perfeitamente aplicável as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que o requerente é consumidor final dos serviços ofertados pela requerida.
Ressalto que não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É comezinho que, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, entretanto, na demanda em apreço, entendo que as provas necessárias estão ao alcance da parte requerente.
Desta feita, constatada a desnecessidade de declarar a inversão do ônus da prova no caso em análise, é ônus de incumbência do autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Após análise dos documentos acostados, em especial o extrato de consulta ao Serasa, verifico a existência de inscrição realizada por Banco Bradescard S/A referente ao débito de R$ 85,81 (Oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), sob contrato nº 005082891570000, com vencimento em 26/07/2019.
Por outro lado, em sua peça de defesa, o réu alega que a parte autora contratou cartão de crédito voluntariamente e que a dívida inscrita é oriunda do inadimplemento de fatura do contrato.
Para sustentar o alegado, junta aos autos a cópia da proposta de adesão ao cartão de crédito (id n. 70320420), devidamente assinado pela parte requerente, bem como as faturas de cartão de crédito (id n. 70320422).
Conforme depoimento prestado em audiência (id n. 70391141), a autora reconhece a autoria da assinatura na proposta juntada pelo banco, no entanto, afirma que solicitou o cancelamento do cartão de crédito, o qual estava devidamente quitado.
Por outro lado, afirma que não dispõe do comprovante de pagamento da fatura com vencimento em 26/07/2019, que corresponde ao débito inscrito no Serasa.
Desta feita, concluo que a dívida inscrita no cadastro restritivo de crédito é oriunda de contrato voluntariamente firmado pela parte autora, cabendo ao requerente comprovar o pagamento integral das dívidas do cartão de crédito.
Por certo, é ônus do devedor a comprovação idônea e inequívoca acerca do pagamento da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Neste sentido: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECÍFICADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
COMUNICAÇÃO INDEVIDA AO SERASA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR PARTE DA AUTORA.
Ilegitimidade passiva com relação à causa de pedir consistente na falta de comunicação prévia, pois neste aspecto, a legitimada passiva é a Serasa.
Com relação à ausência de dívida, embora a demandada seja parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, seu pedido improcede, pois a recorrente não comprovou o pagamento da quantia que gerou a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*44-65, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 19/11/2013) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO SERASA - INADIMPLÊNCIA COMPROVADA - - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA - LÍDIMA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Estando evidenciada a inadimplência dos apelantes, é lídima a inscrição dos mesmos no cadastro do SERASA, não configurando hipótese de indenização por danos morais.
Apelo conhecido, mas improvido. (TJ-ES - AC: *00.***.*00-76 ES *00.***.*00-76, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 15/12/2004, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2005) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DA CÂMARA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no sentido de que "havendo contrato firmado entre as partes e ausência de prova do pagamento da dívida, não caracteriza ilegalidade a inscrição no SERASA".
II - Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJ-MA - AGT: 00271160320158100001 MA 0436522018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 09/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Entretanto, dentre os documentos do autor, ausentes os comprovantes de pagamento de quaisquer das faturas de cartão de crédito apresentadas pelo banco reclamado.
Desse modo, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando ausente a demonstração do ato ilícito, situação que não autoriza a configuração dos danos morais alegados, razão pela qual a improcedência dos pleitos do autor é medida que se impõe.
Sobre o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, é cediço que para a sua caracterização, imprescindível a demonstração de que a parte procedeu com dolo, consistente no intuito de lesar a parte contrária. Litigante de má-fé, na expressão de Nelson Nery Júnior, “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 9ª ed., pág. 184). Poder-se-ia dizer que a parte reclamante apenas se valeu de seu direito subjetivo de ação.
Todavia, ao ajuizar a ação de indenização por danos morais a parte reclamante tinha pleno conhecimento do serviço de cartão de crédito que originou a dívida inscrita desde a data da contratação (12/11/2018).
Assim, mesmo ciente dos débitos do contrato, a parte autora decidiu ajuizar a ação após a negativação da dívida no cadastro de inadimplentes, fato grave, eis que a parte reclamante alterou a verdade dos fatos no intuito de atribuir toda a responsabilidade ao reclamado, conforme se extrai da petição inicial.
Desse modo, evidente que a atuação da parte reclamante carece de lealdade processual, razão pela qual se enquadra no disposto no art. 80, inciso II do CPC.
Destaco jurisprudência atinente ao caso: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÈ. 1 - PARA QUE O DANO MORAL RESTE CARACTERIZADO, MISTER QUE HAJA INTENSO DESCONFORTO EMOCIONAL NA PESSOA LESADA, CAUSADO POR CONDUTA ILÍCITA DE TERCEIRO. 2 - A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEVE SER IMPOSTA SOMENTE NOS CASOS EM QUE O JULGADOR CONSTATA QUE A ATITUDE DA PARTE EXTRAPOLA OS LIMITES DO RAZOÁVEL, PASSANDO A UTILIZAR A NORMA PROCESSUAL COMO ESCUDO PARA ATOS QUE, EM VERDADE, COMPROMETEM A PRÓPRIA DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 3 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 1145278320068070001 DF 0114527-83.2006.807.0001, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/05/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2008, DJ-e Pág. 92) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE CÂMERAS FOTOGRÁFICAS.
DESATENÇÃO AO PRAZO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO ART. 49, DO CDC.
AUTORA QUE ESTAVA CIENTE DOS TERMOS DO CONTRATO.
CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PORQUANTO ALTERADA A VERDADE DOS FATOS.
PEDIDO DA AUTORA JULGADO IMPROCEDENTE.
PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-92, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 24/03/2016). Portanto, a violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 77, inciso I, do CPC) caracteriza litigância de má-fé, ensejando rejeição da presente ação e aplicação de multa processual.
No presente caso, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do reclamado, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido, não restando outro posicionamento deste Juízo a não ser aplicar uma multa em conformidade com art. 81 caput do CPC. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do com base no art. 487, inciso I do CPC e CONDENO A PARTE RECLAMANTE ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80 inciso II e 81 ambos do CPC. Revogo a liminar anteriormente deferida.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 04 de setembro de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
06/09/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 15:43
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 02:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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29/06/2022 14:34
Juntada de contestação
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20/06/2022 15:51
Juntada de petição
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24/05/2022 17:20
Juntada de petição
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12/05/2022 00:52
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800830-46.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: IRACILDA COSTA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO IRACILDA COSTA MARTINS Rua Dos Benti- te-vis, SN, VILA JOSÉ ARLINDO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 30/06/2022 09:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 10 de maio de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
10/05/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 08:34
Audiência Una designada para 30/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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05/05/2022 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
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04/05/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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