TJMA - 0813418-47.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:10
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/08/2025 19:12
Juntada de recurso extraordinário (212)
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22/08/2025 08:16
Publicado Notificação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07/08/2025 A 14/08/2025 ORGÃO COLEGIADO DA SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0813418-47.2022.8.10.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ACÓRDÃO de APELAÇÃO CÍVEL REF.: MANDADO DE SEGURANÇA - 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA EMBARGANTE: M D MOVEIS LTDA ADVOGADO: JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES - RS65670-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS-DIFAL.
ANTERIORIDADES NONAGESIMAL E ANUAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos por M D Móveis Ltda. contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento às Apelações da Embargante e do Estado do Maranhão, mantendo a Sentença que reconheceu a inexigibilidade do DIFAL-ICMS entre 05/01 e 05/04/2022, exclusivamente com base na anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF/88 e art. 3º da LC nº 190/2022).
A Embargante alega omissão quanto à necessidade de aplicação cumulativa da anterioridade anual, aos precedentes do STF (Tema 1.093, ADI 5469), e requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.266 da Repercussão Geral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no Acórdão quanto à aplicação cumulativa da anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da CF/88, e à consideração dos precedentes do STF (Tema 1.093 e ADI 5469); (ii) determinar se o feito deve ser sobrestado em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.266 pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Acórdão Embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado expressamente a controvérsia sobre a incidência da anterioridade anual, ao afirmar que a LC nº 190/2022 não criou novo tributo, mas regulamentou a cobrança do DIFAL-ICMS, o que justifica a aplicação apenas da anterioridade nonagesimal. 4.
A argumentação baseada nos precedentes STF – Tema 1.093 e ADI 5469 – foi abordada no Acórdão de forma suficiente, ao reconhecer que a exigência de lei complementar foi suprida pela LC nº 190/2022, e que, a partir de sua vigência, a cobrança do DIFAL-ICMS ficou condicionada às anterioridades constitucionais. 5.
A mera insatisfação da Parte Embargante com a conclusão adotada não caracteriza vício sanável por Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando o Recurso à rediscussão do mérito. 6.
O reconhecimento da repercussão geral no RE nº 1.426.271/CE (Tema 1.266) pelo STF não implicou ordem de suspensão nacional dos processos, inexistindo fundamento para o sobrestamento do feito. 7.
O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a fundamentação suficiente à resolução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de manifestação expressa sobre norma ou precedente não configura omissão quando a matéria foi analisada com fundamentação suficiente. 2.
A LC nº 190/2022 não institui novo tributo, razão pela qual não se aplica a anterioridade anual, mas apenas a anterioridade nonagesimal. 3.
A inexistência de determinação de suspensão nacional pelo STF no Tema 1.266 impede o sobrestamento obrigatório de feitos em trâmite sobre a matéria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; LC nº 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093), ADI 5469; STF, RE nº 1.426.271/CE (Tema 1.266); STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1552880/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023; TJ-GO, Rem.
Nec.
Cível 5081237-20.2022.8.09.0051, Rel.
Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS em Respondência.
Procuradora da Justiça - TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência -
20/08/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:13
Juntada de petição
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23/07/2025 22:24
Juntada de recurso especial (213)
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23/07/2025 22:21
Juntada de petição
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19/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2025 16:29
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/07/2025 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2025 21:23
Juntada de petição
-
27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Delagado da Receita Estadual do Maranhão em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Delagado da Receita Estadual do Maranhão em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/06/2025 15:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/06/2025 00:20
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2025 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 08:55
Conhecido o recurso de Delagado da Receita Estadual do Maranhão (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e M D MOVEIS LTDA - CNPJ: 89.***.***/0001-67 (APELADO) e não-provido
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22/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 15:23
Juntada de parecer do ministério público
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12/05/2025 13:16
Juntada de petição
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22/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2025 23:29
Recebidos os autos
-
20/04/2025 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/04/2025 23:29
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
25/07/2024 10:40
Juntada de petição
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02/08/2023 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 15:19
Juntada de parecer do ministério público
-
22/06/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:44
Juntada de petição
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16/01/2023 18:42
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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