TJMA - 0801611-13.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:14
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:14
Juntada de despacho
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22/03/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/02/2023 10:27
Juntada de contrarrazões
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801611-13.2021.8.10.0018 Autor: AROUDO JOAO PADILHA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Certificada a tempestivamente do recurso inominado de id 79311079.
Verifico que fora concedida a assistência judiciária gratuita ao recorrente.
Desse modo, recebo o recurso interposto pela parte autora em seu efeito devolutivo.
Intime-se a Parte Requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito do 12º JECRC -
13/02/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:14
Conclusos para decisão
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12/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:36
Juntada de recurso inominado
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13/10/2022 14:26
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 14:26
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801611-13.2021.8.10.0018 Autor: AROUDO JOAO PADILHA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
A parte autora questiona que o banco réu aprovisionou na integralidade o seu salário, desde novembro de 2021 o valor de R$ 12.866,54 (doze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
O requerente reconhece o débito junto ao banco requerido, todavia, o mesmo escuda-se em comportamento ilegal e arbitrário, uma vez que a parte Autora tem retido o seu salário para pagamentos de débitos, deixando sem condições de prover seu próprio sustento.
Por outro prisma, o banco requerido suscita, no mérito que a parte autora contraiu empréstimos por sua livre vontade, inclusive junto a outras instituições, sendo que todos foram autorizados pela fonte pagadora.
Destacou que “a multiplicidade de contratos consignados não permite ao banco réu auferir qual contrato antecedeu ao outro”, e que não houve nenhum ato ilícito a ensejar a reparação civil postulada pela requerente, pois sua conduta foi pautada na relação contratual firmada entre as partes.
Requer assim a improcedência do pedido.
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que a parte autora celebrou junto ao banco requerido, vários empréstimos, além dos empréstimos de natureza consignada, possui contratos do tipo CDC (crédito direto ao consumidor), no qual as parcelas são debitadas na conta corrente da contratante, conforme consta nos documentos anexados Em verdade, o limite de 30% (trinta por cento) pretendido pela parte autora é exclusivo para os empréstimos consignados em folha de pagamento, sendo assim os descontos realizados na conta corrente da parte requerente é devido, pois os contratos celebrados decorreram de mera liberalidade da parte autora, que os pactuou livremente e se beneficiou dos valores solicitados.
Assim sendo, os descontos operados pelo banco requerido se dão no exercício regular de um direito, amparado em contratos firmados entre as partes e dos quais a suplicante tinha pleno conhecimento.
Igualmente, verifica-se que a parte requerida não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois nada mais fez do que agir em exercício regular de direito.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta do Demandado não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo -
11/10/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 21:55
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 12:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/06/2022 11:47
Juntada de petição
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31/05/2022 12:24
Juntada de petição
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12/05/2022 14:32
Juntada de petição
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10/05/2022 00:24
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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09/05/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0801611-13.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: AROUDO JOAO PADILHA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 22/2018 – CGJ/MA) - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente intimado(a) para a Audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, determinada para o dia 01/06/2022 às 12:00, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual". Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 OBS: Link de acesso referente à sala 02 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 5.
Evitar interferências externas.
OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão. OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
São Luís/MA, 05 de maio de 2022 MAILSON JOSE DOS SANTOS MATOS Servidor Judiciári0 -
06/05/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 12:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2022 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 09:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2022 20:44
Juntada de petição
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18/04/2022 18:39
Juntada de petição
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05/04/2022 17:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 11:19
Juntada de contestação
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21/03/2022 11:32
Juntada de petição
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19/03/2022 01:42
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:05
Conclusos para decisão
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10/01/2022 14:22
Juntada de petição
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10/01/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 12:18
Conclusos para decisão
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22/12/2021 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/12/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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