TJMA - 0807956-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 26/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:28
Publicado Ementa em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 09:49
Juntada de malote digital
-
28/03/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 12:13
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
-
24/03/2023 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:40
Juntada de parecer do ministério público
-
07/03/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 08:14
Recebidos os autos
-
16/02/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/02/2023 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2022 09:14
Juntada de parecer do ministério público
-
10/10/2022 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/10/2022 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:36
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 31/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 13:00
Juntada de petição
-
10/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807956-15.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Agravado : Estado do Maranhão DECISÃO Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença em referência, ajuizada contra o Estado do Maranhão, ora agravado, que não recebeu o recurso de apelação ofertado nos autos e determinou o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Nas razões recursais acostadas no ID 16258024, sustenta o recorrente, em suma, que a decisão agravada merece reforma, pois “o novo CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do Tribunal de Justiça”.
Assevera que “o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, não sendo mais possível ao juiz de primeiro grau exercer o juízo de admissibilidade da apelação, conforme se observa da leitura do artigo 1.010, §3º do CPC”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para “para suspender os efeitos da decisão agravada, no sentido de determinar a intimação do Apelado, ora Agravado, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto no juízo de base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação”.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a tutela recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Com efeito, não obstante seja louvável a atitude do magistrado de estabelecer uma interpretação teleológica que potencialmente represente economia processual e o descongestionamento da Justiça de 2º Grau, é certo que atuou em franca contrariedade a expresso artigo legal: “§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
A exclusão do sistema de duplo juízo de admissibilidade, que vigia no anterior Código de Processo Civil de 1973, foi escolha do legislador de 2015, sendo uma expressa e unânime alteração de procedimento civil.
Esta é uma questão pacífica diante da doutrina e da jurisprudência, a ensejar o pronto rechaçamento da tese levantada pelo magistrado a quo.
Assim, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, especialmente considerando o disposto no § 3º do art. 1.010, restou suprimido o sistema de duplo juízo de admissibilidade recursal, sendo atribuída exclusivamente ao tribunal a competência para a análise do cabimento dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelo juízo a quo (TJ-MG - AI: 10702084658203001 Uberlândia, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021).
Ao impedir a subida do apelo recursal para o Tribunal, exercendo o juízo de admissibilidade negativo, o juízo de origem violou o art. 1.010, §3º, do CPC, usurpando a competência exclusiva do Tribunal ad quem (TJ-AM - AI: 40050727720218040000 AM 4005072-77.2021.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 27/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021).
Logo, entendo presente o fumus boni iuris necessário para a concessão do pleito de efeito suspensivo-ativo, mormente porque a decisão agravada viola expressa determinação legal.
Da mesma forma, o periculum in mora ressoa evidente na medida em que o decisum recorrido determinou o arquivamento dos autos.
Posto isto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e o prosseguimento da demanda na origem, com o recebimento da apelação interposta e providências de praxe, até ulterior deliberação.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
A presente decisão servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
06/05/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 13:40
Juntada de malote digital
-
06/05/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 14:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
28/04/2022 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/04/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/04/2022 23:44
Declarada incompetência
-
20/04/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800589-47.2022.8.10.0029
Josefa Maria da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 11:14
Processo nº 0816937-44.2021.8.10.0040
Alberto Pessoa Portela
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2022 17:37
Processo nº 0816937-44.2021.8.10.0040
Alberto Pessoa Portela
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 16:25
Processo nº 0811934-44.2021.8.10.0029
Maria da Maternidade Soares
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 10:50
Processo nº 0810513-49.2022.8.10.0040
Aretuza Cordeiro de Gois Lima - ME
Fernanda Viegas Garcia
Advogado: Zipora Vieira Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 15:47