TJMA - 0800687-59.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:00
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/09/2024 14:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CALDAS SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CALDAS SILVA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 16:14
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA CALDAS SILVA - CPF: *11.***.*76-53 (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:04
Publicado Notificação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/08/2024 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/08/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 10:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/07/2024 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:15
Juntada de despacho
-
22/04/2023 11:17
Baixa Definitiva
-
22/04/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/04/2023 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CALDAS SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 03:13
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0800687-59.2022.8.10.0117 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Quitéria Apelante: Maria Lúcia Caldas Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia Caldas Silva, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, na demanda em epígrafe, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a autora não procedeu com a emenda a inicial, nos termos do art. 485, IV e V, do CPC.
Analisando os autos, observa-se que o Juízo primevo ordenou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse: a) comprovante de endereço em seu nome; b) extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração.
A parte autora peticionou nos autos, anexando cópia dos documentos de identidade das pessoas que assinaram a procuração como testemunhas (Id.23783342).
Sobreveio a sentença de extinção sem resolução do mérito, indicando que o comando de emenda da petição inaugural foi cumprido parcialmente.
Concedeu a parte autora a benesse da gratuidade da justiça (Id.23783347).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, ser equivocado o despacho do juízo de 1° grau que determinou a emenda da inicial, visto que, no seu entender, é desnecessária a juntada dos documentos determinados no mencionado ato judicial.
Ao final, requer o provimento do apelo para que seja cassada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau, para regular andamento (Id. 23783352).
Em contrarrazões, o banco pugnou pelo não provimento do recurso (Id. 23783361).
Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id.23783347) Assim, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
Com fulcro no art. 932, do CPC, passo a decidir o recurso de forma monocrática, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
No caso em voga, infere-se que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, de extratos bancários dos últimos três meses e cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração.
Com efeito, assiste razão a parte apelante.
O comando de juntada dos documentos das testemunhas, assim como os seus respectivos endereços, o art. 595, do Código Civil não faz nenhuma ressalva quanto a necessidade de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas.
A exigência determinada pelo Juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
Em relação à juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da sua juntada, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, somente a indicação do endereço quando qualificadas as partes, conforme jurisprudências abaixo, o que ocorreu no caso em análise: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifei) Além disso, destaco que também consta o endereço do apelante na procuração e na declaração de residência e hipossuficiência financeira (Id. 23783137), documentos que se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
Quanto à juntada de extratos bancários, não incumbe à parte autora comprovar a existência de fato negativo, isto é, a ausência de contrato de empréstimo de mútuo.
Pelo contrário, segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pertence à parte suplicada a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, que no caso se traduz na exibição de elementos capazes de comprovar que os descontos efetuados no benefício da suplicante tem origem lícita.
Atribuir à parte autora a comprovação de fato que ela alega inexistir, configura hipótese flagrante de prova diabólica, impossível de ser produzida na situação constante dos autos, tornando inviável a obtenção da tutela jurisdicional almejada.
A não juntada do contrato de empréstimo que afirma não existir, ou informações documentais acerca do referido instrumento, dentre eles o extrato bancário, não importa em ausência de interesse de agir, sendo certo que a partir do momento em que a parte autora diz que nada contratou, surge para ela o direito de ver seu pleito analisado pelo Poder Judiciário.
Condicionar o ajuizamento da ação à juntada de documentos pela parte autora, a fim de comprovar o alegado na inicial, viola o exercício do seu direito de ação e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV.
Acerca do tema, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - [...]Versa o caso acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/agravante sem a devida contratação.
Neste contexto, discute-se o teor da decisão proferida pelo d. juízo de 1º grau que, ao apreciar questão relativa à carga probatória, consignou que o ônus da prova em relação à juntada de extratos bancários seria do autor/agravante. 2 - Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e.
TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC).
Precedentes. 3 - Assim, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.).
Precedentes – TJPI. 4 - É dizer, noutras palavras, que o procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários.
Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência.
Deferimento do pedido de inversão do ônus probatório com a dispensa da juntada de extratos bancários.
Precedentes – TJPI. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07517168120228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CASSAÇÃO DA DECISÃO - POSSIBILIDADE.
Não se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação e concessão de justiça gratuita, a juntada de extratos bancários pelo que a sua ausência não enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10000200587293001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 14/07/0020, Data de Publicação: 22/07/2020) Logo, não havendo respaldo jurídico quanto as exigências firmadas no despacho de emenda da petição inaugural, entendo por equivocada a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para o regular andamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/03/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 13:53
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA CALDAS SILVA - CPF: *11.***.*76-53 (APELANTE) e provido
-
27/02/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 08:14
Recebidos os autos
-
27/02/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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