TJMA - 0800253-97.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 13:01
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO PINHEIRO em 24/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:59
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS VARNIERI em 24/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:42
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 01:41
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800253-97.2022.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta por DEUZENIR BARROS SILVA em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. Proferido despacho, objetivando a citação da instituição financeira requerida, este apresentou contestação, apresentando proposta de acordo. Protocolada petição, anuindo com acordo apresentado. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – MÉRITO É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. III – DISPOSITIVO Dessa forma, HOMOLOGO o acordo ora firmado, em seus ulteriores termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Sem custas e honorários. Após o transitado em Julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pindaré-Mirim, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
06/05/2022 10:35
Juntada de petição
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06/05/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 12:37
Homologada a Transação
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22/04/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 16:45
Juntada de petição
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31/03/2022 16:54
Juntada de petição
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25/03/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:24
Conclusos para decisão
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10/03/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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