TJMA - 0800204-36.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800204-36.2022.8.10.0147 DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
02/07/2022 11:57
Baixa Definitiva
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02/07/2022 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
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01/07/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:31
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800204-36.2022.8.10.0147 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Juízo de admissibilidade: Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em face sentença proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, em ação oriunda do juizado especial cível e criminal de Balsas, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...)Posto isso, rejeitada a preliminar e diante do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC: I) declarar inexistente o débito oriundo do contrato de empréstimo identificado na operação nº 346901942-0, de origem incerta e não comprovada.
II) CONDENAR o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 447,70 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), a título de restituição em dobro do injustamente cobrado, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (artigo 398 CC); III) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 CC) (...)” 4.
De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado.
Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários. 4.1.
No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Ausente cópia do contrato assinado ou prova de outra modalidade de contratação (terminal de autoatendimento, internet, aplicativo), impõe-se a declaração de inexistência da 4.
Dano moral: Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. 4.1.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. 4.2.
Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente do benefício previdenciário da parte autora nas parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, pois gerou descontos em sua remuneração por vários meses, de modo que ficou privada de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e de verba de caráter alimentar.
Sentença mantida. 5.
VALOR DA INDENIZAÇÃO: Quanto ao quantum arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.1.
No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida. 6.
Repetição em dobro: Os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro, para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC não se exige demonstração de má-fé, de modo que é desnecessário comprovar a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido ou de provar a existência de qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Assim, basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.). 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO N. 504/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) relator(a).
Acompanharam o relator os Excelentíssimos Juízes de Direito DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente da Turma Recursal e titular do gabinete do 2º vogal e HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 25/05/2022 à 31/05/2022. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
06/06/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 15:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/06/2022 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800204-36.2022.8.10.0147 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 25/05/2022 e término as 14:59 h do dia 31/05/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR -
06/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2022 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:22
Recebidos os autos
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29/04/2022 11:22
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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