TJMA - 0814507-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:22
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 15:05
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 04:55
Decorrido prazo de GEAP SAÚDE em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 18:05
Juntada de petição
-
25/06/2024 10:21
Juntada de petição
-
19/06/2024 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2024 09:22
Juntada de termo
-
10/06/2024 12:13
Juntada de Certidão de juntada
-
06/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 17:53
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 17:53
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 17:53
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 12:11
Juntada de petição
-
10/05/2024 01:45
Decorrido prazo de RODOLFO MEIRA ROESSING em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 18:11
Juntada de petição
-
15/01/2024 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:51
Juntada de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814507-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO MEIRA ROESSING - OAB/PA 12719-A EXECUTADO: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - OAB/MA 6205-A DESPACHO [...]intime-se a parte executada para se manifestar sobre as matérias restritas ao art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa, juiz auxiliar de entrância final, respondendo – Portaria-CGJ nº 5357/2023. -
28/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:11
Juntada de petição
-
17/11/2023 01:31
Decorrido prazo de RODOLFO MEIRA ROESSING em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814507-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205-A EXECUTADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA12719-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre o bloqueio no sistema SISBAJUD.
São Luís, data do sistema.
Francinalva Passinho Mendes Braga Auxiliar Judiciária Matrícula 161349. -
06/11/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:21
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:51
Juntada de petição
-
13/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814507-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - OAB/MA6205-A EXECUTADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RODOLFO MEIRA ROESSING - OAB/PA12719-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para recolher as custas referentes à consulta de cada sistema deferido na Decisão ID 102382919, conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017.
São Luís, 4 de outubro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
10/10/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2023 16:58
Outras Decisões
-
12/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:40
Juntada de petição
-
05/08/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 04/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814507-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - OAB/MA 6205-A EXECUTADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RODOLFO MEIRA ROESSING - OAB/PA 12719-A DESPACHO: Intime-se a parte autora (ora executada) para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 513, §2º, CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
São Luís,MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
19/06/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 00:37
Decorrido prazo de CAVALCANTE, PEREIRA & ASSOCIADOS - ADVOCACIA S/S em 05/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:46
Juntada de petição
-
12/04/2023 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 12:35
Classe retificada de CAUTELAR INOMINADA (183) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:07
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
25/01/2023 11:59
Juntada de petição
-
22/01/2023 01:28
Decorrido prazo de RODOLFO MEIRA ROESSING em 01/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:28
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 01/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:28
Decorrido prazo de RODOLFO MEIRA ROESSING em 01/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:28
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 01/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 15:57
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814507-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - OAB/MA6205-A REQUERIDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RODOLFO MEIRA ROESSING - OAB/PA12719-A SENTENÇA WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ausência de pagamento do complemento das custas, sob o argumento de que a embargada não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, embora a requerida tenha se oposto ao pedido, com resposta acostada aos autos.
Intimada, a embargada pela inadmissibilidade do recurso e não cabimento de condenação em honorários.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
De fato, não consta na decisão a condenação e fixação do valor devido de honorários sucumbenciais, o que deve ser corrigido.
Para isso, verifico que a parte autora atribuiu a causa o valor de R$10.000,00, foi intimada a proceder à alteração e não concordou, com a fixação de ofício doutro valor e determinada a intimação para complementar o pagamento das custas no prazo assinalado e não o fez.
Por conseguinte, em relação ao valor fixado de ofício e não paga as custas a ele relacionadas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, equipara-se a falta de preparo da inicial (art. 290, CPC), que autoriza o cancelamento da distribuição e não gera despesas sucumbenciais.
Em relação ao valor que atribuído pela parte, deve suportar os ônus sucumbenciais sobre ele, nos termos do art. 85, §6º, CPC.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos para proceder a correção da decisão proferida e condenar a parte autora, ora embargada, ao pagamento dos honorários ao advogado da parte requerida no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor por ela atribuído à causa (R$10.000,00).
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
22/11/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 05:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 12:31
Juntada de contrarrazões
-
04/10/2022 03:08
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814507-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - OAB/MA 6205-A REQUERIDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RODOLFO MEIRA ROESSING - OAB/PA 12719-A ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1023,§2º, CPC).
São Luís/MA, 27 de Setembro de 2022.
Lorena Raquel Sousa Santos Nakahara Técnica Judiciária Matrícula n° 174664. -
29/09/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:44
Juntada de embargos de declaração
-
31/08/2022 12:24
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814507-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - OAB/MA 6205-A REQUERIDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RODOLFO MEIRA ROESSING - OAB/PA 12719-A SENTENÇA: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA ajuizou a presente ação em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
Procedida a correção do valor dado à causa e determinado o pagamento das custas complementares, sob pena de extinção do processo, decorreu em branco o prazo assinalado.
Decido.
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação". (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641) No caso presente, a parte não não efetuou o pagamento das custas processuais, indispensáveis para o recebimento da inicial, que importa em cancelamento da distribuição.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso I, CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
29/08/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 09:26
Indeferida a petição inicial
-
06/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:37
Juntada de petição
-
03/06/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 03:54
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814507-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - OAB/MA6205 REQUERIDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RODOLFO MEIRA ROESSING - OAB/PA12719-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,6 de maio de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
06/05/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:43
Juntada de contestação
-
26/04/2022 20:08
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
23/04/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 14:42
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:34
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 19/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:44
Revogada a Medida Liminar
-
11/04/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 08:21
Juntada de petição
-
11/04/2022 07:25
Juntada de petição
-
08/04/2022 18:49
Juntada de petição
-
06/04/2022 22:32
Juntada de petição
-
28/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 15:57
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 15:32
Juntada de petição
-
22/03/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 12:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/03/2022 12:34
Juntada de petição
-
22/03/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804037-47.2021.8.10.0034
Rosalina Rodrigues de Araujo de Jesus
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2021 17:32
Processo nº 0801882-71.2021.8.10.0034
Francisca da Costa Franca
Municipio de Codo
Advogado: Homullo Buzar dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 13:49
Processo nº 0816997-37.2021.8.10.0001
Lueldir Gomes Ribeiro Junior
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Calmon Moniz de Bittencourt Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2021 17:02
Processo nº 0808494-93.2022.8.10.0000
Inacio Jose de Gois Neto
1 Vara Criminal de Sao Luis - Ma
Advogado: Lucas Sobral de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 13:29
Processo nº 0801882-71.2021.8.10.0034
Francisca da Costa Franca
Municipio de Codo
Advogado: Homullo Buzar dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 23:00