TJMA - 0850801-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDRE CUTRIM BARROS RIBEIRO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:30
Juntada de petição
-
17/03/2025 11:13
Juntada de petição
-
06/03/2025 08:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/02/2025 22:13
Juntada de petição
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19/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 17:11
Juntada de petição (3º interessado)
-
17/02/2025 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2025 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2025 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2025 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2025 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2025 14:32
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 05:14
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 05:14
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:54
Decorrido prazo de ANDRE CUTRIM BARROS RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:54
Decorrido prazo de LUCAS RUAN RAMOS COELHO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:19
Juntada de petição
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13/02/2025 18:14
Juntada de petição
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23/01/2025 04:26
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:22
Juntada de termo de juntada
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05/09/2024 15:19
Juntada de termo de juntada
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30/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:25
Outras Decisões
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19/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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01/08/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDRE CUTRIM BARROS RIBEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCAS RUAN RAMOS COELHO em 05/07/2024 23:59.
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01/08/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:32
Juntada de termo de juntada
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03/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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27/11/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 22:54
Juntada de petição
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27/06/2023 15:41
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:36
Juntada de Certidão de juntada
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21/06/2023 14:37
Juntada de petição
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15/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:40
Juntada de Certidão de juntada
-
15/06/2023 13:39
Juntada de Certidão de juntada
-
08/06/2023 15:36
Juntada de petição
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27/05/2023 13:41
Juntada de Certidão de juntada
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27/05/2023 13:39
Juntada de Certidão de juntada
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20/05/2023 20:58
Juntada de petição
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16/05/2023 06:06
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 03:22
Decorrido prazo de AGNALDO RAMOS LIMA SA em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO HENRIQUE RAMOS em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:00
Juntada de petição
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17/04/2023 15:24
Juntada de Certidão de juntada
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12/04/2023 08:39
Juntada de petição
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11/04/2023 09:56
Juntada de petição
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10/04/2023 22:29
Juntada de contestação
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05/04/2023 12:49
Juntada de petição
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04/04/2023 12:09
Juntada de petição
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23/03/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:23
Juntada de diligência
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22/03/2023 05:08
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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15/03/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 09:54
Juntada de diligência
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10/03/2023 11:39
Expedição de Carta precatória.
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10/03/2023 11:36
Juntada de Certidão de juntada
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09/03/2023 10:44
Juntada de Carta precatória
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08/03/2023 14:53
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2023 14:51
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2023 14:49
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2023 14:46
Juntada de Certidão de juntada
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08/03/2023 14:39
Juntada de Certidão de juntada
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08/03/2023 14:22
Juntada de Certidão de juntada
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08/03/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 08:28
Juntada de Mandado
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08/03/2023 08:27
Juntada de Mandado
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08/03/2023 08:27
Juntada de Carta precatória
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08/03/2023 08:27
Juntada de Carta precatória
-
08/03/2023 08:27
Juntada de Carta precatória
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02/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:29
Juntada de Certidão de juntada
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0850801-93.2021.8.10.0001- DECISÃO Requerente(s): LUCIENE RAMOS BOEIRA TEIXEIRA Trata-se de Inventário, requerido por LUCIENE RAMOS BOEIRA TEIXEIRA, dos bens do espólio de ANTONIO AMANCIO RAMOS, falecido em 20/06/2010.
Despacho inicial nomeou a requerente como inventariante, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de custas ao final, bem como indeferiu a imissão da posse daquela no imóvel situado Rua 09, Quadra 17, Lote 60, Loteamento COHATRAC IV.
Por fim, determinou a citação dos herdeiros não habilitados, Ministério Público e da Fazenda Pública (ID56193052).
Em suas primeiras declarações, a inventariante indicou como herdeiros seus irmãos CAMILO RIBAMAR RAMOS, CRISTIANE DE JESUS RAMOS DA SILVA, AGNALDO RAMOS LIMA SÁ e ALESSANDRO HENRIQUE RAMOS, filhos de ELIENE RAMOS, já falecida, JOHNNY ROBERTO RAMOS, LUCIENE RAMOS BOEIRA TEIXEIRA, MOISÉS RONALDO RAMOS, RENATA CRISTINE RAMOS, RICARDO JOSÉ RAMOS, SÔNIA REGINA RAMOS MACÁRIO e da viúva ROSANI RABELO CASTRO RAMOS.
Indicou como bens a inventariar: uma casa e terreno respectivo, situados na Rua 09, da Quadra 17, Lote nº 60, do Loteamento Cohatrac IV, localizado nesta capital, conforme Registro do Imóvel anexo, com estimativa de valor em R$ 350.00,00 (trezentos e cinquenta mil reais); um lote de Terreno nº 1.658, Quadra 40, Rua Projetada “I”, localizado no Estado do Rio de Janeiro, com três casas, mais uma sala com um banheiro, piscina e entre outras benfeitorias, cujo endereço é na Rua Mata Grande 328 Vila Valqueire, Bairro Jacarepaguá, CEP 21321540, com estimativa no valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais); e uma casa localizada na Rua Cel.
Campêlo, nº 685, CEP 65215-000, localizado no Município de Viana/MA.
Deu a causa o valor R$ 2.750.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais).
Requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a imissão na posse do imóvel localizado no Loteamento COHATRAC IV, a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para juntada escritura atualizada do imóvel localizado no Município de Viana/MA; a consulta nos sistemas do INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD para tentativa de localização de bens, assim como direitos e contas bancárias em nome do falecido, inclusive, conta em FGTS e declaração de imposto de renda (ID65855718).
Deferido parcialmente o pedido da inventariante para conceder prazo de 15 (quinze) dias para juntada escritura atualizada do imóvel localizado no Município de Viana/MA (ID65855718).
A inventariante requereu a retirada do imóvel localizado na cidade de Viana/MA do inventário, vez que este não é de propriedade do falecido e sim de seu falecido avô.
Informou que em visita ao imóvel localizado no Loteamento COHATRAC IV, tomou conhecimento de que este foi “vendido” ao casal Ney Almeida Duarte e Monica Suellen por um dos herdeiros, assim reitera o pedido de reanálise da imissão na posse do imóvel (ID68282944).
Declarada a suspeição da Juíza Titular da 2ª Vara de Interdições e Sucessões (ID72370782). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.791 do Código Civil a herança é um bem indivisível até a ocorrência do ato de partilha.
Ainda que vários sejam os herdeiros a herança é considerada como um todo indivisível.
Dessa forma, os direitos dos coerdeiros, em relação à posse e propriedade da herança serão indivisíveis, contudo, o direito desses indivíduos serão regulados pelas regras de condomínio.
Esse condomínio tem característica eventual pro indiviso em relação aos bens que integram toda herança, será levado efeito esse condomínio até que aconteça a partilha entre todos os herdeiros.
O inventário é o procedimento mediante o qual se faz um levantamento de todos os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido para que ocorra a partilha e transferência de todos os bens e haveres para os herdeiros.
Caso ainda não se tenha dado início ao processo de inventário, é possível a venda de um imóvel objeto de herança através de uma cessão onerosa dos direitos hereditários.
Tal contrato é realizado em cartório, e deve ser necessariamente lavrado mediante escritura pública, conforme estabelece o art. 1.793, do Código Civil.
Na cessão, temos de um lado os cedentes, que são os herdeiros, e, do outro, o cessionário, aquele a quem serão cedidos e transferidos os direitos da sucessão.
Em outras palavras, o cessionário entrará na sucessão como se herdeiro fosse, recebendo a herança com todos os seus bônus e ônus, se tornando habilitado e legítimo a promover o inventário.
Para que seja celebrada a cessão de um bem individualizado, certo e determinado do espólio, é imperioso que todos os herdeiros façam parte do negócio, já que até a partilha, a herança é considerada bem imóvel indivisível, ou seja, não pode ser fracionada.
Dessa maneira, a sub-rogação do cessionário como se herdeiro fosse, relaciona-se tão-somente ao que for particularmente negociado.
Vale ressaltar, no entanto, que a cessão de direitos hereditários vai apenas garantir a venda, devendo o inventário ser realizado para que, ao final, a propriedade do bem seja definitivamente transferida ao cessionário.
Ressalte-se que inobstante seja possível a venda de bem de herança, este deve respeitar o direito de preferência dos co-herdeiros, sob pena de invalidar o ato.
Vejamos: Art. 1.794.
O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795.
O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único.
Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Pois bem.
Verifica-se que um imóvel deixado pelo falecido foi vendido por um dos herdeiros antes da realização do inventário, sem o conhecimento dos demais.
Não há informação qual dos herdeiros celebrou o contrato de compra, se comunicou os demais herdeiros, se foi respeitado o direito de preferência dos demais, e se autorizada a venda, aquele transferiu aos demais a parte que lhes cabia, para fins de igualar a herança quando do inventário.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino: 1.
A citação de todos os herdeiros não habilitados, devendo estes, se casados ou divorciados, juntar a certidão de casamento atualizada, inclusive a inventariante; 2.
A juntada da Certidão da Central de Testamentos (CENSEC- Provimento 56/2016 CNJ); 3.
A juntada de certidão de dependentes habilitados da pessoa falecida junto a autarquia previdenciária, o que poderá ser feito pela inventariante por meio do aplicativo Meu INSS; 4.
A juntada das certidões de inteiro teor dos imóveis a inventariar atualizadas; 5.
A juntada da notificação do herdeiro-vendedor aos demais co-herdeiros a fim de garantir-lhes o seu direito de preferência; 6.
A juntada da qualificação dos compradores do terreno situado na Rua 09, da Quadra 17, Lote nº 60, do Loteamento COHATRAC IV, com número de documentos pessoais, endereço completo e número de telefone; 7.
A juntada da cópia do contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua 09, da Quadra 17, Lote nº 60, do Loteamento COHATRAC IV; 8.
A juntada das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Municipal e Estadual; 9.
A correção do valor da causa.
Todas as determinações acima deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e façam-me os autos conclusos, independe de novo despacho.
Por ora, mantenho o indeferimento da imissão na posse do imóvel Rua 09, da Quadra 17, Lote nº 60, do Loteamento COHATRAC IV, a fim de resguardar os direitos dos compradores de boa-fé, até que se prove o contrário.
Por fim, verifica-se que a advogada Lilianne Maria Furtado Saraiva, OAB/MA nº 10.366, vem aos autos comunicar a sua renúncia ao mandato que lhe foi dado.
Não juntou aos autos comunicação à autora, haja vista que a procuração outorgada contém outros dois mandatários.
Desta feita, determino à Secretaria Judicial a exclusão do nome da advogada referida do sistema Pje e a inclusão como mandatários dos demais advogados constantes na procuração sob o ID55445513, devendo estes serem intimados de todos os atos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de novembro de 2022.
Juíza MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Designada pela CGJ/MA para este processo -
07/02/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2022 16:52
Juntada de petição
-
26/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:23
Juntada de termo de juntada
-
05/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:09
Declarada suspeição por rosaria de fatima almeida duarte
-
06/07/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:22
Juntada de petição
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11/05/2022 02:16
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n°0850801-93.2021.8.10.0001 Requerente:LUCIENE RAMOS BOEIRA TEIXEIRA DECISÃO. R. hoje. A inventariante apresentou as primeiras declarações e requereu prazo para juntada dos documentos referentes ao imóvel localizado no município de Viana/Ma, bem como requereu a realização de pesquisa no sistema INFOJUD, RENAJUD e BANCENJUD, para averiguar a existência de outros bens ou valores em nome do de cujus.
Além disso, ratificou o pedido de imissão na posse de um dos imóveis declarados. Defiro parcialmente os pedidos retro mencionados. Prorrogo, em mais 15 (quinze) dias, o prazo para a juntada da certidão do registro de imóveis da casa localizada na Rua Cel.
Campêlo, nº 685, CEP 65215-000, no Município de Viana/MA.
Paralelamente, determino à secretaria judicial, a realização de pesquisas nos sistemas a que este Juízo tem acesso, para verificar se existem bens ou valores em nome do de cujus. Quanto ao pedido de imissão na posse, mantenho o que já havia determinado na decisão ID n° 56193052.
Assim sendo, à secretaria judicial para cumprir o item 6 da referida decisão. Após, conclusos. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 02 de Maio de 2022 Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/05/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 20:43
Outras Decisões
-
28/03/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:08
Juntada de petição
-
07/12/2021 19:59
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO em 06/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 09:24
Juntada de petição
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17/11/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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