TJMA - 0800234-97.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 11:54
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:54
Juntada de despacho
-
10/08/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
-
10/08/2022 11:19
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 02:24
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:20
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 01/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 01/06/2022 23:59.
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27/06/2022 12:22
Juntada de contrarrazões
-
22/06/2022 03:51
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
22/06/2022 03:51
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
22/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 21:41
Juntada de apelação
-
11/05/2022 00:44
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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11/05/2022 00:44
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:44
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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11/05/2022 00:44
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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11/05/2022 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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11/05/2022 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo: 0800234-97.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA CECILIA PEREIRA DA SILVA Advogado: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu: BANCO CETELEM Advogado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de "ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais" proposta por MARIA CECILIA PEREIRA DA SILVA contra BANCO CETELEM, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação no banco requerido.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta bancária e do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Réplica apresentada.
Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, manifestaram-se pelo desinteresse na produção probatória.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de “ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais” proposta MARIA CECILIA PEREIRA DA SILVA contra BANCO CETELEM, já qualificados.
Não há preliminares.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. É necessário pontuar que sobre o tema desta ação (contratos de empréstimos consignados), o Plenário do Tribunal de Justiça deste Estado julgou o mérito do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016 e fixou 04 (quatro) teses jurídicas.
Fulcrado na necessidade de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada no incidente em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, de modo que as 04 teses firmadas incidirão sobre esta demanda.
O teor das teses fixadas pode ser verificado no site da Corte por meio Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPNAC, cujo link de acesso é http://www.tjma.jus.br/midia/nugepnac/pagina/hotsite/504487.
Para maior elucidação da lide, transcrevo a seguir, veja-se: 1º TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) 2º TESE: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso, segundo a parte requerente não foi firmado o contrato de empréstimo consignado com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria anuído com o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Tal encargo cabe à empresa demandada.
A parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, nos termos do art. 373, II do CPC, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto desta lide.
O caso posto em juízo possui como cerne dois contratos, sendo o segundo, objeto desta lide, resultado do refinanciamento do primeiro.
A instituição financeira apresentou o contrato inicialmente avençado entre as partes, e devidamente assinado pela parte autora, corroborado pelo comprovante de transferência bancária – TED, no valor de R$ 892,05 (oitocentos e noventa e dois reais e cinco centavos), id 62596550.
Diversamente do indicado em sede de réplica, o segundo contrato foi, sim, devidamente avençado. Isso porque o contrato digital dispensa o reconhecimento de firma das assinaturas das partes, mas, no presente caso, pode ser comprovado pela fotografia e geolocalização da autora extraídos quando da contratação. ( id 62596558).
Ademais, a instituição financeira exibiu o comprovante de transferência bancária, na quantia de R$ 936,44 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 22- 867580580/21, objeto da presente demanda.
Assevero que o valor depositado, embora divergente do apontado na inicial, apresenta equivalência quando cotejado com o histórico de consignações, o que denota o equívoco do causídico, ao descrever quantias diversas, sobretudo por ser um refinanciamento.
Soma-se, ainda, a juntada das tratativas negociais, realizada por mensagem instantânea, em id 62596558.
Ora, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, e mais importante, juntando no bojo dos autos documentos capazes de comprovar a legalidade do empréstimo, descabe falar em procedência dos pleitos iniciais.
Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura transferido, porque, se assim fosse, estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do diploma civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à parte requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver canceladas as dívidas.
O código consumerista, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico.
Inclusive, o entendimento acima é decidido de forma reiterada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DESCONTADO DO APELANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NÃO REALIZADA NO JUÍZO A QUO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I - Busca o apelante reforma da sentença combatida que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, por comprovação da transferência do valor à conta da autora.
II - Constata-se à fl. 49 dos autos, cópia do comprovante de transferência, via TED, por parte do Banco Itau Consignado S/A, no valor de R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove e cinquenta e um centavos) referente ao empréstimo consignado em nome do apelante, bem como ofício do Banco do Brasil à fl. 62 informando que houve Ordem de Pagamento do referido valor em favor do mesmo.
III - O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para a apelante, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. IV - Intimado o autor, ora apelante, pelo Juízo de origem para manifestar-se acerca do contrato de empréstimo apresentado pelo banco, quedou-se inerte, conforme observa-se da certidão de fl. 75, ocorrendo, in casu, a preclusão temporal a teor do que dispõe o art. 223 do Código de Processo Civil1.
Desse modo, não tendo o autor, ora apelante, comprovado que deixou de se manifestar acerca do contrato por motivo de força maior, fica impossibilitado de fazê-lo por ocasião do recurso2, sob pena de incorrer em inovação recursal, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, o que impossibilita a análise do referido argumento no presente momento V - Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00010742420158100127 MA 0490442017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, declarou a nulidade da avença e condenou o Apelante à restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. 3.
Apelos conhecidos, sendo provido o Apelo Principal e julgado prejudicado o Recurso Adesivo.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00068599720168100040 MA 0234442018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018) Em situações como a dos autos, não há sequer como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano, o qual a parte autora alega ter sofrido, é fruto da própria falta de zelo e a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta, o que não foi feito.
Friso que embora possibilitado ao autor comprovar que não recebeu tal crédito em sua conta, o mesmo não honrou com tal dever, haja vista que não apresentou extratos bancários referentes ao período de negociação em análise.
Outrossim, em réplica, a parte demandante apenas limitou-se a alegar, de forma genérica, a divergência do instrumento contratual apresentado, nada dispondo sobre o recebimento dos valores, comprovados pelas transferências bancárias, bem como sobre a foto e localização da parte autora, também juntados nos autos.
Assim, ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de repetição de indébito e compensação por danos morais.
Condenar a parte requerida, violaria o princípio da proibição de um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, no qual não se admite que um contratante assuma posição contrária à conduta anteriormente praticada. Por fim, assevero que a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegou a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez, inclusive por meio de fotografia.
A parte requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem.
Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, com fundamento nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Logo, não resta alternativa a esta magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. III.
Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
E também, condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
09/05/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 18:27
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2022 16:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/04/2022 23:59.
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30/04/2022 16:38
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 28/04/2022 23:59.
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22/04/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 10:43
Juntada de petição
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20/04/2022 17:58
Juntada de petição
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20/04/2022 10:16
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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20/04/2022 10:16
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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20/04/2022 10:16
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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20/04/2022 10:15
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:48
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:57
Juntada de réplica à contestação
-
30/03/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 00:53
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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21/03/2022 00:53
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
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07/03/2022 19:08
Juntada de petição
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04/03/2022 02:52
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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04/03/2022 02:52
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:06
Conclusos para despacho
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14/02/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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