TJMA - 0820832-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/01/2024 15:50
Juntada de contrarrazões
-
01/12/2023 01:48
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 23:59
Juntada de apelação
-
31/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0820832-96.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA GRACILIANA RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA12478-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A BANCO PAN S/A, inconformada com a decisão de ID 101724543, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais de ID. 103132827.
De igual modo, RAIMUNDA GRACILIANA RABELO, inconformada com a decisão de ID 101724543, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais de ID. 103133835.
Intimadas, por se tratar de dupla oposição de embargos de declaração, as partes embargadas apresentaram contrarrazões em expedientes de ID 104087183 e ID 104087183, respectivamente.
Entretanto, ambos intempestivos.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Em relação aos Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, estes não merecem acolhimento, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação do recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado.
Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe. 30.3.2009).
Por fim, ressalto que não há vícios no julgado, de forma que a mera insatisfação do recorrente com a decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição do presente recurso, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que autorizem a revisão do julgado.
Quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte Requerida, verifico que lhe assiste razão.
Como se observa, a sentença de ID 101724543 julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora.
Consequentemente, a revogação da medida liminar, concedida em ID 65788145, é medida que se impõe, visto que já ocorreu sentença de mérito que determinou a legalidade do contrato celebrado entre as partes.
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, e dou provimento apenas aos embargos opostos pelo requerido, BANCO PAN S/A .
Diante do exposto, MODIFICO o dispositivo final da sentença de ID 101724543, que passa a constar com os seguintes termos: "Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Revogo a medida liminar concedida em ID 65788145.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema" No mais, a sentença ora recorrida deve ser mantida em todos os seus termos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
27/10/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2023 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:51
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2023 16:50
Juntada de contrarrazões
-
09/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] Processo nº 0820832-96.2022.8.10.0001 REQUERENTE: RAIMUNDA GRACILIANA RABELO Advogado(s) do reclamante: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUGO LEONARDO SOUSA SOARES (OAB 12478-MA) REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a parte requerente e a requerida interpuseram tempestivamente Embargos de Declaração ID N° 103132827 e 103133835.
De ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, intimo as partes embargadas para, o prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios supramencionados.
São Luís/MA, Data do Sistema VICTORIA MARIA PINHEIRO BEZERRA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
05/10/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:26
Juntada de embargos de declaração
-
04/10/2023 17:18
Juntada de embargos de declaração
-
29/09/2023 13:38
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820832-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA GRACILIANA RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA 12478-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE 21714-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR, proposta por RAIMUNDA GRACILIANA RABELO em desfavor de BANCO PAN S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A requerente, em apartada síntese, argumentou que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a antecipação de tutela e o benefício da justiça gratuita à autora – ID 65788145.
A parte requerida apresentou contestação afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a requerente pugnou pela juntada de extrato bancária por parte do autor.
Noutro giro, o requerente não pugnou novas provas em juízo.
Em seguida, a autora apresentou o extrato bancária solicitado pelo réu.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda.
Ademais, as partes informaram não ter mais provas a produzir.
Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, o que se vê é que a parte requerida colacionou aos autos cópia do contrato, com “selfie” da parte autora, além do comprovante de depósito do valor do empréstimo por meio de TED.
Referidos documentos não apresentam nenhum sinal de fraude e, portanto, são indicativos de que a parte autora promoveu o empréstimo questionado.
Quanto a esses documentos, a parte autora os impugnou sob o fundamento de que não realizou a contratação.
Contudo, a contratação foi realizada de forma eletrônica, estando em consonância com o artigo 411, inciso II do Código de Processo Civil, que dispõe que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei", o que se coaduna com o caso em análise, uma vez que a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, presumindo-se a boa-fé que rege as relações contratuais.
Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contratos de empréstimo consignado – Comprovação da existência dos contratos, mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimos consignados, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie"), sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000739120208260312 SP 1000073-91.2020.8.26.0312, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. (TJCE - AC: 00510424620218060055 Canindé, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022).
Dessa maneira, a documentação apresentada, em conjunto com depósito do valor, garantem a convicção de que o contrato foi celebrado pela parte autora e, portanto, é regular.
Diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial.
Sobre o tema, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de id. 11052312 (cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
IV.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801335-80.2019.8.10.0105.
Sessão Virtual da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de julho a 02 de agosto de 2021.
Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
Publicação: 05/08/2021).
Com relação ao dano moral e material, não havendo ilicitude, não há que cogitar em dano moral passível de indenização, bem como repetição do indébito.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
25/09/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:52
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820832-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA GRACILIANA RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - OAB/MA 12478-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A DESPACHO Em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se especificamente sobre as alegações feitas pelo réu em petição anexa ao ID 80987525, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o prazo, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo conforme PORTARIA-CGJ Nº 1767/2023 -
10/05/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 07:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 23:10
Juntada de petição
-
22/11/2022 10:23
Juntada de petição
-
21/11/2022 16:59
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820832-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA GRACILIANA RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - OAB/MA 12478 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
04/11/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:32
Juntada de petição
-
05/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 16:04
Juntada de réplica à contestação
-
12/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820832-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA GRACILIANA RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - OAB/MA 12478 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação de ID nº 72301483 foi protocolada tempestivamente.
De ordem e com fundamentação legal no § 4º do art. 203 do CPC c/c o Portaria-Conjunta nº 05/2017 (TJMA e CGJ-MA), intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à defesa supramencionada.
São Luís/MA, 8 de agosto de 2022.
LUIS GUILHERME DE MELO BRITO ROCHA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
09/08/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2022 07:59
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:09
Juntada de petição
-
06/05/2022 06:29
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820832-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA GRACILIANA RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES OAB/MA 12478 RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO RAIMUNDA GRACILIANA RABELO ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR em face do BANCO PAN S/A.
Relata a parte autora, em síntese, que foi creditado indevidamente em sua conta corrente vinculada ao Banco Itaú a título de empréstimo, o valor de R$ 2.385,33 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), sendo-lhe liberado a quantia de R$ 2.068,96 (dois mil e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) parcelado em 84 (oitenta e quatro) meses de R$ 60,00 (sessenta reais).
Informa, ainda, que tentou resolver amigavelmente o conflito, no entanto, sem êxito.
Diante disso, requer a concessão de liminar para determinar a Requerida a imediata suspensão dos descontos de seu benefício previdenciário em relação ao empréstimo fraudulento objeto desta lide, a contar da ciência da decisão até o julgamento final. É o que cabia relatar.
Documentos vinculados ao ID 65257622 e 65257624 Seguiu-se a conclusão.
APRECIO O PEDIDO.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano oi risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “...provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático”1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
Na espécie em exame, o material probatório anexado aos autos da ação mostra-se suficiente e adequado, no mínimo, para indicar a existência da plausibilidade do direito da Autora, pois há indícios da irregularidade do empréstimo, sendo necessária à medida antecipatória, tendo em vista que a manutenção dos descontos nos vencimentos da Autora certamente lhe trará graves prejuízos, dado o caráter alimentar dos valores percebidos a título de aposentadoria, diante disso, outro não pode ser o posicionamento deste Juízo, senão deferir a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu abstenha-se de debitar os valores das parcelas referentes ao suposto empréstimo narrado na exordial.
Neste sentido tem se manifestado nossos Eg.
Tribunais, vide: “MEDIDA CAUTELAR.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de relação de consumo entre o banco apelante e a cliente apelada, situação em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor em atenção à Súmula 297 – STJ; 2.
Decisão liminar deferida no sentido de suspender os descontos imediatamente. 3.
Sobre o caso em tela, observo que já tive oportunidade de me manifestar em outros julgados, como, por exemplo, nos Agravos Legais de nº 280427-9/01 e 273830-5/01.
Pois bem, na hipótese dos autos, ante a alegação da parte autora de inexistência de contratação de empréstimo do banco, cumpria à instituição financeira a prova de que efetivamente ajustou negócio com o consumidor, ou, na hipótese de suposta ocorrência de fraude, que se cercou de todo cuidado recomendado; 4.
Sentença que julgou procedente os pedidos, confirmando a medida liminar deferida; 6.
Recurso improvido.
Decisão Unânime.” (TJ/PE, APL 2907931 PE, 5º Câmara Cível, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, julgado em: 08/05/2013) POSTO ISSO, em harmonia com o acima exposto, considero presentes os requisitos legais e, por essa razão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos no contracheque da autora, fixando aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da referida ordem pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, cujo valor deverá ser revertido em favor da Requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça requerido na inicial, nos termos da lei.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível. -
04/05/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 10:55
Juntada de petição
-
22/04/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817820-45.2020.8.10.0001
Ana Lucia Sousa Cutrim
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2020 18:27
Processo nº 0800303-82.2021.8.10.0036
Adailton Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Giovani Roma Missoni
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 14:55
Processo nº 0800261-08.2022.8.10.0130
Edimilson Pereira Sodre
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2022 10:26
Processo nº 0801464-08.2021.8.10.0108
Antonio Marcos Reis
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2021 19:34
Processo nº 0000416-65.2017.8.10.0115
Banco do Brasil SA
G. L. Azevedo e Cia LTDA
Advogado: Francivaldo Oliveira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2017 00:00