TJMA - 0812047-48.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 05:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2023 15:50
Juntada de petição
-
17/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 10:25
Juntada de Mandado
-
27/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0812047-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.647,56 (um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 90809517.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 26 de abril de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
26/04/2023 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
26/04/2023 15:20
Realizado cálculo de custas
-
12/04/2023 11:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:47
Transitado em Julgado em 08/01/2023
-
19/01/2023 08:34
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 15/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:34
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 15/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 27/10/2022 23:59.
-
09/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0812047-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por ALESSANDRA RODRIGUES DE MEL contra BANCO VOTORANTIM S.A., atualmente BV FINANCEIRA S/A, ambos qualificados nos autos.
Proferida a sentença, as partes entabularam acordo, como se vê na petição id 81486701, onde requerem a homologação, nos termos do art. 487, III, b , do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
Com efeito, as partes noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e, por consequência, a extinção do processo.
Analisando detidamente a petição aforada, verifica-se que a postulação obedece aos parâmetros previstos em lei, merecendo, portanto, chancelamento jurisdicional.
Por tais razões, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil/2015.
Honorários na forma do acordo.
Custas a cargo do requerido.
Com a renúncia ao prazo recursal, declaro de plano o trânsito em julgado.
Cumpridas as determinações acima, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que sejam calculadas as custas totais do processo, com base no valor do acordo.
Com seu retorno, intime-se a parte ré, por meio de seus patronos e pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento de forma "pro rata", do valor indicado em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 26, § 3º da Lei Estadual nº 9.109/09.
Efetivado o pagamento, arquivem-se, caso contrário, inscreva-se no SIAFERJ, e após arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
08/01/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2022 11:08
Juntada de petição
-
20/12/2022 17:36
Juntada de petição
-
15/12/2022 11:48
Outras Decisões
-
06/12/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 13:42
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
02/12/2022 16:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:55
Juntada de petição
-
28/11/2022 15:16
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0812047-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIN S/A, alegando ter havido erro material e omissão na sentença de id 76647856.
O embargante noticiou que a justiça gratuita, impugnada pelo embargante, foi mantida quando da prolação da sentença.
Pontuou, ainda, sobre a necessidade de chamar o feito à ordem, devendo a concessionária que efetuou a compra, ser citada para compor o polo passivo da demanda.
Assim, pugnou pelo provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado e, via de consequência, reconhecer o erro observado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração constitui-se meio de impugnação cabível quando houver na sentença ou decisão, vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, o embargante insurge-se que a justiça gratuita, impugnada pelo embargante, foi mantida quando da prolação da sentença, sendo que esta sequer foi deferida.
Inicialmente, importa mencionar que o próprio embargante cai em contradição, pois apresente impugnação à assistência judiciária que sequer fora deferida.
De fato, o pedido de deferimento do citado benefício não foi apreciado por este magistrado.
Entretanto, conforme entendimento da Corte Especial do STJ, que foi discutido no AgRg nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 440.97, a omissão do Judiciário deve atuar em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Quanto a alegação de necessidade de chamar o feito à ordem, para citar a concessionária que efetuou a compra para compor o polo passivo da demanda, não merece prosperar.
Isso porque a matéria versada é incabível em embargos declaratórios, pois sequer fora ventilada quando da apresentação de sua Contestação.
Logo, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar a decisão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 1.022, do CPC/2015.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des.
Belizário de Lacerda - TJMG)”.
Logo, concluo que a medida aviada não encontra respaldo nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, devendo o embargante se valer do meio processual adequado, que, definitivamente, não é a presente medida.
Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os aclaratórios, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Publique-se, via DJe.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
07/11/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 16:47
Outras Decisões
-
17/10/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 02:34
Juntada de petição
-
05/10/2022 20:52
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812047-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por ALESSANDRA RODRIGUES DE MEL contra BANCO VOTORANTIM S.A., atualmente BV FINANCEIRA S/A, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, a autora aduziu que, no início do corrente ano, tentou vender seu veículo FIAT SIENA, da cor branca, placas ORL-2079, porém, tomou conhecimento de um suposto financiamento, o qual originou a inserção de gravame sobre o referido bem móvel.
Afirmou que o gravame havia sido incluído em nome do nacional ISAIAS CABRAL ASSUNÇÃO, sendo que jamais fez qualquer negócio com o mesmo ou com o banco réu no tocante ao veículo em tela.
Por fim, requereu a procedência da demanda para determinar a baixa do gravame constante e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos (id. 62530719 e seguintes).
Em Id. 64872684, consta manifestação da parte ré sobre o pedido de tutela antecipada vindicada nos autos.
Sob o evento id. 65237899, foi proferida decisão interlocutória indeferido o pedido de tutela provisória de urgência face ao risco de irreversibilidade da medida, determinando-se a citação da parte requerida.
A demandada apresentou contestação, id. 66254280, onde, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, bem como, impugnou a justiça gratuita concedida à requerente.
No mérito, afirmou que não há conduta ilícita praticada e que a parte autora em nenhum momento comprovou a veracidade de suas alegações não há o que se falar em danos morais, por absoluta falta de provas do prejuízo sofrido, motivo pela qual deveria ser rejeitado o pleito de indenização por danos morais, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos ventilados na exordial.
A defesa veio instruída com documentos (id. 66254281).
Réplica (id. 68639353).
Intimados para especificarem as provas a serem produzidas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 68826870 e 68888496).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O art. 355, inciso I, do CPC consigna que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Ressalto que os litigantes foram intimados sobre o interesse na produção de provas, não havendo manifestação nesse sentido.
No presente caso, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, ou de acordo com a diligência das partes foram juntados, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe.
Antes de examinar o mérito, passo analisar a preliminar destacada pela ré.
PRELIMINAR RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO De logo, defiro o pedido de retificação do polo passivo, fazendo-se constar como demandado a instituição BV FINANCEIRA S/A no sistema Pje, em razão dos documentos contidos nos Id’s. 64952018 a 64952687.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
Nos termos do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Examinando-se as provas acostadas nos autos verifica-se que a parte ré não acostou qualquer documento hábil capaz de infirmar as alegações da demandante, quanto a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desse modo, diante da inexistência comprovação, mantenho assistência judiciária gratuita.
MÉRITO In casu, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais, em que a parte autora alega que foi promovida uma inclusão de gravame em seu veículo, de modo indevido, posto que desconhece a existência de qualquer contrato de financiamento e/ou de qualquer negócio efetuado sobre referido bem móvel.
Nesse compasso, para o deslinde do feito, devem ser observadas as regras sobre responsabilidade civil extracontratual, previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, verifica-se que o ponto controvertido gira em torno da regularidade ou não do gravame inserido no veículo apontado na petição inicial, fixando-se, pois, ônus probatório em desfavor a empresa ré.
De fato, a carga probatória foi afetada ao réu, que, diga-se de passagem, deixou demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Compulsando os autos, resta evidente que o contrato sob nº 590763446 é entre o banco ré e um terceiro, a saber, Isaias Cabral Assunção (vide Id. 66254281), ou seja, a relação jurídica ali existente é com pessoa diversa da autora, o que é de causar estranheza, pois não compõe a presente lide.
Além disso, observa-se que o demandado sequer juntou qualquer documentação pessoal da demandante para demonstrar elementos probatórios suficientes sobre a existência de algum negócio jurídico realizado entre os litigantes.
Ademais, o documento apresentado na alegada contratação de financiamento em Id. 66254282 - pág. 10, qual seja, Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo- ATPV, consta uma eventual assinatura da requerente, porém, é notório a falta de semelhança desta com aquelas contidas nos documentos de Id’s. 62530719 e 62530714.
Sobreleva-se que as partes não pugnaram pela produção de perícia, o que, de logo, torna forçoso ater-se ao conjunto probatório que consta nos autos, portanto, a meu ver, vislumbro que as assinaturas em exame não são similares.
Cumpre, ainda, registrar que o comprovante de pagamento referente a crédito disponibilizado pelo Banco, no improte de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais [Id. 66254280 – pág. 09]), possui como favorecido uma pessoa jurídica, isto é, NEWCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI.
Destarte, percebe-se que o veículo sub judice não foi comercializado pela proprietária, ora requerente, o que lhe impede de vendê-lo, refinanciá-lo, dentre outros, em virtude da inclusão de gravame junto ao DETRAN lançado pelo banco réu, de forma injustificada e fraudulenta.
Dito isto, reconheço que o bem de propriedade da autora foi objeto de manutenção do gravame, sem qualquer respaldo legal ou contratual, afigurando-se, patente o ato ilícito perpetrado pela empresa demandada.
Nessas condições, impõe-se reconhecer o dever de indenizar por parte da ré, porque prestado o serviço de forma defeituosa, o que veio causar danos à autora, assumindo, com isso, o risco daí decorrente (art. 14, caput, do CDC).
A esse respeito, destaco o seguinte precedente: “EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO.
PRESENTE DE NATAL.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO CONFORME CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO FUNDAMENTADA NA GRANDE PROCURA DO PERÍODO NATALINO.
EVIDENTE A FRUSTRAÇÃO DO AUTOR AO DEIXAR DE PRESENTEAR SUA ESPOSA COM A AUSÊNCIA DO PRESENTE NA COMEMORAÇÃO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-59, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 13/05/2015). “RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA POR SITE DA INTERNET.
ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS.
PRESENTES DE NATAL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
Os autores realizaram compras via internet, cujos produtos (presentes de Natal) foram entregues um mês após a data aprazada.
Evidente a frustração dos autores, bem como de seus filhos, os quais ficaram profundamente decepcionados com a ausência dos presentes na comemoração de Natal.
Responsabilidade da transportadora não comprovada.
Fixação do montante indenizatório considerando o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelos demandantes, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-72, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 28/01/2010).
Com perpetração de tais condutas, exsurgiram todos os prejuízos à parte requerente, notadamente aqueles de ordem moral, que, aliás, dispensa qualquer comprovação, na medida em que se caracteriza pela só ocorrência do fato pernicioso (damnum in re ipsa), bem como a concessão de baixa de gravame.
Assim, o gravame impossibilitou a parte requerente de deter a plena propriedade do veículo.
Com relação à responsabilidade da ré, esta restou evidenciada, o que, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, já que a falha no suplicado implicou na impossibilidade de ter a livre disposição de seu veículo.
Por tais razões, declaro inexistente a relação jurídica e, em consequência, acolho o pedido de baixa no gravame injustamente incrustado no bem de titularidade do requerente.
Dessa forma, que a inscrição injustificada na baixa do gravame pela instituição financeira demonstra sua desorganização e desídia, constituindo falha na prestação dos serviços e abuso de direito.
Com efeito, a atitude abusiva da empresa ré impossibilita que a proprietária exerça plenamente os direitos de propriedade sobre o bem, cujo transtorno supera o mero aborrecimento, dando ensejo à indenização por danos morais.
Na quantificação do montante reparatório, de outro lado, não há referencial tarifário, podendo o julgador valer-se de critérios definidos doutrinária e jurisprudencialmente, tais como o caráter retributivo/punitivo da condenação, o princípio da razoabilidade, o efetivo dano e suas consequências, e as condições econômicas do ofensor e do ofendido.
Na situação em tela, o banco efetivou o registro, de forma negligente, e manteve a restrição por longo e razoável tempo.
E os documentos que instruem os autos corroboram a situação narrada pela autora.
Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados por ALESSANDRA RODRIGUES DE MEL contra BANCO VOTORANTIM S.A., atualmente BV FINANCEIRA S/A para: a) Conceder a obrigação de fazer consubstanciada na determinar a imediata baixa do gravame constante nos registros do veículo MARCA/MODELO FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, COMBUSTÍVEL ÁLCOOL/GASOLINA, RENAVAM *10.***.*39-08, PLACA: ORL2079, inscrito por determinação do BV FINANCEIRA S/A. b) Condenar, ainda, a requerida BV FINANCEIRA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, corrigida monetariamente pelo INPC (súmula 362 – STJ) a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Em virtude da sucumbência do réu, condenar a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO/DETRAN - MA para a retirar o gravame constante no registro do veículo MARCA/MODELO FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, COMBUSTÍVEL ÁLCOOL/GASOLINA, RENAVAM *10.***.*39-08, PLACA: ORL2079, inscrito por determinação de BV FINANCEIRA S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível. -
03/10/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 09:34
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2022 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2022 08:36
Conclusos para julgamento
-
16/06/2022 08:39
Juntada de petição
-
15/06/2022 17:06
Juntada de petição
-
10/06/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 12:04
Juntada de petição
-
08/06/2022 16:56
Juntada de petição
-
08/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 07:48
Juntada de réplica à contestação
-
19/05/2022 19:28
Juntada de petição
-
17/05/2022 05:01
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812047-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
13/05/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 01:12
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812047-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - OAB/MA 13977-A REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA aforada por ALESSANDRA RODRIGUES DE MELO contra BANCO VOTORANTIM S.A (ATUAL BV FINANCEIRA SA, na qual alegou que seu veículo FIAT SIENA, da cor branca, placas ORL-2079 teve inserido gravame, sem qualquer relação jurídica travada entre as partes.
Desse modo, requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar a retirada da restrição junto aos órgãos de trânsito. É o relatório.
Decido.
De início destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
No caso em apreço, a probabilidade do direito não se faz presente na espécie, por esbarrar na irreversibilidade da medida.
Deve-se esclarecer que, de fato, a baixa dos gravames relativos à alienação fiduciária nos registros de automóveis, pode causar a perda, ao réu, de eventual garantia que lhe foi dada em virtude de suposto crédito concedido.
Ademais, a baixa imediata no gravame autoriza a disposição ao terceiro, que, em caso de insucesso na demanda, poderá sobre prejuízo, com a devolução do veículo.
Desse modo, até que seja esclarecida a controvérsia acerca da propriedade do carro supostamente dado em garantia de alienação fiduciária, há de ser obstada qualquer medida prejudicial ao direito de terceiros de boa-fé.
Portanto, nego o pedido de tutela de urgência.
Considerando, ainda, que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo (inteligência do art. 489, § 2o, do CPC/2015) e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, pelos fundamentos alinhavados no bojo desta decisão.
Desse modo, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Registro que os autos tramitam através de plataforma digital podendo a inicial e os documentos que a instruem serem acessados por intermédio do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031216111115700000058528659.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
06/05/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 17:27
Juntada de contestação
-
22/04/2022 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 20:12
Juntada de petição
-
28/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 17:26
Juntada de petição
-
12/03/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802390-85.2022.8.10.0000
Alessandra Pavao SA
Municipio de Santa Helena
Advogado: Maria de Lourdes Sousa Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2024 11:26
Processo nº 0802309-49.2022.8.10.0029
Banco do Brasil SA
Benedito Emidio
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 22:40
Processo nº 0802309-49.2022.8.10.0029
Benedito Emidio
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2022 12:13
Processo nº 0813603-35.2021.8.10.0029
Maria do Carmo Ribeiro de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2022 09:05
Processo nº 0813603-35.2021.8.10.0029
Maria do Carmo Ribeiro de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 16:28