TJMA - 0800400-88.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 17:19
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 17:19
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
29/11/2022 12:08
Decorrido prazo de ROMULO ANTONIO SILVA SANTOS em 24/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 23:45
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800400-88.2022.8.10.0152 RECLAMANTE: ROMULO ANTONIO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL CARTÕES De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, ficam V.
Sªs, ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 7 de novembro de 2022.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça -
07/11/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 11:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/07/2022 10:49
Decorrido prazo de ROMULO ANTONIO SILVA SANTOS em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800400-88.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO ANTONIO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO. Alega o autor, em síntese, vício de consentimento na contratação de um empréstimo com o banco requerido.
Disse que foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito consignado quando o que deseja era empréstimo consignado tradicional.
Requer antecipação de tutela para suspensão imediata dos descontos. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe prova que evidencie a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os elementos de prova trazidos aos autos pelo autor não demonstram, neste momento processual, que é evidente a probabilidade do direito alegado, nem que o objeto do processo se encontre em risco. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) – A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na Faculdade Maranhense São José dos Cocais e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM. OU c) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade.
Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe.
Intime-se. Timon/MA, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
05/05/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800221-83.2022.8.10.0014
Maria de Nazare Tinoco de Jesus Carvalho
Magazine Luiza S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 09:54
Processo nº 0800051-20.2022.8.10.0012
Patricia Souza de Carvalho Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Suellen Oliveira Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 09:58
Processo nº 0800051-20.2022.8.10.0012
Patricia Souza de Carvalho Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 17:23
Processo nº 0800803-10.2019.8.10.0040
Dorisvan de Aguiar Mota
P C M Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Karleno Delgado Leite
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 11:41
Processo nº 0800803-10.2019.8.10.0040
Dorisvan de Aguiar Mota
P C M Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Jose William Silva Freire
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2019 16:58