TJMA - 0804103-95.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 18:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 15:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMASCENA NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 08:01
Juntada de malote digital
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13/12/2022 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804103-95.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB n°13.819) AGRAVADO: FRANCISCO DAMASCENA NASCIMENTO ADVOGADO: RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
BENESSE CONCEDIDA.
I.
A questão posta nos presentes autos consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
II.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
III.
No caso dos autos a parte agravante comprovou sua hipossuficiência.
IV.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),01 DE DEZEMBRO DE 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal – MA que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0803688-74.2021.8.10.0024) proposta em desfavor de FRANCISCO DAMASCENA NASCIMENTO, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela recorrente, determinando o recolhimento das custas devidas ou manifestar o interesse no parcelamento destas, em 06 (seis) vezes, das despesas processuais, devendo a primeira parcela ser paga em até 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão e as subsequentes, a cada 30 (trinta) dias do primeiro pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em síntese, aduz a parte agravante, em suas razões recursais, que a decisão merece reforma, pois se encontra em situação que lhe assegura o direito à gratuidade da justiça.
Alega que a Constituição Federal e o CPC, conferem o direito de acesso à Justiça com a presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários, só podendo ser desconstituída caso se verifique a existência nos autos de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assevera que o direito em pleito também pode ser concedido às pessoas jurídicas, que comprovem sua falta de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais.
Ressalta que devido a elevada inadimplência no pagamento das taxas condominiais reduz efetivamente a receita do condomínio para custear as despesas processuais.
Dessa forma requer que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça.
O agravante juntou documentos nos (ID’s, 15350051,15350052).
Decisão deferindo antecipação dos efeitos da tutela recursal, (ID 16802866).
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 19181535). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, verifico que o cerne da questão recursal consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ponderando o acertamento ou não da decisão do magistrado singular, que indeferiu o pleito.
Com efeito, a teor do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC/2015, a gratuidade da justiça será concedida nos seguintes termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifou-se)Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, consoante art. 99, §2º, CPC/2015 tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Vale destacar que a Pessoa Jurídica de Direito Privado também é detentora do direito ao acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que cabe ao julgador decidir quanto à concessão ou não do benefício, atentando as peculiaridades do caso concreto.
Outrossim, esse entendimento está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº. 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse passo, verifico que o juízo de base indeferiu o pedido da gratuidade da justiça, mesmo com a comprovação do direito, ao fundamento de que a documentação e os fatos trazidos não eram suficientes à comprovação da insuficiência econômica, determinando prazo para recolhimento das custas na forma parcelada, sob pena de cancelamento do feito.
Todavia, analisando a documentação constante dos autos, verifico elementos para a concessão do benefício em pleito, mormente por não existirem fundamentos contrários às afirmações de insuficiência econômica da parte agravante.
A parte agravante comprovou por documentação o alto índice de inadimplentes, eis que a receita está comprometida para manutenção e despesas do bem comum do condomínio, não dispondo de forma alguma de qualquer tipo de reserva, não possuindo saldo caixa para custear as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria conservação, sendo possível reconhecer sua hipossuficiência.
Cabe destacar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade e, mesmo que tenha patrimônio suficiente, se os bens não possuem liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241)”. (Grifou-se) Acerca do tema a jurisprudência Pátria, bem como deste E.
Tribunal, seguem a mesma linha de posicionamento alhures, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - COTA CONDOMINIAL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II.
Nos termos da Súmula nº 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
III.
Demonstrada a hipossuficiência financeira da parte recorrente de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816648-71.2020.8.10.0000).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONDOMÍNIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
AVISO PRÉVIO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APELO IMPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I – É pacífico o entendimento na jurisprudência pátria, em relação à possibilidade de concessão da gratuidade da Justiça á Pessoa Jurídica, no sentido da desnecessidade de comprovação da insuficiência do empresário individual, bastando a simples declaração de pobreza. [...].
III – Apelo improvido.
Sem interesse ministerial. (TJ/MA – AC: 00271689620158100001 MA 0078332019, Relator: Des.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 03/09/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NEGATIVA DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NÃO PROVIMENTO.
I – Havendo comprovação da hipossuficiência do recorrente, pode ser concedido o benefício da justiça gratuita em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes.
Precedentes do STJ. [...].
IV – apelação cível desprovida. (TJ/MA – AC: 00020573420138100049 MA 0399502017, Relator: Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 28/02/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2019). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
CONDOMÍNIO DESTINADO A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
Admissibilidade, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da atividade da postulante.
Hipótese dos autos em que restou documentalmente comprovada a hipossuficiência econômica da parte, que cumpriu com o ônus de prova que lhe cabia.
Decisão reformada.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ/SP – AI: 21586208120208260000 SP, 2158620-81.2020.8.26.0000, Relator: BERENICE MARCONDES CESAR, Data de Julgamento: 31/07/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas necessita de prévia demonstração da situação de hipossuficiência financeira.
Precedentes do STJ (Súmula 481) e deste TJDFT. 2.
Na situação posta, restou demonstrada a elevada quantidade de unidades imobiliárias inadimplentes com suas obrigações condominiais, bem como a frágil saúde financeira do condomínio, estando preenchidos, portanto, os requisitos para o deferimento da benesse legal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ/DF - AGI nº 20.***.***/3157-13 (974729), Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/10/2016, Data de Publicação: 25/10/2016). (Grifou-se).
Portanto, tenho por mais escorreito a concessão do benefício pretendido, uma vez que estão presentes: o fumus boni iuris, no que se refere em não ter a parte agravante, no momento, condições de arcar com as despesas processuais a ela impostas; o periculum in mora, em razão do prazo determinado pelo Magistrado de 1º grau para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para deferir o benefício da gratuidade da justiça. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,01 DE DEZEMBRO DE 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/12/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:43
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE - CNPJ: 26.***.***/0001-55 (REQUERENTE) e provido
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01/12/2022 16:50
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 11:00
Juntada de parecer
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29/11/2022 06:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 21:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2022 11:30
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMASCENA NASCIMENTO em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804103-95.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB n°13.819) AGRAVADA: FRANCISCO DAMASCENA NASCIMENTO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal – MA que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0803688-74.2021.8.10.0024) proposta em desfavor de FRANCISCO DAMASCENA NASCIMENTO, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela recorrente, determinando o recolhimento das custas devidas ou manifestar o interesse no parcelamento destas, em 06 (seis) vezes, das despesas processuais, devendo a primeira parcela ser paga em até 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão e as subsequentes, a cada 30 (trinta) dias do primeiro pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Em síntese, aduz a parte agravante, em suas razões, que a decisão merece reforma, pois demonstrou que se encontra em situação que lhe assegura o direito à gratuidade da justiça. Alega que a Constituição Federal e o CPC conferem o direito de acesso à Justiça com a presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários, só podendo ser desconstituída caso se verifique a existência nos autos de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assevera que o direito em pleito também pode ser concedido às pessoas jurídicas, que comprovem sua falta de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais. Ressalta que, elevada inadimplência no pagamento das taxas condominiais reduz efetivamente a receita do condomínio para custear as despesas processuais. Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, com o prosseguimento do feito na origem.
No mérito, o provimento do agravo, para reformar o decisum impugnado. Eis o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, previstos nos arts. 1.015, inciso V e 1.017, CPC/2015, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Outrossim, o art. 995, parágrafo único, CPC/2015, estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Na espécie, verifico que o cerne da questão recursal consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ponderando o acertamento ou não da decisão do magistrado singular, que indeferiu o pleito. Com efeito, a teor do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC/2015, a gratuidade da justiça será concedida nos seguintes termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifou-se)Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifou-se) Entretanto, consoante art. 99, §2º, CPC/2015 tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Vale destacar que a Pessoa Jurídica de Direito Privado também é detentora do direito ao acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que cabe ao julgador decidir quanto à concessão ou não do benefício, atentando as peculiaridades do caso concreto. Outrossim, esse entendimento está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº. 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse passo, verifico que o juízo de base indeferiu o pedido da gratuidade da justiça, mesmo com a comprovação do direito, ao fundamento de que a documentação e os fatos trazidos não eram suficientes à comprovação da insuficiência econômica, determinando prazo para recolhimento das custas na forma parcelada, sob pena de cancelamento do feito. Todavia, analisando a documentação constante dos autos, verifico elementos para a concessão do benefício em pleito, mormente por não existirem fundamentos contrários às afirmações de insuficiência econômica da parte agravante. O Agravante comprova por documentação o alto índice de inadimplentes, eis que a receita está comprometida para manutenção e despesas do bem comum do condomínio, não dispondo de forma alguma de qualquer tipo de reserva, não possuindo saldo caixa para custear as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria conservação, sendo possível reconhecer sua hipossuficiência. Cabe destacar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade e, mesmo que tenha patrimônio suficiente, se os bens não possuem liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifou-se) Acerca do tema a jurisprudência Pátria, bem como deste E.
Tribunal, seguem a mesma linha de posicionamento alhures, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - COTA CONDOMINIAL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Nos termos do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II.
Nos termos da Súmula nº 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
III.
Demonstrada a hipossuficiência financeira da parte recorrente de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816648-71.2020.8.10.0000) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONDOMÍNIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
AVISO PRÉVIO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APELO IMPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I – É pacífico o entendimento na jurisprudência pátria, em relação à possibilidade de concessão da gratuidade da Justiça á Pessoa Jurídica, no sentido da desnecessidade de comprovação da insuficiência do empresário individual, bastando a simples declaração de pobreza. [...].
III – Apelo improvido.
Sem interesse ministerial. (TJ/MA – AC: 00271689620158100001 MA 0078332019, Relator: Des.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 03/09/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NEGATIVA DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NÃO PROVIMENTO.
I – Havendo comprovação da hipossuficiência do recorrente, pode ser concedido o benefício da justiça gratuita em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes.
Precedentes do STJ. [...].
IV – apelação cível desprovida. (TJ/MA – AC: 00020573420138100049 MA 0399502017, Relator: Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 28/02/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2019). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
CONDOMÍNIO DESTINADO A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
Admissibilidade, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da atividade da postulante.
Hipótese dos autos em que restou documentalmente comprovada a hipossuficiência econômica da parte, que cumpriu com o ônus de prova que lhe cabia.
Decisão reformada.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ/SP – AI: 21586208120208260000 SP, 2158620-81.2020.8.26.0000, Relator: BERENICE MARCONDES CESAR, Data de Julgamento: 31/07/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas necessita de prévia demonstração da situação de hipossuficiência financeira.
Precedentes do STJ (Súmula 481) e deste TJDFT. 2.
Na situação posta, restou demonstrada a elevada quantidade de unidades imobiliárias inadimplentes com suas obrigações condominiais, bem como a frágil saúde financeira do condomínio, estando preenchidos, portanto, os requisitos para o deferimento da benesse legal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ/DF - AGI nº 20.***.***/3157-13 (974729), Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/10/2016, Data de Publicação: 25/10/2016). (Grifou-se) Portanto, tenho por mais escorreito a concessão do benefício pretendido, uma vez que estão presentes: o fumus boni iuris, no que se refere em não ter a parte agravante, no momento, condições de arcar com as despesas processuais a ela impostas; o periculum in mora, em razão do prazo determinado pelo Magistrado de 1º grau para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal postulado no vertente agravo de instrumento, a fim de conceder à parte agravante a gratuidade da justiça, bem como para determinar o regular prosseguimento da demanda de origem, nos termos da fundamentação supra. Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator. Tendo em vista que a relação processual ainda não foi triangularizada, dispensa-se a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís/MA, 09 de maio de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/05/2022 08:30
Juntada de malote digital
-
10/05/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 21:40
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 11:07
Conclusos para decisão
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08/03/2022 16:40
Conclusos para decisão
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08/03/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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