TJMA - 0800793-61.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 22:05
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GAMA NETO em 01/03/2023 23:59.
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08/04/2023 14:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2023.
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08/04/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
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30/10/2022 13:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICO DE LAGO DO JUNCO/MA em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
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22/08/2022 08:18
Juntada de Certidão
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22/08/2022 08:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/08/2022 17:22
Juntada de Mandado
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03/08/2022 13:17
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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17/05/2022 11:56
Juntada de petição
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12/05/2022 08:48
Juntada de petição
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10/05/2022 01:07
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800793-61.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: VALTER OLIVEIRA SILVA FILHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR GAMA NETO - MA10587 PARTE REQUERIDA: ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio proposta pelo Requerente, anteriormente qualificado, pretendendo que seja feita a lavratura do óbito de MARIA DE LOURDES SABINO DA SILVA.
Com a inicial vieram os documentos (ID 63935791).
Instado a se manifestar o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido, na forma do art. 78 c/c art. 50 da Lei nº 6.015/73.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não há necessidade de dilação probatória, já que o feito se encontra devidamente instruído, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termo do inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o atestado de óbito é necessário e obrigatório, como único documento competente a demonstrar a extinção da vida.
O art. 78 do mesmo estatuto legal preconiza que “na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Perdido o prazo previsto no art. 50, resta ao interessado ingressar em juízo para que seja realizado o registro extemporâneo do óbito, conforme estatuído no art. 391 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, via adotada pela parte autora para obter a lavratura do óbito em questão.
No caso dos autos, a prova documental trazida na inicial é suficiente para a comprovação dos fatos alegados pela Requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que proceda à lavratura do óbito de MARIA DE LOURDES SABINO DA SILVA.
Expeça-se o competente mandado para o suprimento ora determinado, o qual deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos).
Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Comarca comunicando a presente decisão para os fins de cancelamento da inscrição, nos termos do art. 71, inciso IV, do Código Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Comunique-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
MARCELO SANTANA FARIAS Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 -
06/05/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 17:48
Julgado procedente o pedido
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05/04/2022 18:19
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 18:19
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:01
Juntada de petição
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31/03/2022 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 18:38
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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