TJMA - 0833269-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 11:39
Juntada de petição
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14/02/2023 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 09:11
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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14/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
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07/02/2023 20:59
Juntada de petição
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17/01/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 09:15
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 10:08
Juntada de Mandado
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07/07/2022 12:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/06/2022 23:59.
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04/07/2022 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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04/07/2022 15:33
Realizado cálculo de custas
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04/07/2022 10:01
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
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27/06/2022 08:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2022 08:26
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:48
Juntada de petição
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05/05/2022 02:50
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PJE Nº 0833269-09.2021.8.10.0001 REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA CUNHA e outros (4) ADVOGADO:LUIS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA OAB: MA15681 SENTENÇA: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA CUNHA e outros (4), através de advogado que constituíram, requereram a este juízo abertura de inventário no rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens que compõem o espólio de VALTER ELIAS DA CUNHA, cujo óbito ocorreu em 01/10/2020.
Assevera a requerente em síntese, que são herdeiros do(a) de cujus, o(a) cônjuge/meeiro(a) e herdeiro(a), e os filhos (ID nº50205846 ).
Aduz, também, que o inventariado deixou os seguinte bens a inventariar; A) CARRO - veículo automotor tipo automóvel de passeio, marca Volksvagem, modelo Voyage 1.0, ano de fabricação 2011, cor preta, placa NXF5117, renavam 35399807, avaliado em R$ 25.358,00 (Tabela Fipe agosto-2021); B) MOTO - veículo automotor tipo motocicleta, marca Honda, modelo NXR150 BROS ES, ano de fabricação 2009, cor vermelha, placa NMW5147, renavam *01.***.*64-03, avaliada em R$ 7.833,00 (Tabela Fipe agosto-2021) Constam dos autos a certidão de óbito (ID nº50205851 ), documentação do imóvel/veículo (ID nº50205858 ).
Decisão (ID nº50945102), nomeando como inventariante o(a) Sr.(a).LUZIA MARIA PEREIRA CUNHA SILVA independentemente da lavratura de termo.
Também é digno de nota que os demais herdeiros/filhos do(a) inventariado(a), além da cônjuge meeiro(a) e herdeira, firmaram termo de renúncia de quota hereditária a favor do(a)herdeira VALQUIRIA PEREIRA DA CUNHA (ID nº 54999722 ).
Certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais (ID nº50205856 ). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei. 1 - Ante o exposto, com respaldo no artigo 659, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil, adjudico o bem descrito e caracterizado nestes autos que compõe o espólio de VALTER ELIAS DA CUNHA ao(à) Sr(a) LUZIA MARIA PEREIRA CUNHA SILVA, ressalvando-se erro, omissão ou direito de terceiros, em especial à Fazenda Pública Estadual. 1 - Ante o exposto, com amparo no artigos 487, III e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável celebrada entre as partes (ID nº54999721) dos bens que compõem o espólio de VALTER ELIAS DA CUNHA e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Custas de lei.
Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição de formais de partilha/alvarás, determino: a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. b - Após, intime-se o(a) inventariante, por advogado/defensor, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c – Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento das custas e a juntada aos autos de comprovante de recolhimento do ITCMD, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
02/05/2022 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 13:14
Julgado procedente o pedido
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10/02/2022 02:59
Conclusos para despacho
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10/02/2022 02:59
Juntada de Certidão
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22/10/2021 18:46
Juntada de petição
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15/09/2021 10:53
Juntada de Outros documentos
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18/08/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
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04/08/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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