TJMA - 0801482-47.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 16:29
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 01/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:31
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:31
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:56
Juntada de petição
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22/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 10:33
Nomeado perito
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18/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
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04/09/2024 07:42
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:41
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:41
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:50
Juntada de petição
-
27/08/2024 06:06
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 09:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:37
Juntada de despacho
-
11/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/09/2023 10:35
Juntada de Ofício
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03/08/2023 17:31
Juntada de contrarrazões
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28/07/2023 13:09
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:09
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:38
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:38
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:55
Juntada de apelação
-
04/07/2023 03:41
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801482-47.2022.8.10.0026 Assunto: [Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NUBIA GONCALVES DO REGO Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: NUBIA GONCALVES DO REGO vs.
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Identificação do Caso: [Acidente de Trânsito] Suma do pedido: No mérito, a determinação para que a seguradora ré proceda ao pagamento da diferença entre o valor pago na via administrativa e a quantia que entende devida em razão dos valores mínimos estabelecidos pela Lei n. 6.194/73.
Suma da Contestação: Aduz a improcedência da demanda arguindo, em síntese: a) validade da quitação outorgada anteriormente pela autora; b) inexistência de prova da invalidez; c) fragilidade da prova alicerçada em Boletim de Ocorrência; d) Subsidiariamente, a necessidade de compensar eventual quantia a ser paga com o valor já repassado pela seguradora na via administrativa.
Principais ocorrências: 1.
Contestação apresentada no prazo legal; 2.
Réplica com reafirmação dos pedidos iniciais; 3.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). É hipótese de incidência do art. 355, inciso I, CPC.
O sinistro em contexto de acidente automobilístico é incontroverso, havendo, inclusive, pagamento de valores na seara administrativa (art. 374, inciso II, CPC).
O ponto controvertido diz respeito ao grau de limitação física e o valor devido a título de indenização securitária.
Não apontou a parte autora qual a distinção entre o encaminhamento adotado para a aferição da indenização administrativamente e aquele que compreende ser o caso retratado, limitando-se a afirmar que tem o direito de receber o correspondente à diferença entre o teto da indenização e o que efetivamente teria sido pago.
Todavia, o direcionamento proposto na inicial encontra óbice sumular, na medida em que o verbete n. 474 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”, ao invés do pagamento da integralidade, como sustentado pela parte autora.
Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no enunciado n. 474 da Súmula do STJ, REJEITO o pedido inicial e EXTINGO o processo (art. 487, inciso I, CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários que arbitro à razão de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §1º, CPC).
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
INTIMEM-SE.
Depois do trânsito em julgado, BAIXEM.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
30/06/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 19:13
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 13:25
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 07/10/2022 23:59.
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20/10/2022 08:23
Conclusos para despacho
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22/09/2022 15:59
Juntada de réplica à contestação
-
22/09/2022 01:33
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801482-47.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: NUBIA GONCALVES DO REGO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 8770-PA), ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO (OAB 18272-A-MA), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB 14661-PA), CECILIA GUENARA SILVA DA COSTA (OAB 015902-PA), EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS (OAB 017270-PA), INAIRA TELES BARRADAS DIAS (OAB 015319-PA), KAMILA RAFAELA DE SOUZA E SILVA (OAB 015253-PA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 75499878, a seguir transcrito(a): " Em vista da apresentação de contestação, a tempo e modo, com arguição de matéria preliminar e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo legal, nos termos do art. 350, 351 e 437 do CPC.
Após, conclusos.
Balsas - MA, datado e assinado eletronicamente. -
14/09/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:12
Conclusos para despacho
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29/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:21
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 16/05/2022 23:59.
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26/05/2022 15:45
Juntada de contestação
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12/05/2022 15:32
Juntada de petição
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09/05/2022 00:46
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801482-47.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: NUBIA GONCALVES DO REGO ADVOGADO(A) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA), despacho ID nº 64727025, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Demonstrada a hipossuficiência para fazer frente aos encargos processuais, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC.
Anote-se.
Dispenso a audiência do artigo 334 do CPC.
Cite(m)-se o(s) réus para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Cumpra-se com o necessário.
Balsas - MA, 12 de abril de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
Balsas 05/05/2022.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
05/05/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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