TJMA - 0801239-12.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 13:15
Baixa Definitiva
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01/03/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/03/2023 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2023 12:58
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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01/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2023 02:05
Decorrido prazo de ALDEMIR VIEIRA DE SOUSA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
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28/01/2023 03:10
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2023.
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28/01/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801239-12.2022.8.10.0024 APELANTE: ALDEMIR VIEIRA DE SOUSA Advogados: Dr.
RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB MA17585-A E OUTROS APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA.
I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois o Banco juntou o contrato impugnado, o qual contém todos os dados da parte requerente e seus documentos pessoais, bem como sua digital que não foi impugnada, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
II - Não demonstrando o negócio jurídico nenhum indício de fraude, deve ser considerado válido o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
III - Tendo o Banco provado a contratação, deveria a parte autora ter colaborado com a justiça e anexado os extratos de sua conta, mas não o fez.
Precedentes desta Corte.
IV - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Aldemir Vieira de Sousa contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Dr.
João Paulo Mello, que nos autos da ação ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A parte autora apelou alegando que “o réu apresenta a cópia de um suposto contrato, de natureza unilateral, sem assinatura do mutuante bancário em várias páginas, tratando de um refinanciamento, sem apresentar contrato originário e comprovação de autorização para exclusão, sem apresentar documentação dos representantes das demais assinaturas e sem apresentar comprovante de pagamento”.
Pugnou pelo provimento do recurso para julgar procedente os pedidos autorais.
Contrarrazões ofertadas nas quais o apelado pugnou pela manutenção da sentença, refutando as alegações da parte.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que são processados nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar.
Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS.
Entretanto, aduziu que não firmou um contrato de empréstimo e que não recebeu o valor.
Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da autora, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a digital da parte demandante, que não foi impugnada, e a cópia dos seus respectivos documentos.
Ademais, verifico dos autos que o recorrente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, deixando de produzir provas de suas alegações para contrapor aquelas apresentadas pelo Banco.
Devo consignar, outrossim, que embora seja a parte de idade avançada, tal fato não implicam na incapacidade para os atos da vida civil.
Dessa forma, pelo princípio da boa-fé, caberia a ela informar e devolver o montante ao banco, mas não o fez, ou colaborar com a Justiça e anexar seus extratos bancários para comprovar que não recebeu o valor, nos termos do IRDR.
Desse modo, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Evidentes, portanto, são as provas dos autos em demonstrar a regularidade da contratação.
Sobre a questão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
EXTRATO NÃO JUNTADO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pelo apelante junto ao banco apelado, visto que aquele alega que não teria sido celebrado o pacto em questão e nem teria sido recebido o numerário respectivo.
Debate-se, ainda, a existência de direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da parte recorrente, estando o contrato acompanhado dos documentos pessoais desta. 4.
Nos termos da 1ª tese, citada acima, do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária – o que não fez, razão pela qual se deve concluir pelo recebimento dos valores. 5.
Nesses termos, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido adequadamente impugnada a autenticidade dos documentos, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte autora durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.6.
Apelação Cível a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800132-10.2016.8.10.0034 – CODÓ, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Sessão dos dias 19 a 26 de maio de 2022).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
25/01/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 18:37
Conhecido o recurso de ALDEMIR VIEIRA DE SOUSA - CPF: *75.***.*16-34 (APELANTE) e não-provido
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18/01/2023 09:14
Conclusos para decisão
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17/01/2023 21:13
Recebidos os autos
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17/01/2023 21:13
Conclusos para despacho
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17/01/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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